TJDFT - 0707629-55.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 19:31
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 19:30
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 09/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de WASHINGTON LEAO GOMES em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de WASHINGTON LEAO GOMES em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
15/02/2025 17:24
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
15/02/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
14/02/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707629-55.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: WASHINGTON LEAO GOMES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 07:54:16.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
10/02/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 18:58
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/12/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:22
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 17:22
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WASHINGTON LEAO GOMES em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707629-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: WASHINGTON LEAO GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente do v. acórdão n. 1800308, da 3ª Turma Cível (ID 185333149), que deu provimento ao AGI n. 0731661-81.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: “Diante do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida e determinar o regular trâmite do processo de origem.” Assim, passo a análise da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 195167751.
II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF em face do cumprimento individual de sentença requerido por WASHINGTON LEAO GOMES, por meio do qual pleiteou o recebimento do montante R$ 12.016,10, sendo R$ 10.923,73, referente a restituição das contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS, no período de 01/02/2014 a 01/05/2023, e R$ 1.092,37 os honorários sucumbenciais, conforme planilha de ID 163993915.
Destaca que a presente execução é oriunda da ação coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF, objetivando a condenação dos réus a suspender os descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Políticas Sociais – GPS, bem como o ressarcimento de todas as contribuições previdenciárias recolhidas sobre a GPS desde 25/2/2014.
Intimada, a parte executada apresentou a impugnação de ID 195167751, com base na manifestação da sua Gerência de Cálculos de ID 195167753.
Afirma que os cálculos elaborados pela parte exequente encontram-se incorretos porquanto devem ser atualizados pelo INPC até 02/2017 e a partir de 03/2017 pela Taxa Selic.
Salienta que os cálculos para restituir a contribuição social sobre GPS devem ser iniciados em 25/02/2014, conforme a sentença de ID 125768153, devendo tal período ser calculado de forma proporcional.
Quanto ao percentual de contribuição previdenciária, afirma que a partir de novembro/2020 o percentual passaria de 11% para 14%, contudo, a parte exequente somente fez incidir 14% de contribuição social a contar de dezembro/2021.
Informa o excesso de R$ 1.872,06 e como devido o valor R$ 10.144,05, sendo R$ 9.221,86 o valor principal e R$ 922,19 os honorários advocatícios sucumbenciais.
Em resposta de ID 196490150, o exequente discorda das alegações afirmando que a parte executada busca rediscutir os parâmetros da coisa julgada.
Quanto a rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013, aduz que não se refere a devolução de contribuição previdenciária, mas sim ao período em que o valor da gratificação foi pago a menor, não sendo devolução do que se está sendo cobrado.
Requer a rejeição da impugnação.
Intimados, os executados apresentaram os esclarecimentos de ID 200653189. É a síntese do necessário.
Decido.
III – WASHINGTON apresentou pedido de cumprimento individual de sentença com base no julgamento parcialmente procedente da ação coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, que condenou os réus, dentre outros, a restituir, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS.
Eis o que restou consignado na sentença de ID 163993909: “Com o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido apresentado, para condenar o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF a suspender os descontos incidentes sobre a GPS dos servidores inativos da Assistência Social, assim como o condeno, e de forma subsidiária o DISTRITO FEDERAL, a restituir aos substituídos inativos, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS – que incidiram até abril de 2019, com correção a partir de quando devida cada parcela.” As partes interpuseram recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 1667287, da 1ª Turma Cível (ID 163993910), assim decidido: “Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos.
REJEITO as preliminares aventadas pelos réus.
No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Mantida a sentença nos demais pontos.” O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra o termo inicial e final da gratificação e os critérios de correção monetária utilizados nos cálculos iniciais.
Com razão.
No que se refere ao termo inicial para restituição das contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS, a sentença definiu expressamente a data inicial para o cálculo (25/02/2014), que fora mantida em sede recursal.
Senão vejamos: “O quadro delineado nos autos revela que desde 2014 foram realizados descontos previdenciários sobre a Gratificação em Políticas Públicas paga aos substituídos fora de atividade (aposentados; pensionistas), aos quais deverão ser ressarcidos a quantia a partir de 25/02/2014.” Assim, a apuração do valor a ser ressarcido deve considerar os valores das contribuições descontados a partir de 25/02/2014, devendo observar a proporcionalidade naquele mês.
Em relação ao termo final, o despacho de ID 170237844, da Gerência de Registro Financeiros da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (fl. 1053), informa, dentre outros, o seguinte: “1.
Em resposta ao Despacho - SEDES/SEEDS/SUAG/COGEP (119641150), que versa sobre o O:cio nº 3410/2023 - PRODAT - Coord. de Ações Tributárias / PGFAZ (119601018), o qual determina ao Distrito Federal a suspensão e restituição dos descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS do servidor Washington Leao Gomes - matrícula 01032267, esta Gerência vem prestar as informações: 2.
Esclarecemos que a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do DF (SEPLAD), com base no o Parecer Jurídico nº 233/2022 - PGCONS/PGDF (89416953) e na Decisão n.º 898/2023 do Tribunal de Contas do Distrito Federal (108715940), no curso do Processo TCDF n.º 00600-00008165/2022-75-e, realizou a alteração na rubrica da GPS de todos os servidores ativos desta Pasta para que não sejam descontados valores previdenciários sobre a GPS, com impacto financeiro a contar da folha de pagamento de maio de 2023, conforme processo SEI 00020-00025486/2022- 38, confirmado e atestado pela Diretoria de Conformidade da Folha de Pagamento da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do DF (SEPLAD, despacho (113889340) sendo este o órgão responsável pela alteração de rubricas, sendo que este também se constitui no documento hábil a comprovar a suspensão do desconto no contracheque do servidor. 3.
Para comprovar a informação sobre a suspensão do desconto previdenciário, anexamos o módulo PAGMAN do Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos referente aos meses de abril e maio de 2023.
Esse módulo apresenta as rubricas que são consideradas para o cálculo da seguridade social:” Desse modo, a apuração do valor a ser ressarcido deve considerar os valores das contribuições descontados no período de 25/02/2014 até 01/04/2023, vez que os descontos cessaram a partir da folha de pagamento de maio de 2023.
Quanto a rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013, analisando as fichas financeiras de ID 163993917 verifica-se que não houve pagamento nesta rubrica, pelo que deixo de manifestar sobre este ponto.
No que se refere aos critérios de correção monetária verifica-se que o julgado acima transcrito os definiu expressamente, qual seja, aplicação do índice INPC, com a incidência de juros aplicados à caderneta de poupança, e a partir da EC 113/2021, a aplicação da Taxa Selic.
O cotejo das planilhas de ID 163993915 e ID 195167752 demonstra que a parte exequente considerou o período de 01/02/2014 até 01/05/2023 e corrigiu os valores pelo índice INPC, com a incidência de juros de mora da poupança desde 15/08/2021 e a Taxa Selic a partir de janeiro/2022.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, considerou o período de 25/02/2014 até 01/04/2023 e corrigiu os valores pelo INPC, com taxa de juros de 1% ao mês desde 08/05/2023 até 28/02/2017 e pela Taxa Selic a partir de 01/03/2017.
Assim, como os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL contemplaram integralmente os parâmetros definidos no julgado, fixo o montante devido neste momento.
IV - Diante do exposto, ACOLHE-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF para reconhecendo o excesso de execução fixar como devido o valor R$ 10.144,05 (dez mil, cento e quarenta e quatro reais e cinco centavos), sendo R$ 9.221,86 o valor referente a restituição das contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS, no período de 25/02/2014 a 01/04/2023, e R$ 922,19 os honorários sucumbenciais, conforme planilha de ID 195167752.
Considerando o êxito na impugnação apresentada, fixo em favor da parte executada honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o total da execução e o valor definido nesta decisão, na forma do art. 85, 2º, do CPC.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios, com o destacamento dos honorários contratuais, conforme Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios de ID 163993907.
V - Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 14:26:59.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
29/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:39
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/07/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/06/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707629-55.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: WASHINGTON LEAO GOMES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, abro vista à parte exequente para se manifestar sobre os documentos juntados pelo DISTRITO FEDERAL.
Após, à conclusão.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
18/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 21:47
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/05/2024 12:58
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:29
Juntada de Petição de impugnação
-
05/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:58
Outras decisões
-
27/03/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707629-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: WASHINGTON LEAO GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Intime-se a parte exequente a se manifestar sobre a petição de ID 170237842 e anexo, em QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 11:46:24.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/03/2024 10:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/03/2024 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:20
Decorrido prazo de WASHINGTON LEAO GOMES em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707629-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: WASHINGTON LEAO GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Mantenho a decisão agravada (ID 165729481) por seus próprios fundamentos.
II - Aguarde-se o julgamento do recurso interposto e a certificação do trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.006 do CPC.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/08/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:42
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/08/2023 10:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de WASHINGTON LEAO GOMES em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707629-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: WASHINGTON LEAO GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Assim, em observância à decisão supramencionada, o entendimento desse Juízo repousa no sentido de que o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
III - Intimem-se.
Havendo precatórios expedidos, dê-se ciência à Coorpre.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
20/07/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:26
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
18/07/2023 16:51
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
13/07/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
13/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
03/07/2023 13:08
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/07/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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