TJDFT - 0721331-62.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 10:58
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, pois não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte ré, nos moldes do §3º do art. 331 do CPC.
Após, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
01/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:26
Indeferida a petição inicial
-
01/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de VICTOR DAMASCENO COELHO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JOCELIA DAMASCENO DE BRITO COELHO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721331-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOCELIA DAMASCENO DE BRITO COELHO, VICTOR DAMASCENO COELHO, DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ, EDSON DINIZ MACHADO, LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos com maior acuidade, verifico a necessidade de nova emenda à petição inicial, para: a) seja regularizada a capacidade postulatória de JOCELIA DAMASCENO DE BRITO COELHO e VICTOR DAMASCENO COELHO, haja vista que a procuração de ID 176195951, há, tão somente, a outorga de poderes para o patrono Dr.
JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO para representar a pessoa jurídica autora; e b) esclarecer quem é o real proprietário do veículo RENAULT/LOGAN AUT 1016V PLACA: NVV6342, uma vez que, conforme consta do ID 176195945, referido bem se encontra em nome de terceiros, a saber o Sr.
ERONIDES ABRANTES SARMENTO, devendo demonstrar a efetiva posse do bem; Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/01/2024 08:51
Recebidos os autos
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16/01/2024 08:51
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 19:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/12/2023 23:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 15:35
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/11/2023 12:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2023 12:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 15:00
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/10/2023 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2023 14:59
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 10:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/10/2023 21:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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