TJDFT - 0700580-50.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:35
Baixa Definitiva
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10/09/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:33
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 17:20
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2025 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 18:56
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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02/07/2025 16:22
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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27/06/2025 11:53
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2025 11:53
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700580-50.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA ESTEFANY SANTOS DE SOUZA REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos tanto pela parte autora quanto pela parte ré, com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob alegações de omissão, contradição e erro material na sentença proferida.
Dos Embargos da Parte Autora A autora aponta omissão quanto à ausência de declaração de inexistência do débito oriundo de contrato de empréstimo no valor de R$ 32.010,06, cuja origem é alegadamente fraudulenta.
Sustenta ainda contradição entre o reconhecimento da culpa concorrente e a manutenção da validade do empréstimo, o que perpetuaria a cobrança de um contrato firmado mediante fraude.
Embora a sentença tenha reconhecido a responsabilidade objetiva do banco pela fraude e aplicado a culpa concorrente em relação à transferência de R$ 9.500,00, de fato, não houve enfrentamento expresso sobre a validade ou nulidade do contrato de empréstimo vinculado à mesma fraude.
Tal ponto configura omissão relevante, pois influencia diretamente nos efeitos práticos da decisão e na continuidade de cobrança sobre valor vultoso.
Acolho parcialmente os embargos da parte autora, para sanar a omissão, declarando a nulidade do contrato de empréstimo no valor de R$ 32.010,06, em razão de sua origem fraudulenta, e a inexistência do débito em nome da autora, vedando qualquer cobrança administrativa ou judicial sobre tal montante.
Dos Embargos da Parte Ré (Nu Pagamentos S.A.) A parte ré alega omissão quanto à ausência de especificação do percentual dos honorários advocatícios, uma vez que a sentença apenas menciona o rateio entre as partes.
De fato, embora tenha havido menção ao rateio, é recomendável especificar o percentual, conforme boa prática processual, para evitar dúvidas na fase de cumprimento.
Acolho parcialmente os embargos da parte ré, para complementar a sentença e estabelecer que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% do valor da condenação, sendo rateados em 50% para cada parte, conforme já decidido no mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, para: a) acolho parcialmente os embargos de declaração da parte autora, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo de R$ 32.010,06; b) reconhecer a inexistência do respectivo débito; c) determinar a cessação de qualquer forma de cobrança, bem como a exclusão de eventual negativação decorrente deste débito.
Ao mesmo tempo, acolho parcialmente os embargos da parte ré, para complementar a sentença quanto aos honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, com divisão igualitária (50%) entre as partes.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700580-50.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA ESTEFANY SANTOS DE SOUZA REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte AUTORA, no ID 228750366, e pela parte RÉ, no ID 228517372, apresentados TEMPESTIVAMENTE.
Manifeste-se a parte AUTORA / RÉ em contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na oportunidade, faço os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 14 de março de 2025 21:19:17. (Datada e assinada eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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