TJDFT - 0703759-47.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2025 09:31
Recebidos os autos
-
20/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:31
Outras decisões
-
19/02/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ANTONIMAR MEDEIROS GOMES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de AUDIMAR MEDEIROS GOMES em 10/02/2025 23:59.
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02/01/2025 19:49
Juntada de Petição de apelação
-
29/12/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/12/2024 07:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0703759-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDNEI DE MEDEIROS GOMES REQUERIDO: AUDIMAR MEDEIROS GOMES, ANTONIMAR MEDEIROS GOMES, ALTEMAR MEDEIROS GOMES, ARISTOTELES DE MEDEIROS GOMES, RUI MEDEIROS GOMES, MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS GOMES SENTENÇA com força de ofício e mandado de averbação 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de curatela pela qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, em face também dos demais irmãos do autor.
Sustenta que a parte interditanda MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS GOMES é sua mãe e possui quadro demencial progressivo, hipotiroidismo e convulsão/epilepsia, motivo pelo qual não tem condições de gerir seus próprios negócios e patrimônio e requer a interdição e nomeação da curadoria.
A decisão ID 151017508 concedeu a gratuidade de justiça e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para nomear a parte autora curadora provisória.
A citação da parte requerida não foi possível devido às condições constatadas durante a diligência (ID 158262241).
O requerido Antonimar apresentou a contestação e reconvenção ID 159420391, concordando com a interdição mas discordando da nomeação do autor como curador por alegar descontrole financeiro, bem como que os valores recebidos pela genitora eram sempre insuficientes e não havia prestação de contas.
Pretende a sua nomeação como curador.
O réu Audimar apresentou resposta ID 159703793, na qual alega que o autor deixou de exercer os cuidados com a genitora e que não concorda com a sua nomeação como curador e pleiteia a indicação de Antonimar.
O demandado Altemar juntou contestação ID 161182741, na qual relata que houve diversas divergências entre os irmãos, que chegaram a um acordo para revezamento dos cuidados com a interditanda.
Contudo, o autor causava tumulto e impunha condições e regras resultando no distanciamento dos familiares, tendo sido feita uma nova reunião na qual ficou decidido que o autor passaria a residir na casa de fundos e que as finanças da interditanda passariam a ser de responsabilidade do contestante Altemar, assim como os cuidados passariam a ser realizados em revezamento com escala de 24 horas, que alguns irmãos optaram por contratar cuidadoras para auxiliar no período de sua responsabilidade, que os problemas resultaram em agressão física, que o autor se antecipou e compareceu ao programa Justiça Comunitária deste Tribunal onde foram realizadas diversas tentativas de conciliação sem êxito, que deseja a nomeação de curador Antonimar.
Os requeridos Rui e Aristoteles forneceram a contestação ID 161140168, em que o autor não possui condições de ser curador, reitera os argumentos expostos pelos irmãos nas contestações anteriores, que o autor submete a interditanda a constrangimento com a aplicação de medicação em suas partes íntimas mesmo tendo cuidadora providenciada pelos irmãos, que o autor dificulta a visitação e acesso dos irmãos a sua genitora por permanecer o autor no imóvel.
Sustenta que os irmãos aptos para a concessão da curatela são Antonimar e Altemar.
A curadoria especial, pela parte interditanda, apresentou contestação por negativa geral (ID 168487897).
Réplica do autor à ID 171481374, em que refuta as teses defensivas e reitera os argumentos iniciais.
A tentativa de conciliação foi infrutífera (ID 187158902).
A decisão ID 189720059 determinou a realização de estudo biopsicossocial, cujo laudo foi acostado à ID 215989796.
O Ministério Publico opinou à ID 217078470 pela interdição e nomeação da parte autora como curadora e nomeação de EDNEI DE MEDEIROS GOMES e ANTONIMAR MEDEIROS GOMES como seus curadores.
Esse é o necessário relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, pois não foi apresentado elemento consistente para demonstrar patrimônio considerável.
O artigo 2º da lei 13.146 define pessoa com deficiência "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Segundo a lei (artigos 6º e 84), a pessoa com deficiência é considerada plenamente capaz para os atos da vida civil, mas pode necessitar de apoio para o exercício de seus direitos, como a tomada de decisão apoiada e, em casos excepcionais, a curatela.
A interdição, entendida como ação de imposição de curatela e não como declaração da incapacidade, é admitida quando insuficiente a tomada de decisão apoiada e imprescindível a gestão financeira pela curadoria.
No presente caso, os documentos IDs 158262241 (certidão do oficial de justiça atestando que a interditanda "não compreende o ato e se encontrava deitada na cama, que fala, mas apresentou confusão em responder as perguntas em relação a sua data de nascimento, nome dos pais, não soube reconhecer o filho Ednei que se encontrava presente ao perguntar quem ele era") e 215989796 (laudo psicossocial) são suficientes para concluir que a parte interditanda não possui condições psicológicas mínimas para gerir finanças, o que justifica portanto a curatela, conforme artigo 85 da lei 13.146, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
O artigo 1.775 do Código Civil estabelece a ordem para nomeação do curador: cônjuge ou companheiro (não separado judicialmente ou de fato), genitor, descendente ou outra pessoa a escolha do juiz.
Este é o ponto de divergência entre as partes, filhos da interditanda.
Os irmãos requeridos foram uníssonos no sentido de se oporem à nomeação do autor como curador, verificando-se uma situação de conflitos intensos, com agressões físicas e até verbais, em especial do autor quanto aos demais, inviabilizando sua nomeação como curador unilateral.
A curatela compartilhada pode resultar em ainda mais conflitos entre os irmãos e curadores.
Logo entendo ser inadequada tal modalidade.
Resta, portanto, como melhor alternativa, a nomeação como curador unilateral o requerido Antonimar Medeiros Gomes.
Ressalto, porém, que a nomeação de Antonimar como curador não implica necessariamente que o autor Ednei deixe de exercer os cuidados que já exerce efetivamente com a interditanda determinadas medidas, as quais tiveram sua importância reconhecida no laudo apresentado.
Contudo, caberá a Antonimar gerir o patrimonio e os cuidados que entender adequados para assegurar os direitos e interesses da genitora.
Embora em regra exista a necessidade de prestação de contas, a jurisprudência consagrou a possibilidade de sua dispensa nas situações em que a parte interditanda não dispõe de patrimônio nem renda significativa (por exemplo Acórdão 1813373, 07279216720238070016, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Este é a situação presente, de forma que dispenso a curadoria de prestação de contas.
Assim, o pedido deve ser deferido. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para o fim de submeter MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS GOMES (CPF *73.***.*51-34) à curatela, a ser exercida por ANTONIMAR MEDEIROS GOMES(*98.***.*68-91).
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 85 da lei 13.146, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Fica proibida a contratação de empréstimos, a alienação e a disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada devem ser comunicados a este juízo.
Dispenso a prestação de contas, haja vista que os valores percebidos pela parte interditada são reduzidos e revertidos ao seu próprio sustento, além de não haver informação de patrimônio relevante.
Cumpra-se o artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, com a publicação desta sentença.
Atribuo à presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Subscreva a parte curadora o Termo de Compromisso (artigo 93, parágrafo único, da Lei 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas e sem honorários.
Concedo à parte requerida a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira.
Anote-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ceilândia/DF, 17 de dezembro de 2024.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z -
17/12/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 15:47
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/12/2024 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/12/2024 09:03
Recebidos os autos
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02/12/2024 09:03
Outras decisões
-
29/11/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ALTEMAR MEDEIROS GOMES em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0703759-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDNEI DE MEDEIROS GOMES REQUERIDO: AUDIMAR MEDEIROS GOMES, ANTONIMAR MEDEIROS GOMES, ALTEMAR MEDEIROS GOMES, ARISTOTELES DE MEDEIROS GOMES, RUI MEDEIROS GOMES, MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS GOMES CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 01/2021, deste Juízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o parecer técnico de ID. 215989796.
Ceilândia/DF, 29 de outubro de 2024 14:08:26.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
29/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
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26/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 09:36
Juntada de Ofício
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03/06/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/05/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de AUDIMAR MEDEIROS GOMES em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ALTEMAR MEDEIROS GOMES em 23/05/2024 23:59.
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13/05/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
1.
A situação fática retratada nesta demanda recomenda que seja realizado estudo biopsicossocial do caso, inclusive, com vistoria na residência da interditanda, o que determino desde já.
Serão objeto de verificação as seguintes questões de fato controvertidas: a) Qual dos filhos apresenta melhores condições para o exercício da curatela; b) Descrever como é a residência da curatelada e sua rotina diária (suas necessidades básicas, quem presta esse auxílio, existem cuidadoras); c) Como é a convivência de Edinei com a genitora, se mora na mesma casa ou na casa dos fundos, e opinar se sua ausência (mudança do lar) pode representar uma piora na qualidade de vida ( manutenção da integridade física ou psíquica) da interditanda. d) Como é a disponibilidade de convivência dos demais filhos e seus familiares com a interditanda; e) É recomendável o exercício de curatela compartilhada entre EDINEI e ALTEMAR, ficando o primeiro responsável pelos cuidados diários da genitora (acompanhamento médico, orientação das cuidadoras e da casa) e cabendo ao segundo a administração dos valores empregados para manutenção digna da interditanda ? f) Estabelecer um plano de convivência entre os filhos que não detiverem a curatela com a mãe. 2.
Para elaboração do estudo psicossocial, faculto às partes e ao Ministério Público apresentarem seus quesitos no prazo de 5 dias. 3.
Querendo, apresentem a autora e a Curadoria Especial os seus quesitos e indiquem assistente técnico no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). 4.
Escoado o prazo fixado no item 3 acima, remeta-se o processo ao NERAF/COORPSI, para estudo do caso e elaboração de parecer, no prazo de 90 dias, o qual deverá responder as questões definidas nas alíneas do item 1 acima e os quesitos eventualmente formulados pelas partes e pelo Ministério Público. 5.
Vindo o laudo: a) Intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC); b) Ouça-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2024 05:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 20:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
05/03/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/02/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2024 16:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/02/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Abra-se vista às partes para indicação das provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, ao Parquet para manifestação.
Por fim, venham os autos conclusos para saneamento.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/02/2024 18:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
20/02/2024 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 14:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
20/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
De acordo com a Portaria nº 02 de 2021 deste Juízo: 1 - De ordem do Meritíssima Juíza, designo a audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 20/02/2024 14:30, a ser realizada por videoconferência – por meio da plataforma Microsoft Teams - devendo as partes e seus procuradores acessarem o link abaixo no dia e horário designados. 2 - Ficam as partes intimadas da audiência designada nas pessoas de seus respectivos advogados. 3- Intimem-se por mandado as partes representadas pela Defensoria Pública. 4- Dê-se ciência ao Ministério Público e Curadoria Especial. 5 - Certifico e dou fé que, nesta data, enviei o link para acesso à sala virtual para o (s) WhatsApp (s) informado (s) nos autos.
OBS: PARA ACESSAR, COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR.
Caso ingresse na reunião antes da hora marcada, aguarde no lobby até que o organizador autorize o seu acesso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
29/01/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 09:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 14:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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25/12/2023 21:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:48
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
17/11/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS GOMES em 16/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:32
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
03/10/2023 21:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
02/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:17
Decorrido prazo de ARISTOTELES DE MEDEIROS GOMES em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 13:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/05/2023 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 16:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/05/2023 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 09:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/04/2023 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 17:37
Expedição de Ofício.
-
14/04/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 15:42
Desentranhado o documento
-
14/04/2023 15:02
Expedição de Termo.
-
14/04/2023 14:32
Expedição de Ofício.
-
05/03/2023 23:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/03/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/03/2023 12:15
Recebidos os autos
-
02/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
27/02/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2023 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 20:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2023 18:34
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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