TJDFT - 0734558-50.2021.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:10
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 11:22
Arquivado Provisoramente
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09/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734558-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: DFM - DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III).
O exeqüente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros.
Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 05/09/2025, na forma do art. 921, § 1º, CPC.
Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 07/08/2024 (Id. n. 206758898), após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr.
Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 07/08/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 17:36:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/09/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:28
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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23/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:45
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:45
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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15/08/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/08/2024 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:14
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DFM - DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:52
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
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25/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734558-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: DFM - DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Iniciado o cumprimento de sentença, o executado apresentou impugnação ao id. 199954546.
O exequente manifestou-se ao id. 200698650.
Decido.
Na impugnação de id. 199954546 alega vícios de forma no requerimento de cumprimento de sentença e excesso de execução.
O executado está suficiente e adequadamente qualificado neste processo.
Os cálculos do exequente indicam claramente os índices de correção monetária e juros utilizados e os respectivos termos iniciais (os termos finais são inevitavelmente a data de pagamento).
Não há vício de forma que invalide este cumprimento de sentença.
Quanto ao excesso de execução, observam-se duas divergências entre os cálculos do exequente e o do executado apresentado em sua impugnação.
A primeira delas é não ter o executado incluído, na sua memória de cálculo, as custas processuais (R$ 1.541,92).
Elas devem ser por ele suportadas.
Logo, estão corretos, neste ponto, os cálculos do exequente.
A segunda divergência é o percentual que serve de alíquota para os honorários advocatícios.
A sentença de primeiro grau o fixou em 10%.
Em seu voto no recurso de apelação interposto pelo agora executado, a e.
Relatora a majorou em 2%.
Seu voto foi acompanhado unanimemente pelos demais Desembargadores (id. 184576523).
Consequentemente, o exequente tem razão ao utilizar alíquota de 12% para cálculo dos honorários advocatícios.
Como se vê, as razões apresentadas pelo executado não prosperam.
Consequentemente: 1.
Rejeito a impugnação de id. 199954546. 2.
Fique o exequente intimado a apresentar memória de cálculo atualizada, incluindo os consectários da ausência de pagamento voluntário no prazo legal.
O prazo é de 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:38
Deferido o pedido de DFM - DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-34 (REQUERENTE).
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23/04/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/04/2024 17:39
Processo Desarquivado
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08/02/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de DFM - DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 17:30
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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25/01/2024 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/01/2024 07:25
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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24/01/2024 18:47
Recebidos os autos
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24/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2023 00:04
Juntada de Certidão
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19/07/2023 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 21:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/06/2023 23:59.
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05/06/2023 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2023 03:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:24
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 17:45
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2023 00:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/05/2023 00:02
Juntada de Certidão
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23/05/2023 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2023 00:49
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 14:48
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:48
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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18/04/2023 00:18
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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17/04/2023 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 18:12
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/04/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 18:04
Expedição de Alvará.
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28/03/2023 22:57
Juntada de Certidão
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14/03/2023 01:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 19:29
Juntada de Certidão
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10/03/2023 16:34
Juntada de Certidão
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10/03/2023 01:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 09/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:12
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 15:35
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/02/2023 22:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:13
Decorrido prazo de DFM - DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:46
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:50
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 20:59
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 03:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:04
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 00:39
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de EDSON RIBEIRO PALMA em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 17:15
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de EDSON RIBEIRO PALMA em 13/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/09/2022 23:04
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 15:42
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:42
Deferido em parte o pedido de DFM - DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-34 (REQUERENTE)
-
26/08/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/08/2022 00:24
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
24/08/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 16:42
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/08/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 20:12
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:53
Decorrido prazo de DFM - DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:53
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 13:36
Recebidos os autos
-
01/07/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 13:36
Deferido o pedido de
-
29/06/2022 00:33
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/06/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 13:54
Recebidos os autos
-
24/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/06/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de EDSON RIBEIRO PALMA em 10/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 16:38
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/05/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/04/2022 00:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:07
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
11/04/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 00:32
Decorrido prazo de EDSON RIBEIRO PALMA em 06/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
23/03/2022 17:50
Recebidos os autos
-
23/03/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/03/2022 00:40
Decorrido prazo de DFM - DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 16/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 18:08
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:30
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de DFM - DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 17:50
Recebidos os autos
-
02/02/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 17:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DFM - DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 01/02/2022 23:59:59.
-
30/01/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/01/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de DFM - DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 26/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:37
Publicado Despacho em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 14:32
Recebidos os autos
-
20/01/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/01/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:14
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
10/12/2021 15:29
Recebidos os autos
-
10/12/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 20:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/12/2021 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2021 00:19
Decorrido prazo de DFM - DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 03/12/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 14:15
Expedição de Certidão.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 05/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2021 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2021 14:17
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 17:11
Recebidos os autos
-
01/10/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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