TJDFT - 0720655-44.2018.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 18:05
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ARITANAN LIMA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:36
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720655-44.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ARITANAN LIMA DA SILVA EXECUTADO: RONALDO RIBEIRO DE SOUZA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de execução movida por ARITANAN LIMA DA SILVA em desfavor de RONALDO RIBEIRO DE SOUZA, fundada na nota promissória de ID 27233198.
Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito.
Foi determinada pela decisão ID 41836998 a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente, nenhuma delas se manifestou no processo. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil: Art. 921.
Suspende-se a execução: ...
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; ... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. ... § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Conforme se depreende da mera literalidade legal, após a suspensão do processo em razão da ausência de bens pelo prazo de um ano, tem início o decurso do prazo prescricional. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação.
A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal.
Estabelece a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Nos termos dos artigos 59 e 33 da lei 7.357/85, a prescrição da ação executiva fundada em nora promissória ocorre em três anos, contabilizados a partir de seu venciimento.
No caso dos autos, a determinação de suspensão do processo por ausência de bens ocorreu em agosto de 2019 (ID 41836998).
O prazo de suspensão de um ano expirou em agosto de 2020 dando início ao decurso do prazo prescricional de seis meses, que também já transcorreu.
Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em face da prescrição, EXTINGO o processo em razão da prescrição, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pela parte executada.
Sem condenação em honorários advocatícios nem despesas processuais (STJ, Resp. 2025303/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 - Info 759).
Defiro a retirada do cheque dos autos físicos pela parte exequente.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Documento assinado e datado eletronicamente f -
28/02/2024 17:13
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:13
Declarada decadência ou prescrição
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27/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ARITANAN LIMA DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:32
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0720655-44.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ARITANAN LIMA DA SILVA EXECUTADO: RONALDO RIBEIRO DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 dias, conforme art. 921, § 5º, do CPC.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024, às 15:28:39.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
22/01/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:28
Processo Desarquivado
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04/09/2019 14:53
Arquivado Provisoramente
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13/08/2019 16:58
Juntada de Certidão
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13/08/2019 09:21
Publicado Decisão em 13/08/2019.
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12/08/2019 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2019 16:48
Recebidos os autos
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08/08/2019 16:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2019 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/08/2019 19:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2019 07:39
Publicado Certidão em 31/07/2019.
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31/07/2019 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2019 13:33
Expedição de Certidão.
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29/07/2019 13:33
Juntada de Certidão
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28/07/2019 20:33
Decorrido prazo de ARITANAN LIMA DA SILVA em 25/07/2019 23:59:59.
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18/07/2019 05:38
Publicado Certidão em 18/07/2019.
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17/07/2019 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2019 19:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2019 19:00
Juntada de Certidão
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12/07/2019 18:58
Expedição de Alvará.
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08/07/2019 14:21
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *24.***.*19-06 (EXECUTADO) em 02/07/2019.
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08/07/2019 14:20
Juntada de Certidão
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08/07/2019 13:31
Decorrido prazo de ARITANAN LIMA DA SILVA em 05/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 20:34
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO DE SOUZA em 02/07/2019 23:59:59.
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28/06/2019 03:13
Publicado Decisão em 28/06/2019.
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27/06/2019 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2019 16:56
Recebidos os autos
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25/06/2019 16:56
Decisão interlocutória - indeferimento
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25/06/2019 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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24/06/2019 12:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2019 15:00
Decorrido prazo de ARITANAN LIMA DA SILVA em 10/06/2019 23:59:59.
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10/06/2019 12:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
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03/06/2019 03:31
Publicado Decisão em 03/06/2019.
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31/05/2019 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2019 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2019 17:48
Expedição de Mandado.
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30/05/2019 17:48
Juntada de mandado
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29/05/2019 19:24
Recebidos os autos
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29/05/2019 19:24
Decisão interlocutória - deferimento
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24/05/2019 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/05/2019 15:20
Juntada de Certidão
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22/04/2019 12:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
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01/04/2019 17:09
Juntada de Certidão
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15/02/2019 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2019 16:45
Expedição de Mandado.
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15/02/2019 10:13
Recebidos os autos
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15/02/2019 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2019 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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14/02/2019 13:28
Recebidos os autos
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13/02/2019 17:16
Juntada de Certidão
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13/02/2019 13:58
Decorrido prazo de ARITANAN LIMA DA SILVA em 11/02/2019 23:59:59.
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13/02/2019 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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13/02/2019 11:29
Juntada de Certidão
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21/01/2019 00:22
Publicado Decisão em 21/01/2019.
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11/01/2019 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2019 18:13
Recebidos os autos
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09/01/2019 18:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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08/01/2019 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/01/2019 14:30
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
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08/01/2019 14:30
Juntada de Certidão
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28/12/2018 16:49
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
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28/12/2018 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2018
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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