TJDFT - 0762499-90.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:04
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
26/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 12:06
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:06
Outras decisões
-
18/06/2024 05:01
Decorrido prazo de ALDENEI DE SOUZA E SILVA JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/06/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 3.133,20, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente ALDENEI DE SOUZA E SILVA JUNIOR - CPF: *07.***.*73-00, utilizando a chave PIX/CPF respectiva.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
28/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ALDENEI DE SOUZA E SILVA JUNIOR em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/05/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 17:03
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762499-90.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDENEI DE SOUZA E SILVA JUNIOR EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se a manifestação de ID 192743572, conforme requerido.
Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 3.079,20.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ALDENEI DE SOUZA E SILVA JUNIOR em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., quanto a indenização por danos materiais fixada em R$557,73, atualizado pelo INPC a partir do efetivo desembolso (18/02/2020), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 14/10/2021, bem como a reparação por danos morais fixada em R$ 2.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir 27/11/2023 e juros moratórios de 1% a.m. desde a citação (09/03/2023).
Recebo o pedido de ID 192774513, nos moldes do art. 524, §1º do CPC.
Intime-se a parte executada, via sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 3.079,20, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/04/2024 21:04
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 21:04
Outras decisões
-
18/04/2024 20:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/04/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:57
Determinado o arquivamento
-
16/02/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/02/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ALDENEI DE SOUZA E SILVA JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:51
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
27/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:16
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 22:41
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 22:02
Recebidos os autos
-
29/06/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 22:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2023 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/06/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2023 01:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 11:34
Recebidos os autos
-
05/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/05/2023 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
15/05/2023 19:33
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/05/2023 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2023 01:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 22:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 16:49
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:49
Outras decisões
-
24/03/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/03/2023 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/03/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 19:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 19:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:47
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 10:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2022 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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