TJDFT - 0720384-02.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PANIFICACAO E ALIMENTACAO PAIN CHAUD LTDA em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 20:15
Recebidos os autos
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16/03/2025 20:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/03/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LAYS RODRIGUES PONTES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CLARA MARQUES PINTO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PANIFICACAO E ALIMENTACAO PAIN CHAUD LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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19/01/2025 10:49
Recebidos os autos
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19/01/2025 10:49
Indeferido o pedido de JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0004-67 (EXEQUENTE)
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LAYS RODRIGUES PONTES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CLARA MARQUES PINTO em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720384-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A.
EXECUTADO: INDUSTRIA DE PANIFICACAO E ALIMENTACAO PAIN CHAUD LTDA DESPACHO Silente os sócios devidamente citados, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/12/2024 20:14
Recebidos os autos
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03/12/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LAYS RODRIGUES PONTES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLARA MARQUES PINTO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LAYS RODRIGUES PONTES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLARA MARQUES PINTO em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
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12/07/2024 04:23
Decorrido prazo de JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A. em 11/07/2024 23:59.
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25/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
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12/06/2024 21:10
Recebidos os autos
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12/06/2024 21:09
Deferido o pedido de JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0004-67 (REQUERENTE).
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06/05/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 15:48
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720384-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A.
REQUERIDO: INDUSTRIA DE PANIFICACAO E ALIMENTACAO PAIN CHAUD LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD e SNIPER, conforme Decisão de ID 191472197.
Certifico, ainda, que deixei de realizar a pesquisa INFOJUD, conforme anexo.
Assim, nos termos da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 2 de abril de 2024 às 14:30:12 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
03/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:50
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/02/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:14
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720384-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A.
REQUERIDO: INDUSTRIA DE PANIFICACAO E ALIMENTACAO PAIN CHAUD LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 0,10 (INDUSTRIA DE PANIFICACAO E ALIMENTACAO PAIN CHAUD LTDA), conforme item 2 da Decisão de ID 172764676.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 3 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 2 de fevereiro de 2024 às 18:24:31 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
02/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:06
Juntada de Certidão
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720384-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A.
REQUERIDO: INDUSTRIA DE PANIFICACAO E ALIMENTACAO PAIN CHAUD LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o prazo concedido à(s) parte(s) executada(s) para efetuar(em) o pagamento transcorreu sem manifestação, assim como, o prazo de 15 dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do artigo 525 do CPC.
De ordem, faço que a parte exequente seja intimada a impulsionar o feito, comprovando o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
BRASÍLIA-DF, 19 de janeiro de 2024 07:32:32.
MARIANA CABRAL DE MELO Servidor Geral -
29/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 12:32
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PANIFICACAO E ALIMENTACAO PAIN CHAUD LTDA em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720384-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A.
REQUERIDO: INDUSTRIA DE PANIFICACAO E ALIMENTACAO PAIN CHAUD LTDA DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte devedora a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-sea parte credora, mediante publicação,a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimentode sentença,a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.Apresentada a planilha e recolhidas as custas,anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, invertam-se e corrijam-se os pólos, se for o caso, e prossiga-se. 1.7.
Inicia-se imediatamente na seqüencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 2.
Não apresentada eventual impugnação, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC. redirecionamento da execução para o antigo diretor não tem previsão legal.
Se afirma o Exequente que se operou a baixa a sociedade anônima por decisão administrativa, a solução não é outra senão extinção do feito por perda da capacidade da pessoa jurídica de ser parte, cabendo ao credor insatisfeito as providências preceituadas no (art.
Art. 218 da Lei nº 6.404/1976).
Encerrada a liquidação, o credor não-satisfeito só terá direito de exigir dos acionistas, individualmente, o pagamento de seu crédito, até o limite da soma, por eles recebida, e de propor contra o liquidante, se for o caso, ação de perdas e danos.
O caso é de extinção e não de sucessão processual.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/09/2023 17:19
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:19
Deferido o pedido de JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0004-67 (REQUERENTE).
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26/07/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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26/07/2023 14:35
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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26/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720384-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A.
REQUERIDO: INDUSTRIA DE PANIFICACAO E ALIMENTACAO PAIN CHAUD LTDA DESPACHO Antes de apreciar o pedido de cumprimento de sentença, certifique-se sobre o trânsito em julgado, conforme determinado na decisão de id. 156682345.
Após, conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/07/2023 18:03
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 01:11
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PANIFICACAO E ALIMENTACAO PAIN CHAUD LTDA em 29/05/2023 23:59.
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18/05/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:12
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
02/05/2023 00:09
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 13:09
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:51
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 17:14
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:14
Homologada a Transação
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13/02/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/02/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:20
Juntada de Certidão
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10/02/2023 10:51
Expedição de Alvará.
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09/02/2023 12:20
Juntada de Certidão
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09/02/2023 02:30
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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09/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 07:57
Recebidos os autos
-
07/02/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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30/11/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 16:41
Recebidos os autos
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14/11/2022 16:41
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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14/11/2022 16:41
Decisão interlocutória - deferimento
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08/11/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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31/10/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 07:49
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 10:52
Recebidos os autos
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24/10/2022 10:52
Decisão interlocutória - deferimento
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15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PANIFICACAO E ALIMENTACAO PAIN CHAUD LTDA em 14/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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29/09/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 21:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 20:05
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 17:24
Recebidos os autos
-
30/08/2022 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/08/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
04/08/2022 19:29
Recebidos os autos
-
04/08/2022 19:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/07/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A. em 25/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 20:11
Recebidos os autos
-
29/06/2022 20:11
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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17/06/2022 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 09:52
Recebidos os autos
-
17/06/2022 09:52
Declarada incompetência
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15/06/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/06/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 18:40
Recebidos os autos
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08/06/2022 18:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/06/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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