TJDFT - 0722996-16.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722996-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS AMANDA DE PINHO SILVA SOARES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a petição de ID. 246374927, intime-se a parte BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A para se manifestar nos autos, juntando planilha de cálculo, observando-se o disposto no art. 523 e seguintes do CPC.
Prazo: 05 dias. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2025 18:55
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:55
Outras decisões
-
20/08/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722996-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE ESPÓLIO DE: THAIS AMANDA DE PINHO SILVA SOARES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a informar os dados bancários, inclusive chave PIX, para levantamento do valor depositado.
Prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
13/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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06/06/2025 19:14
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de THAIS AMANDA DE PINHO SILVA SOARES em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722996-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE ESPÓLIO DE: THAIS AMANDA DE PINHO SILVA SOARES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito.
Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
23/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 20:23
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:04
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:04
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de THAIS AMANDA DE PINHO SILVA SOARES em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:24
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:24
Outras decisões
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30/05/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de THAIS AMANDA DE PINHO SILVA SOARES em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722996-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE ESPÓLIO DE: THAIS AMANDA DE PINHO SILVA SOARES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 25 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:40
Outras decisões
-
15/04/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722996-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE ESPÓLIO DE: THAIS AMANDA DE PINHO SILVA SOARES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
15/03/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de THAIS AMANDA DE PINHO SILVA SOARES em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722996-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE ESPÓLIO DE: THAIS AMANDA DE PINHO SILVA SOARES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Com fulcro no princípio da cooperação, fica a parte interessada intimada a diligenciar junto ao(à) destinatário(a) do ofício, devendo apresentar nos autos endereço eletrônico (e-mail) apto para recebimento de ofícios e comunicações, após o que esta secretaria promoverá o envio, com urgência.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
28/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 17:21
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722996-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE ESPÓLIO DE: THAIS AMANDA DE PINHO SILVA SOARES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por THAIS AMANDA DE PINHO SILVA SOARES em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende a parte autora a concessão da medida liminar para que seja determinado “o sobrestamento das cobranças do contrato de nº 013579, do BANCO SANTANDER (BRASILL S.A., de parcela no valor de R$ 522,40 (quinhentos e vinte e dois reais e quarenta centavos) até a prolação da sentença, oportunidade em que serão declarados irregulares” - (Id 178332107 - Pág. 24).
Afirma a autora ter sido procurada por suposta representante da parte ré, com proposta de portabilidade interbancos, com 20% de desconto na parcela mensal de seu contrato no Banco do Brasil.
Relata que, após as tratativas, entregou a documentação solicitada pela suposta preposta, quando percebeu que houve aquisição de conta telefônica em seu nome, cujo número identificador correspondia ao contato da suposta representante.
Posteriormente, foi formalizada a contratação e o dinheiro foi disponibilizado em sua conta.
Alega que “desconfiando do contrato não solicitado, bloqueou os contratos e transferiu parte do dinheiro para outra conta por precaução, uma vez que descobriu que criaram um e-mail em seu nome para a transação fraudulenta” - (ID 178332107 – p.p. 5 e 7).
Por fim, conclui que “a requerente nunca teve a intenção de contratar um empréstimo consignado, mas, mesmo assim, um contrato não autorizado foi adquirido.
Ela tinha a intenção de cancelar, mas só conseguiu acesso ao contrato de empréstimo consignado verdadeiro após algumas tentativas telefônicas pela central do Banco Olé Santander e, após o prazo de 7 dias, uma vez que os seus dados não eram verídicos, cabendo a parte autora buscar a ajuda do Poder Judiciário para esclarecer a fraude, declarar a inexistência do contrato e buscar a reparação pelos danos resultantes dessa operação fraudulenta” - (ID 178332107 - Pág. 6).
Petição que veio acompanhada de documentos (ID 178332108 a 178332139).
No ID 186229881, a parte autora promoveu o depósito do valor disponibilizado em sua conta em virtude da suposta declaração fraudulenta.
Custas recolhidas (ID 182642962). É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há probabilidade do direito da parte autora.
Isso porque afirma haver vício na declaração de vontade contida no contrato de empréstimo com o banco requerido e, além disso, recebido indevidamente o montante de R$ 25.223,31, valor esse devolvido pela parte autora, mediante depósito em juízo.
A urgência também está presente, tendo em vista a aparente ilegalidade dos descontos iniciados em seu contracheque, os quais não se baseiam em contrato válido e comprometem verba de caráter alimentar.
Ante o exposto, atendidos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos efetivados no contracheque da autora, referentes ao contrato nº 878147633, no valor mensal de R$ 522,40, bem como para que o banco réu se abstenha de praticar atos de cobrança, incluindo a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes, até que se resolva o mérito da presente demanda.
Oficie-se ao órgão pagador da autora (Fundação Universidade de Brasília), para que promova a sustação dos descontos.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras, DF, 21 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722996-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE ESPÓLIO DE: THAIS AMANDA DE PINHO SILVA SOARES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Custas recolhidas (ID 182642962).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por THAIS AMANDA DE PINHO SILVA SOARES em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende a parte autora a concessão da medida liminar para que seja determinado “o sobrestamento das cobranças do contrato de nº 013579, do BANCO SANTANDER (BRASILL S.A., de parcela no valor de R$ 522,40 (quinhentos e vinte e dois reais e quarenta centavos) até a prolação da sentença, oportunidade em que serão declarados irregulares” - (Id 178332107 - Pág. 24).
Afirma a autora ter sido procurada por suposta representante da parte ré, com proposta de portabilidade interbancos, com 20% de desconto na parcela mensal de seu contrato no Banco do Brasil.
Relata que, após as tratativas, entregou a documentação solicitada pela suposta preposta, quando percebeu que houve aquisição de conta telefônica em seu nome, cujo número identificador correspondia ao contato da suposta representante.
Posteriormente, foi formalizada a contratação e o dinheiro foi disponibilizado em sua conta.
Alega que “desconfiando do contrato não solicitado, bloqueou os contratos e transferiu parte do dinheiro para outra conta por precaução, uma vez que descobriu que criaram um e-mail em seu nome para a transação fraudulenta” - (ID 178332107 – p.p. 5 e 7).
Por fim, conclui que “a requerente nunca teve a intenção de contratar um empréstimo consignado, mas, mesmo assim, um contrato não autorizado foi adquirido.
Ela tinha a intenção de cancelar, mas só conseguiu acesso ao contrato de empréstimo consignado verdadeiro após algumas tentativas telefônicas pela central do Banco Olé Santander e, após o prazo de 7 dias, uma vez que os seus dados não eram verídicos, cabendo a parte autora buscar a ajuda do Poder Judiciário para esclarecer a fraude, declarar a inexistência do contrato e buscar a reparação pelos danos resultantes dessa operação fraudulenta” - (ID 178332107 - Pág. 6).
Petição que veio acompanhada de documentos (ID 178332108 a 178332139).
Custas recolhidas (ID 182642962).
Pois bem.
Tendo em vista que a parte autora afirmou que o montante proveniente da contratação do mútuo foi transferido para outra conta “por precaução”, faculto à parte, por questões de boa-fé processual, no prazo de 05 (cinco) dias, que deposite em juízo o valor depositado em sua conta, oriundo da suposta contratação fraudulenta.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2024 12:23
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:23
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722996-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE ESPÓLIO DE: THAIS AMANDA DE PINHO SILVA SOARES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o recolhimento das custas referentes ao ingresso desta demanda, a parte autora não logrou demonstrar que houve o recolhimento das custas processuais relativas ao processo que tramitou perante este Juízo (Processo 0718617-32-32.2023.8.07.0020), os quais versavam sobre os mesmos fatos.
Conforme dispõe o art. 486, § 2º, do CPC, “o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação (...) § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado” Assim, para que possa ingressar com nova demanda, necessário o recolhimento das custas relativas àquele processo, para o qual concedo derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/01/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/01/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
20/01/2024 11:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/01/2024 08:51
Recebidos os autos
-
16/01/2024 08:51
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/12/2023 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 17:18
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/12/2023 16:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:54
Declarada incompetência
-
16/11/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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