TJDFT - 0717128-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 15:05
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ VIOLATTI MARTINS em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0717128-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIZ VIOLATTI MARTINS REQUERIDO: MARILIA GABRIELA GIL BRAMBILLA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 1995, passo a um breve resumo dos fatos relevante e decido.
Aduz o autor ter sofrido dano de ordem moral diante de suposto assédio sexual que teria sofrido pela requerida.
Diz que teria sido convidado a ser estagiário no escritório da ré, mas em verdade, tal promessa não se concretizou, sendo certo que o autor era obrigado a realizar passeios com a ré durante o expediente.
Afirma que a todo tempo manifestava seu desinteresse em qualquer relação amorosa com a demandada, mas essa sempre insistia em suas investidas.
Narra que a relação entre ambos estava se deteriorando cada dia mais, nesse mesmo período, já não bastasse as complicações dessa relação com a requerida, o autor se envolveu num acidente de trânsito e seu carro sofreu severas avarias de modo que a ré se ofereceu para arcar com os custos.
No entanto, a ré se declinou do compromisso na hora de efetuar o pagamento, conforme resta evidente nas conversas.
Por fim, informa que a requerida postulou medida protetiva em seu desfavor com o intuito de vingança já que o demandante não correspondeu aos seus anseios.
Pugna, assim, pela condenação da requerida ao pagamento de dano moral no valor de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais).
Em sede de defesa, a requerida suscita preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, diz que as partes mantiveram um relacionamento amoroso e o autor nunca fora vítima de assédio.
O relacionamento se fez e desfez por mútuo interesse.
Que, em verdade, trata-se de mais uma represália do autor por não querer mais a requerida mantê-lo financeiramente.
Aduz que sofreu todo tipo de importunação e ameaça motivo que a levou a postular medida protetiva prontamente deferida.
Em pedido contraposto, por ter sido revitimizada e ter vindo aos autos documentos protegidos por sigilo, requer a condenação do autor ao pagamento de dano moral.
Promovo o julgamento antecipado da lide diante da desnecessidade de produção de outras provas o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
AFASTO a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses do parágrafo primeiro do artigo 330 do Código de Processo Civil, já que a petição inicial expõe os fatos, a causa de pedir e o pedido, possibilitando a defesa por parte da ré, sendo certo que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não há pedidos incompatíveis entre si.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação inexistindo outras preliminares suscitadas pelas partes nem questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito.
Em relação a demanda principal, verifica-se que o ponto controverso reside em perquirir a existência de eventual assédio sexual perpetrado pela requerida ensejador de dano moral e se o pedido de medida protetiva com posterior arquivamento dos fatos também seria apto a ensejar dano moral ao demandante.
O assédio sexual é definido, de forma geral, como o constrangimento com conotação sexual no ambiente de trabalho, em que, como regra, o agente utiliza sua posição hierárquica superior ou sua influência para obter o que deseja.
O assédio sexual pode ser de duas categorias.
Por chantagem, quando a aceitação ou a rejeição de uma investida sexual é determinante para que o assediador tome uma decisão favorável ou prejudicial para a situação de trabalho da pessoa assediada.
Já o assédio por intimidação abrange todas as condutas que resultem num ambiente de trabalho hostil, intimidativo ou humilhante.
Na situação dos autos, verifica-se que as partes mantinham uma relação afetiva, não sendo possível daí extrair que o comportamento da requerida ao expressar seus desejos pelo demandante, no ambiente de trabalho, implique em assédio.
Ora, se o autor não mais tinha interesse na relação conflituosa que existia entre as partes caberia se desvincular não só da relação como também daquele posto que lhe fora conferido em razão do sentimento que a ré nutria por ele. É fato notório que a promessa do estágio e do conserto do veículo decorreu da relação que existia entre as partes.
Não cabe a esse juízo adentrar nos pormenores da relação, mas as conversas de aplicativo anexadas demonstram que havia uma evidente troca de favores/interesses entre as partes.
O autor exige pagamento de conserto de veículo ao qual a ré evidentemente não tinha qualquer obrigação em fazê-lo.
Se há mensagens pela ré com conotação sexual, há mensagens do autor de nítido caráter intimidatório, o que demonstra a existência de uma relação tóxica entre as partes que culminou no seu término.
Em relação ao pedido de medida protetiva, a Constituição assegura, no art. 5º, XXXIV, o direito fundamental de petição aos poderes públicos.
A comunicação de fato à autoridade policial ou no caso ao Ministério Pública cuida-se de exercício regular de direito atribuído a todo aquele que provoca a atuação e a tutela estatal com vistas à apuração da materialidade e da autoria de condutas descritas como tipos penais.
Outrossim, a medida protetiva sequer exige a configuração de um crime, basta a demonstração de risco a integridade física e psicológica da mulher.
No caso, o Juízo entendeu presentes os requisitos e deferiu a medida protetiva a requerida.
Em consequência, a instauração de inquérito policial a partir de notícia-crime, não é, por si só, capaz de caracterizar ato ilícito indenizável imputável ao noticiante, à luz do art. 188, I, do Código Civil, ainda que, posteriormente, seja o procedimento arquivado por ausência de materialidade ou prova da autoria.
Conquanto a instauração do inquerido policial possa ter gerado angústia e constrangimento ao autor, não havendo comprovação nos autos de que a requerida tenha agido de má-fé ao oferecer a noticia criminis não é possível o reconhecimento de que ela tenha praticado ato ilícito apto a gerar violação aos direitos da personalidade do autor.
Ademais, o dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar sequelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia, como, por exemplo, ocorre quando se verifica uma grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes.
Momentos difíceis e desagradáveis são inerentes à convivência em sociedade, não havendo que se falar em indenização para todo e qualquer dissabor sofrido.
Transtornos e contratempos são vicissitudes da vida que a transformam em fases difíceis que devem ser transpostas.
A vida perfeita, sem aborrecimentos e dissabores, é antagônica ao ser humano e em nada combina com ele.
A doutrina é nesse sentido: “Ficar indiferente a esses incômodos é o preço que se paga para conviver socialmente, embora não se pretenda, com essa regra, obrigar ninguém a se acovardar ou suportar passivamente determinados desaforos insólitos, porque a ordem jurídica não tolera o menoscabo, a vergonha e a humilhação” [ZULIANI – Ênio Santarelli - AGUIAR DIAS e a Evolução da Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro].
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico.
Não gera dano moral o só fato de o autor ter experimentado situações desagradáveis ou decepções decorrentes das situações narradas nos autos.
Assim, a improcedência da pretensão de condenação da requerida em danos morais é medida que se impõe.
Do mesmo modo, improcede o pedido contraposto.
Ao autor é dado o direito de postular em juízo aquilo que reputa lhe ser devido, não podendo ser entendido por isso como meio de revitimização da ré.
A conduta processual da parte autora não desbordou dos lindes que circunscrevem os postulados da ampla defesa e do contraditório.
Quanto à questão do sigilo, a requerida não demonstrou que a demanda teve repercussão em seu meio e que houve publicidade de tais fatos violando direito da sua personalidade.
Assim, improcedente a pretensão apresentada em sede de pedido contraposto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL E O PEDIDO CONTRAPOSTO e assim o faço com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 14 de julho de 2023.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
14/07/2023 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2023 12:15
Recebidos os autos
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14/07/2023 12:15
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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11/07/2023 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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10/07/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2023 12:48
Recebidos os autos
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04/07/2023 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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03/07/2023 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/06/2023 14:14
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2023 13:50
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 19:14
Recebidos os autos
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14/06/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/06/2023 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2023 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2023 18:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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