TJDFT - 0717254-22.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 18:59
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 18:58
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
08/08/2023 10:18
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de JUCARA BRAGA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 02/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0717254-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCARA BRAGA DA SILVA REU: AMERICAN AIRLINES, TVLX VIAGENS E TURISMO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
O processo se encontra apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
As partes não solicitaram a produção de prova oral, pelo que houve preclusão.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré TVLX VIAGENS E TURISMO S.A.
Conforme entendimento da Corte Superior (AgRg no Resp 1453920/CE), por ter sido o serviço prestado pela agência de turismo restrito à venda das passagens aéreas, não há de se falar em responsabilidade pelo inadimplemento da empresa aérea.
Cuida-se de lide que envolve transporte aéreo internacional.
Conforme decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, os conflitos que envolvem atraso aéreo, extravios de bagagem e prazos de prescrição ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
Cuidando-se de transporte internacional, aplica-se o Tema 210 da Repercussão Geral, de 25/05/2017 – “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor” O prazo de prescrição da ação de responsabilidade civil envolvendo voo internacional deve seguir os parâmetros da referida Convenção de Montreal, Decreto 5.910/2006, de dois anos, e não do CDC, cuja prescrição é quinquenal. “Artigo 35 – Prazo Para as Ações 1.
O direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte.” A propósito, seguindo a mesma linha de raciocínio acima, por força do art. art. 178 da CRFB/1988, tratando-se de transporte aéreo internacional, afasta-se também a incidência da Lei 14.010/2021, de modo que a hipótese deve seguir a disciplina apenas da Convenção de Montreal.
Nesse passo, uma vez que, no caso vertente, a data chegada do voo internacional estava prevista para o dia 01/10/2020, é de se concluir que, ao tempo do ajuizamento desta demanda (29/03/2023), a pretensão reparatória dos danos materiais já tinha sido fulminada pela prescrição.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
TEMA 210, STF.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 ANOS.
ART. 35 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL, INCORPORADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO PELO DECRETO N. 5.910/06.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurge-se a ré contra a sentença proferida pelo 5º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de reparação por danos morais decorrentes de atraso de voo.
Requer a reforma da sentença para reconhecimento da prescrição de dois anos prevista na Convenção de Montreal, tendo em vista o julgamento do ARE 766.618/SP.
Caso seja superada a prejudicial, requer reconhecimento de inexistência de dano moral, considerando que atrasos de até 4 horas não geram dano e seja considerado o transcurso de tempo entre o fato e o ajuizamento da demanda.
Em último caso, requer redução do valor da condenação. 2.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto dos recursos RE 636.331 e ARE 766.618, fixou tese em repercussão geral, Tema 210 no sentido de que, "nos termos do art. 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor." 3.
No julgamento do ARE 766618 a Suprema Corte analisou especificamente a aplicação do prazo prescricional nos contratos de transporte internacional e firmou entendimento de incidência do prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 35 da Convenção de Montreal em detrimento do prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor. 4.
Com efeito, o referido artigo dispõe que "o direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte." No caso, o voo que transportou a autora chegou ao Brasil em 11 de junho de 2017 a demanda foi proposta em 18 de outubro de 2019, prazo, portanto, superior aos dois anos previstos na Convenção de Montreal. 5.
Cito precedentes de elevado valor persuasivo: Acórdão 1215100, 07065395720198070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada, partes: Isabella Rocha Ferreira versus American Airlines Inc; Acórdão 1188689, 07009853220198070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no DJE: 9/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada, partes: American Airlines Inc versus Aline Goulart Conrado Silva e Carmem Silvia Goulart Conrado Silva; Acórdão 1217933, 07304231820198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/11/2019, publicado no DJE: 3/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada, partes: Ingrid Prestes Del Cistia versus American Airlines Inc. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para reconhecimento da prescrição da pretensão reparatória.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por ausente recorrente vencido. (Acórdão 1270764, 07519753920198070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/8/2020, publicado no DJE: 18/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
VOO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS.
PRESCRIÇÃO BIENAL.
TEMA 210.
STF.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA.
ORDEM PÚBLICA.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso interposto pelo autor contra a r.sentença que, acolhendo os Embargos de Declaração opostos, reconheceu a prescrição bienal, nos termos do art. 35 da Convenção de Montreal e extinguiu o processo, com resolução de mérito, com apoio no art. 487, II, do CPC.
O recorrente alega a intempestividade dos embargos de declaração e, no mérito, sustenta que os acordos internacionais não alcançam a reparação por dano moral.
Requer seja acolhida a preliminar de coisa julgada e, no mérito, seja restaurada a sentença que julgou procedente em parte o pedido. 3.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502/CPC). À toda evidência, não é o caso dos autos, não havendo qualquer certificação quanto ao trânsito em julgado da sentença embargada, ora recorrida.
A prescrição é matéria de ordem pública e há permissivo legal para sua declaração de ofício, independentemente de consulta às partes, conforme § único do art. 487 e § 1º do art. 332, ambos do CPC/2015.
Preliminar rejeitada. 4.
A relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes qualifica-se como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais - Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral. 5.
Contudo, pelas decisões recentes do STF, inclusive do Ministro Luís Roberto Barroso, resta claro que o posicionamento adotado é de que a aplicação dos limites de indenização constantes das convenções internacionais, nos conflitos que envolvam extravio de bagagem em transporte aéreo internacional de passageiros referem-se apenas aos danos materiais, prevalecendo a norma específica (Convenção de Varsóvia e de Montreal) sobre a norma geral (Código de Defesa do Consumidor)- RE 636.331 e ARE 766.618, e, de outro lado, portanto, deve-se aplicar o CDC na fixação do dano moral. 6.
Prescrição.
Em que pese no Tema 210/STF tenha sido assentada a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal em relação ao Código de Defesa do Consumidor, tão somente no que se refere às condenações por danos materiais decorrentes do extravio de bagagem em voos internacionais, no tocante à questão da prescrição, todavia, restou decidido que o prazo aplicável às causas indenizatórias, materiais e morais, relativas ao transporte internacional de passageiros e cargas, é de dois anos, nos termos da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional.(Rcl 37323, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/03/2020, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 25/03/2020 PUBLIC 26/03/2020). 7.
No caso dos autos, o autor chegou ao seu destino em 13/01/2017, tendo ajuizado a ação, tão somente, em 09/01/2020.
A pretensão autoral está prescrita, em relação aos danos materiais e morais, tendo em vista transcorrido o prazo legal de 02(dois) anos. 8.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, suspensa a exigibilidade, todavia, em razão da gratuidade de justiça, ora deferida (art. 55, da Lei 9099/95). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão 1315408, 07006058420208070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2021, publicado no DJE: 26/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral no que tange ao pedido reparação de danos materiais.
De outro vértice, o prazo prescricional imposto pelo tratado internacional alcança apenas a pretensão de indenização por danos materiais, o que possibilita, no presente caso, a apreciação do pedido de indenização por danos morais.
A título ilustrativo, confira-se o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
PREPARO RECURSAL.
NÃO RECOLHIMENTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESERTO.
VOO OPERADO POR COMPANHIA AÉREA PARCEIRA.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS FORNECEDORES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RECORRENTE.
VOO INTERNACIONAL.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 210.
INAPLICABILIDADE.
ATRASO EM VOO.
FALTA DE ASSISTÊNCIA.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PROVIDO EM PARTE.
I - Recurso da parte autora.
O artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95, determina que o preparo recursal será recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso inominado, e compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Lei n. 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Por ocasião da interposição do recurso, a parte autora/recorrente juntou apenas o pagamento das custas processuais (ID 25994699), deixando de comprovar o recolhimento do preparo recursal propriamente dito.
Atentando-se ao recente enunciado 168 do FONAJE que dispõe quanto a inaplicabilidade do artigo 1.007 do CPC nos Juizados Especiais, não há que se falar em abertura de prazo para recolhimento/complementação do preparo recurso, sendo ele deserto.
Recurso não conhecido.
II - Preliminar de ilegitimidade passiva 'ad causam'.
Há responsabilidade solidária entre todos os agentes da cadeia de fornecedores, consoante estabelece o § 1º do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor.
Preliminar rejeitada.
III Indenização por danos morais.
Prazo prescricional de dois anos estabelecido pela Convenção de Montreal.
O Supremo Tribunal assentou que a limitação imposta pelos acordos internacionais não alcança a reparação por dano moral, aplicando-se apenas às indenizações por danos materiais". (RE 1293093 AgR / MG - MINAS GERAIS - AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, J. 27/04/2021, Publicação: 30/04/2021, Órgão julgador: Segunda Turma, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 29-04-2021 PUBLIC 30-04-2021). (Acórdão 1251044, 07022595820198070011, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, a prescrição aplicável aos danos morais no caso em apreço é de cinco anos.
Prejudicial de prescrição rejeitada.
IV - No caso concreto dos autos, onde houve atraso de saída do Voo originário da Espanha, com escala na Inglaterra, tendo São Paulo como destino, e diante dos fatos narrados, sem dúvidas que os danos morais restaram confirmados.
V - Valor da indenização. É mais do que óbvio que todas as pessoas querem que tudo saia perfeito, ou seja, nada deve dar errado.
Aqui se tratava de voo internacional, com escalas, quando pode haver certo transtorno, como aconteceu, contudo, os autores tinham capacidade financeira para superar o contratempo encontrado, se hospedaram em Londres e voltaram no outro dia para o Brasil.
Não é só isso, é ditado popular que "o tempo dá jeito em tudo" por isso, e para a segurança jurídica, a existência dos institutos da prescrição e da decadência, em termos jurídicos.
Para os outros acontecimentos da vida, o tempo se encarrega de tudo.
Neste caso concreto, os fatos se deram em 09.08.2018 e a ação foi proposta em 14.12.2020, quase dois anos e meio depois, quando o tempo já se encarregou de diluir os sentimentos negativos que os autores afiram ter passado com a má prestação do serviço, de modo que o valor da indenização deve ser reduzido.
VI- Recurso da parte autora não conhecido.
Recurso da ré conhecido, preliminar e prejudicial rejeitadas.
Provido em parte. (Acórdão 1360532, 07537297920208070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, , Relator Designado:ARNALDO CORRÊA SILVA Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/8/2021, publicado no DJE: 19/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apesar das circunstâncias específicas do caso concreto, a autora foi avisada sobre o cancelamento pela ré tendo por razão a pandemia, que atingiu a todos sem distinções, interrompendo diversos serviços essenciais, como escolas e aeroportos.
Assim, porque não observada qualquer violação a direitos da personalidade, inviável a indenização pretendida pelo autor a título de danos morais.
Pelo exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA quanto à ré TVLX VIAGENS E TURISMO S.A., extinguindo o processo sem resolução do mérito (Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VI).
Quanto ao mais, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão de reparação pelo dano material e resolvo o mérito, nesse particular, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; Por fim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de compensação por danos morais, resolvendo o mérito, nesse pormenor, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, sem manifestação das partes, arquive-se, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 14 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
18/07/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2023 11:35
Recebidos os autos
-
14/07/2023 11:35
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/07/2023 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/07/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/07/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2023 01:22
Decorrido prazo de JUCARA BRAGA DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:45
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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15/06/2023 18:33
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 20:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/06/2023 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2023 02:02
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:02
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2023 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2023 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/03/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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