TJDFT - 0700756-41.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BANDEIRA JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ALDEMAR DIAS DOS SANTOS JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:49
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:49
Outras decisões
-
19/03/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:50
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700756-41.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNEY DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: ALDEMAR DIAS DOS SANTOS JUNIOR, FABRICIO GOMES RAMOS, LUIZ HENRIQUE BANDEIRA JUNIOR, GUARDIAN MULTISERVICE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 225826458).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 14:04:40.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
18/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GUARDIAN MULTISERVICE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FABRICIO GOMES RAMOS em 12/02/2025 23:59.
-
25/11/2024 02:24
Publicado Edital em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
18/11/2024 10:08
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:08
Deferido o pedido de EDNEY DE SOUZA SANTOS - CPF: *48.***.*91-14 (AUTOR).
-
18/11/2024 10:08
Outras decisões
-
15/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/10/2024 05:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700756-41.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNEY DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: ALDEMAR DIAS DOS SANTOS JUNIOR, FABRICIO GOMES RAMOS, LUIZ HENRIQUE BANDEIRA JUNIOR, GUARDIAN MULTISERVICE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu Luiz Henrique foi citado ao ID 198214872.
A citação de Aldemar, ID 189242873, foi assinada por pessoa diversa.
Intime-se para que providencie sua citação.
Defiro, de antemão, Para fins de citação por edital, deverão ser apontados pelo exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Faço constar que a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumprida a determinação retro, defiro, desde logo, a citação por edital de FABRICIO GOMES RAMOS e GUARDIAN MULTISERVICE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA, nos termos do art. 256, inciso II e §3º, do CPC.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257 do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Em razão deferimento da citação editalícia, cancele-se eventual audiência de conciliação agendada perante o NUVIMEC, devendo o ato citatório ser realizado para a parte apresentar resposta, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/09/2024 11:28
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:28
Deferido o pedido de EDNEY DE SOUZA SANTOS - CPF: *48.***.*91-14 (AUTOR).
-
04/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700756-41.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNEY DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: ALDEMAR DIAS DOS SANTOS JUNIOR, FABRICIO GOMES RAMOS, LUIZ HENRIQUE BANDEIRA JUNIOR, GUARDIAN MULTISERVICE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de citação dos réus FABRICIO GOMES RAMOS e GUARDIAN MULTISERVICE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA retornaram sem o devido o cumprimento, conforme diligências id 208312662 e id 209265753.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 13:30:24.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
30/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/06/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/06/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2024 04:15
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BANDEIRA JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 04:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/06/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2024 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/05/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
24/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
24/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:43
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 12:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2024 20:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
22/04/2024 20:43
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/04/2024 02:30
Recebidos os autos
-
21/04/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/03/2024 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:50
Concedida a gratuidade da justiça a EDNEY DE SOUZA SANTOS - CPF: *48.***.*91-14 (AUTOR).
-
21/02/2024 18:50
Recebida a emenda à inicial
-
19/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700756-41.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNEY DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: ALDEMAR DIAS DOS SANTOS JUNIOR, FABRICIO GOMES RAMOS, LUIZ HENRIQUE BANDEIRA JUNIOR, GUARDIAN MULTISERVICE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se. (1) Esclareça a pertinência passiva do "sócio oculto", individualizando sua conduta e subsumindo sua responsabilidade ao papel que desenvolve no tipo de sociedade, fazendo, inclusive, prova de sua condição. (2) A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/01/2024 20:41
Recebidos os autos
-
23/01/2024 20:40
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/01/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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