TJDFT - 0749232-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:26
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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10/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:40
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749232-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS JULIO MANCO EXECUTADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor LUCAS JULIO MANCO e como devedor JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 212232992, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 212258266, em favor do exequente e sua patrona, já tendo a manifestação de ID nº 212232992 indicado os dados bancários de ambos os credores e a forma de distribuição dos valores.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/10/2024 15:38
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/09/2024 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749232-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS JULIO MANCO EXECUTADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/09/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:34
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/09/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749232-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS JULIO MANCO EXECUTADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão de ID nº 208018074, ao argumento de que houve erro material no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a decisão incorreu em vício, ao deixar de observar a disposição do art. 231 do CPC, que consideraria, em sua opinião, a data da citação como a data em que juntados aos autos o comprovante de citação.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Da redação do art. 231 do CPC, verifica-se cristalina a disposição de que a juntada aos autos do aviso de recebimento seria o marco inicial para a contagem de prazo para oferecimento de defesa.
O art. 231 do CPC não conflita com o art. 405 do Código Civil, pois cuidam de coisas diversas.
E note-se como ambas as legislações convergem para o mesmo entendimento esboçado na decisão embargada, quando o art. 240 do CPC estabelece que a citação válida constitui o devedor em mora.
Não há qualquer menção à juntada aos autos do comprovante de citação ou do art. 231, que tem aplicação somente no que se refere à contagem de prazos processuais.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na decisão, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para realização de penhora eletrônica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/09/2024 18:12
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:12
Embargos de declaração não acolhidos
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29/08/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/08/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749232-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS JULIO MANCO EXECUTADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Cuida se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alega o devedor que há equívoco nos cálculos realizados pela Contadoria, em relação ao marco inicial de incidência dos juros de mora, ao cabimento de honorários advocatícios na espécie, e excesso nos valores obtidos em relação aos juros de obra, que em sua opinião foram calculados em soma aos lucros cessantes, o que seria indevido.
Inicialmente, cumpre mencionar que embora a petição constante do ID nº 205543862 traga como nome da parte subscritora o demandante, cuida-se de mero erro material, já que claramente a manifestação refere-se às demandadas.
Em relação ao marco inicial dos juros de mora, tem-se que não assiste razão à parte ré.
Isso porque o artigo 405 do Código Civil estipula claramente que os juros de mora incidirão a partir da citação, e não da juntada aos autos do comprovante de entrega da mesma.
Portanto, nenhum reparo a fazer nesse ponto.
No que se refere aos honorários advocatícios, é inquestionável que dadas as particularidades dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995) imperava o entendimento firmado no enunciado 97 do FONAJE, para não ser fixada a condenação dos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, ainda que transcorrido o prazo para pagamento espontâneo da condenação.
No entanto, o tema foi alçado à análise da e.
Câmara de Uniformização do TJDFT, a qual, por maioria, deu procedência à reclamação contra a decisão da 2ª Turma Recursal (acórdão n. 1129782, DJe 16.10.2018) para que incida também a verba honorária, à luz do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e da Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça (acórdão 1182990, DJe 05.7.2019).
No contexto, prevaleceu a concepção jurídica de que a incidência das duas rubricas (multa e honorários advocatícios) constitui mecanismo processual para o pronto cumprimento da obrigação de pagar imposta na sentença (coercitividade), o que emprestaria certa conformidade aos critérios do artigo 2º da Lei 9.099/1995.
Doravante, para fins de preservação da segurança jurídica e do tratamento processual isonômico no âmbito judiciário local, passou-se a perfilhar desse entendimento jurídico para reconhecer a incidência também da verba honorária na fase de cumprimento de sentença dos Juizados Especiais.
Portanto, no caso de condenação em quantia certa e do não pagamento voluntário no prazo fixado, serão acrescidos ao débito multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios no mesmo percentual, consoante os artigos 523, § 1º, 985 e 927, inciso III do Código de Processo Civil e Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 1646812, DJE: 24/1/2023; 2ª Turma Recursal, acórdão 1690246, DJE: 2/5/2023; 3ª Turma Recursal, acordão n. 1613826, DJe 22.9.2022.
Nesse quadro fático-processual, conforme consignado na decisão que deflagrou a fase executiva, tem-se por escorreita a incidência também da verba honorária na fase de cumprimento de sentença.
Por fim, em relação aos juros de obra e os lucros cessantes, verifica-se que na data da sentença o valor dos juros de obra somavam R$ 16.500,62.
Entretanto, a própria sentença previu a possibilidade de novos valores serem acrescidos, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido seguiu-se nova relação com os juros de obra devidos no ID nº 195789160, documento que não foi impugnado pelo executado.
Com efeito, não se verifica nos cálculos do contador que tais valores tenham sido somados aos lucros cessantes, os quais foram calculados em separado.
Feitas todas essas considerações, rejeito a impugnação dos executados, e homologo os cálculos realizados pela Contadoria Judicial.
Intimem-se as partes.
Após, retornem os autos conclusos para realização de penhora eletrônica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/08/2024 10:43
Recebidos os autos
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20/08/2024 10:43
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/08/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:28
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749232-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS JULIO MANCO EXECUTADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Contadoria.
Dê-se vista dos cálculos às partes.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 10:54:49. -
17/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
09/07/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:29
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/06/2024 14:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/06/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 17:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 19:18
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:18
Outras decisões
-
13/05/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/05/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:42
Recebidos os autos
-
04/02/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
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31/01/2024 02:48
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 19:06
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 11:55
Desentranhado o documento
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17/01/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/01/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2024 10:09
Juntada de Certidão
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16/01/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/01/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/01/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/01/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
26/12/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:37
Decorrido prazo de LUCAS JULIO MANCO em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 18:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/11/2023 08:11
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2023 07:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/11/2023 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:43
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/10/2023 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/10/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2023 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 18:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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