TJDFT - 0720689-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:42
Processo Desarquivado
-
16/01/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 21:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:56
Outras decisões
-
04/10/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS FARIAS IMOBILIARIA EIRELI - ME em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA FARIAS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANO XAVIER THIEBAUT em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720689-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS FARIAS IMOBILIARIA EIRELI - ME, ANTONIO CARLOS PEREIRA FARIAS EMBARGADO: LUCIANO XAVIER THIEBAUT Decisão Foi depositada a importância de R$ 500,00 (ID 204669493) referente à condenação em honorários.
Assim, fica o advogado da parte vencedora intimado para que dê inicio ao cumprimento de sentença e recebimento do valor Venha emenda à inicial com observância dos seguintes requisitos (art. 2º da Portaria Conjunta nº 85 deste Tribunal): I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença; Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 07:13
Recebidos os autos
-
06/09/2024 07:13
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANO XAVIER THIEBAUT em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720689-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS FARIAS IMOBILIARIA EIRELI - ME, ANTONIO CARLOS PEREIRA FARIAS EMBARGADO: LUCIANO XAVIER THIEBAUT CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 16:31:46.
LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral -
20/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
19/08/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2024 10:57
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
19/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:36
Decorrido prazo de LUCIANO XAVIER THIEBAUT em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA FARIAS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:32
Decorrido prazo de CARLOS FARIAS IMOBILIARIA EIRELI - ME em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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15/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
08/05/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/05/2024 11:47
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/02/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de LUCIANO XAVIER THIEBAUT em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA FARIAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de CARLOS FARIAS IMOBILIARIA EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720689-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS FARIAS IMOBILIARIA EIRELI - ME, ANTONIO CARLOS PEREIRA FARIAS EMBARGADO: LUCIANO XAVIER THIEBAUT Decisão Cuida-se de embargos à execução em fase de organização e saneamento.
No processo de execução, o embargado/exequente (locador) cobra a quantia de R$ 37.000,00, relativa a locativos que teriam sido recebidos pelo embargante/executado (na condição de administrador do imóvel locado) e que não lhe teriam sido repassados.
O embargante, depois de postular gratuidade de justiça, suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que à época estava internado em uma clínica de reabilitação, tendo ficando à frente da imobiliária o seu filho (CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS, CPF: *34.***.*52-72), o qual não tinha nenhuma autorização para utilizar o nome, CRECI ou CNJ da pessoa jurídica e, por isso, em março de 2019, lavrou boletim de ocorrência pela prática de estelionato contra seu filho..
Acrescenta ser falsa as suas assinaturas constantes dos recebidos de pagamento de aluguel pela locatária Giovana Barbosa Torres.
Diz que somente soube da existência desse contrato de locação ao ser citado.
Expõe ainda que, tendo seu filho agido com abuso de confiança ao prestar serviços em nome da imobiliária, assim enganando vários clientes (pois recebia os aluguéis e não os repassava aos locatários), pretende a inclusão deste, como litisconsorte, no polo passivo da execução.
Quanto ao mérito, defende que o título não é nulo, pois não o assinou (CPC 803, I), sendo ônus do embargado a prova da autenticidade da firma (CPC 429, II e 373, I) Foi defira gratuidade de justiça (decisão de ID 162559506).
Já o embargado defende ser "Evidente que a relação jurídica estabelecida está caracterizada pelo contrato de administração imobiliária entre o Embargado, Luciano Xavier Thiebaut, e a Embargante, Carlos Farias Imóveis, sendo relevante frisar que qualquer sócio ou preposto responde pelas obrigações contraídas, no que tange à administração geral do bem, inclusive, recebimentos e repasses dos valores locatícios".
Na execução, o exequente esclarece que "a despeito do contrato constar como locador o Sr.
Marco Antonio Carvalho Xavier, trata-se, na verdade, de erro material, pois o exequente, Sr.
Luciano Thiebaut, é o legítimo possuidor do imóvel, consoante demonstra o contrato de administração de imóvel, bem como a procuração conferida pelo exequente à imobiliária".
Externa que a pessoa que supostamente ficou internada por questões de saúde foi o seu sócio (pessoa física), e responsabilidade por cumprir as obrigações contratuais recai sobre a pessoa jurídica, sendo patente a legitimidade ativa.
E, no que tange à questão de fundo, afirma que a execução está ancorada em título líquido, certo e exigível, não havendo provas de ter a embargada descumprido seu parte na obrigação.
Posto, assim, pleiteia a rejeição dos embargos, além de impugnar a gratuidade de justiça deferida ao embargante.
A parte embargada apresentou resposta no ID 165915115 , oportunidade na qual refutou os argumentos apresentado pelo embargado. É o relatório.
Decido.
Há questões preliminares pendentes, as quais passo a analisar.
I - Impugnação à Gratuidade de Justiça Os documentos apresentados pelo embargante comprovam a hipossuficiência, devendo ser mantida a gratuidade de justiça.
Além disso, o embargado não produziu prova a debilitar a presunção de que trata o § 3º do art. 99 do CPC, de modo que fica afastada a impugnação.
II – Ilegitimidade Passiva e da intervenção de terceiro Consta na assinatura do contrato a pessoa de Caio Carlos da Silva Farias e o QSA demonstra que a sociedade está em nome pessoal de Antônio Carlos Pereira Farias, que requer a inserção de Caio como litisconsorte passivo.
Alega que o título não preenche os requisitos legais e que teve assinatura falsificada.
No entanto, no sentir do embargado, a pessoa jurídica reponde por seus atos e não a pessoa natural que compõe o quadro societário.
Assim, não há necessidade de realização de perícia quanto à autenticidade das firmas.
De mais a mais, a matéria se confunde com o próprio mérito da pretensão e será decida a tempo e modo.
O embargante diz, ainda, que a pessoa que ficou responsável pela imobiliária fora seu filho, Caio Carlos da Silva Farias – CPF: *34.***.*52-72, e ao mesmo tempo, de forma aparentemente paradoxal, declara não haver autorizado o seu filho utilizar seu nome, número do CRECI ou CNPJ da empresa.
Contudo, importe mencionar que a ação de execução não comporta intervenção de terceiro, tampouco alteração do polo passivo sem o consentimento do exequente, sobretudo de pessoa que nem sequer figurar no título em execução.
III - Da Conciliação A audiência de conciliação, realizada pelo 1° NUVIMEC, não resultou em acordo.
IV - Do Julgamento do processo no estado em que se encontra No mais, as partes não apresentaram pedidos de prova doutras provas, mesmo a tanto intimadas, a atrai a regra do art. 355 do CPC.
V - Conclusão para sentença Por fim, a despeito das matérias deduzidas serem de fato e de direito, os documentos que compõem o caderno processual são suficiente para o desate da controvérsia.
Assim, caso nada seja requerido, no prazo de 15 dias, anote-se a conclusão para sentença Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:51
Outras decisões
-
13/12/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/10/2023 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
31/10/2023 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 02:39
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2023 10:19
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720689-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS FARIAS IMOBILIARIA EIRELI - ME, ANTONIO CARLOS PEREIRA FARIAS EMBARGADO: LUCIANO XAVIER THIEBAUT CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 31/10/2023 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_10_13h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 31/10/2023, às 13 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, por videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação da partes. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720689-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS FARIAS IMOBILIARIA EIRELI - ME, ANTONIO CARLOS PEREIRA FARIAS EMBARGADO: LUCIANO XAVIER THIEBAUT Decisão Em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC.
Por fim, se não houver acordo, façam-se os autos conclusos para saneamento.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:29
Outras decisões
-
16/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720689-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS FARIAS IMOBILIARIA EIRELI - ME, ANTONIO CARLOS PEREIRA FARIAS EMBARGADO: LUCIANO XAVIER THIEBAUT CERTIDÃO De ordem, fica a parte embargante intimada para se manifestar sobre a petição de ID 165915115 e para dizer acerca da produção de provas , no prazo de 15 dias Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. -
20/07/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 21:31
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 15:33
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:33
Outras decisões
-
20/06/2023 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 13:29
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:29
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/05/2023 10:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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