TJDFT - 0730042-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 17:16
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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07/11/2023 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/11/2023 09:53
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de RAYSSA FREITAS DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:41
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730042-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAYSSA FREITAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: DIOGO OLIVEIRA TOLEDO SENTENÇA De acordo com o documento de ID 165880289 o objeto contratado consiste em "digitar e organizar o manuscrito original; Estruturar o conteúdo e sumário da obra; Entrevistas com o autor e coleta de testemunhos de terceiros; Criação de novos textos; Envio dos capítulos dentro do prazo e edição dos mesmos; Revisão de conteúdo e edição final do material final".
Sabe-se que o art. 787 do CPC prevê que, nos contratos bilaterais, como o que se pretende executar neste feito, deve a parte comprovar a contraprestação ao exigir o pagamento avençado.
Falta à parte autora, portanto, um dos pressupostos para a constituição válida do processo executivo, qual seja, o título de obrigação líquida, certa e exigível, nos termos 783 do Código de Processo Civil, razão pela qual o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
15/09/2023 19:06
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/09/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/09/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:39
Decorrido prazo de RAYSSA FREITAS DE OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730042-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAYSSA FREITAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: DIOGO OLIVEIRA TOLEDO DECISÃO I - Do pedido de gratuidade de justiça A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
II - Da emenda à inicial Trata-se de execução fundada no contrato de de prestação de serviços acostado no ID 165880289, o qual não preenche os requisitos estabelecidos no art. 784, III,do CPC, visto não contar com a assinatura de duas testemunhas.
Ademais, o objeto contratado consiste em "digitar e organizar o manuscrito original; Estruturar o conteúdo e sumário da obra; Entrevistas com o autor e coleta de testemunhos de terceiros; Criação de novos textos; Envio dos capítulos dentro do prazo e edição dos mesmos; Revisão de conteúdo e edição final do material final".
Sabe-se que o art. 787 do CPC prevê que, nos contratos bilaterais, como o que se pretende executar neste feito, deve a parte comprovar a contraprestação ao exigir o pagamento avençado.
Vale esclarecer à autora que prints de imagens de conversas via whatsApp com aquela acostada no ID 165880293 não constituem prova inequívoca acerca da prestação dos serviços, pois não há como se aferir a autenticidade do destinatário.
Assim, por não preencher os requisitos acima detalhados para a execução proposta, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, faculta-se à autora postular a conversão do feito em ação de conhecimento (cobrança ou monitória, conforme o caso), no mesmo prazo supra conferido, sob pena de indeferimento.
Deverá ainda a autora esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Brasília/DF, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023, às 19:21:59.
Documento Assinado Digitalmente -
21/07/2023 18:01
Recebidos os autos
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21/07/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/07/2023 18:23
Distribuído por sorteio
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19/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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