TJDFT - 0700580-50.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Processo: 0700580-50.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA ESTEFANY SANTOS DE SOUZA REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais.
Santa Maria/DF HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:35
Recebidos os autos
-
27/06/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/06/2025 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 20:27
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de VITORIA ESTEFANY SANTOS DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 20:04
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 19:15
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700580-50.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA ESTEFANY SANTOS DE SOUZA REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos tanto pela parte autora quanto pela parte ré, com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob alegações de omissão, contradição e erro material na sentença proferida.
Dos Embargos da Parte Autora A autora aponta omissão quanto à ausência de declaração de inexistência do débito oriundo de contrato de empréstimo no valor de R$ 32.010,06, cuja origem é alegadamente fraudulenta.
Sustenta ainda contradição entre o reconhecimento da culpa concorrente e a manutenção da validade do empréstimo, o que perpetuaria a cobrança de um contrato firmado mediante fraude.
Embora a sentença tenha reconhecido a responsabilidade objetiva do banco pela fraude e aplicado a culpa concorrente em relação à transferência de R$ 9.500,00, de fato, não houve enfrentamento expresso sobre a validade ou nulidade do contrato de empréstimo vinculado à mesma fraude.
Tal ponto configura omissão relevante, pois influencia diretamente nos efeitos práticos da decisão e na continuidade de cobrança sobre valor vultoso.
Acolho parcialmente os embargos da parte autora, para sanar a omissão, declarando a nulidade do contrato de empréstimo no valor de R$ 32.010,06, em razão de sua origem fraudulenta, e a inexistência do débito em nome da autora, vedando qualquer cobrança administrativa ou judicial sobre tal montante.
Dos Embargos da Parte Ré (Nu Pagamentos S.A.) A parte ré alega omissão quanto à ausência de especificação do percentual dos honorários advocatícios, uma vez que a sentença apenas menciona o rateio entre as partes.
De fato, embora tenha havido menção ao rateio, é recomendável especificar o percentual, conforme boa prática processual, para evitar dúvidas na fase de cumprimento.
Acolho parcialmente os embargos da parte ré, para complementar a sentença e estabelecer que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% do valor da condenação, sendo rateados em 50% para cada parte, conforme já decidido no mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, para: a) acolho parcialmente os embargos de declaração da parte autora, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo de R$ 32.010,06; b) reconhecer a inexistência do respectivo débito; c) determinar a cessação de qualquer forma de cobrança, bem como a exclusão de eventual negativação decorrente deste débito.
Ao mesmo tempo, acolho parcialmente os embargos da parte ré, para complementar a sentença quanto aos honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, com divisão igualitária (50%) entre as partes.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 16:54
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
09/04/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de VITORIA ESTEFANY SANTOS DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:31
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de VITORIA ESTEFANY SANTOS DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700580-50.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA ESTEFANY SANTOS DE SOUZA REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte AUTORA, no ID 228750366, e pela parte RÉ, no ID 228517372, apresentados TEMPESTIVAMENTE.
Manifeste-se a parte AUTORA / RÉ em contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na oportunidade, faço os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 14 de março de 2025 21:19:17. (Datada e assinada eletronicamente) -
14/03/2025 21:22
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 11:07
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:07
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 07:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/01/2025 13:09
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/11/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:09
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:09
Outras decisões
-
26/09/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de VITORIA ESTEFANY SANTOS DE SOUZA em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 21:52
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2024 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700580-50.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA ESTEFANY SANTOS DE SOUZA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Recebo a emenda de ID 185118117.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por VITORIA ESTEFANY SANTOS DE SOUZA em face de NU PAGAMENTOS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Em suma, alega a parte autora que terceiro de má-fé, fingindo ser preposto da parte ré, entrou em contato com a requerente e a levou a realizar empréstimo não desejado, sendo vítima de fraude.
Assim, requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do contrato de empréstimo. É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de ambos os requisitos supracitados.
Não há indicativos, até esta altura, de que houve falha na prestação de serviço da ré.
Isto posto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora .
Justiça gratuita deferida.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Anote-se. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação. 2.1.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte ré deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 11.
Decisão datada e assinada eletronicamente. -
19/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/01/2024 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700580-50.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA ESTEFANY SANTOS DE SOUZA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital".
Anote-se.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
Determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) juntar aos autos algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses; (ii) anexar aos autos documentos que comprovem a ocorrência do diálogo com o suposto estelionatário e a ocorrência da alegada fraude.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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