TJDFT - 0749232-17.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749232-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS JULIO MANCO EXECUTADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão de ID nº 208018074, ao argumento de que houve erro material no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a decisão incorreu em vício, ao deixar de observar a disposição do art. 231 do CPC, que consideraria, em sua opinião, a data da citação como a data em que juntados aos autos o comprovante de citação.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Da redação do art. 231 do CPC, verifica-se cristalina a disposição de que a juntada aos autos do aviso de recebimento seria o marco inicial para a contagem de prazo para oferecimento de defesa.
O art. 231 do CPC não conflita com o art. 405 do Código Civil, pois cuidam de coisas diversas.
E note-se como ambas as legislações convergem para o mesmo entendimento esboçado na decisão embargada, quando o art. 240 do CPC estabelece que a citação válida constitui o devedor em mora.
Não há qualquer menção à juntada aos autos do comprovante de citação ou do art. 231, que tem aplicação somente no que se refere à contagem de prazos processuais.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na decisão, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para realização de penhora eletrônica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749232-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS JULIO MANCO EXECUTADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Cuida se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alega o devedor que há equívoco nos cálculos realizados pela Contadoria, em relação ao marco inicial de incidência dos juros de mora, ao cabimento de honorários advocatícios na espécie, e excesso nos valores obtidos em relação aos juros de obra, que em sua opinião foram calculados em soma aos lucros cessantes, o que seria indevido.
Inicialmente, cumpre mencionar que embora a petição constante do ID nº 205543862 traga como nome da parte subscritora o demandante, cuida-se de mero erro material, já que claramente a manifestação refere-se às demandadas.
Em relação ao marco inicial dos juros de mora, tem-se que não assiste razão à parte ré.
Isso porque o artigo 405 do Código Civil estipula claramente que os juros de mora incidirão a partir da citação, e não da juntada aos autos do comprovante de entrega da mesma.
Portanto, nenhum reparo a fazer nesse ponto.
No que se refere aos honorários advocatícios, é inquestionável que dadas as particularidades dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995) imperava o entendimento firmado no enunciado 97 do FONAJE, para não ser fixada a condenação dos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, ainda que transcorrido o prazo para pagamento espontâneo da condenação.
No entanto, o tema foi alçado à análise da e.
Câmara de Uniformização do TJDFT, a qual, por maioria, deu procedência à reclamação contra a decisão da 2ª Turma Recursal (acórdão n. 1129782, DJe 16.10.2018) para que incida também a verba honorária, à luz do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e da Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça (acórdão 1182990, DJe 05.7.2019).
No contexto, prevaleceu a concepção jurídica de que a incidência das duas rubricas (multa e honorários advocatícios) constitui mecanismo processual para o pronto cumprimento da obrigação de pagar imposta na sentença (coercitividade), o que emprestaria certa conformidade aos critérios do artigo 2º da Lei 9.099/1995.
Doravante, para fins de preservação da segurança jurídica e do tratamento processual isonômico no âmbito judiciário local, passou-se a perfilhar desse entendimento jurídico para reconhecer a incidência também da verba honorária na fase de cumprimento de sentença dos Juizados Especiais.
Portanto, no caso de condenação em quantia certa e do não pagamento voluntário no prazo fixado, serão acrescidos ao débito multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios no mesmo percentual, consoante os artigos 523, § 1º, 985 e 927, inciso III do Código de Processo Civil e Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 1646812, DJE: 24/1/2023; 2ª Turma Recursal, acórdão 1690246, DJE: 2/5/2023; 3ª Turma Recursal, acordão n. 1613826, DJe 22.9.2022.
Nesse quadro fático-processual, conforme consignado na decisão que deflagrou a fase executiva, tem-se por escorreita a incidência também da verba honorária na fase de cumprimento de sentença.
Por fim, em relação aos juros de obra e os lucros cessantes, verifica-se que na data da sentença o valor dos juros de obra somavam R$ 16.500,62.
Entretanto, a própria sentença previu a possibilidade de novos valores serem acrescidos, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido seguiu-se nova relação com os juros de obra devidos no ID nº 195789160, documento que não foi impugnado pelo executado.
Com efeito, não se verifica nos cálculos do contador que tais valores tenham sido somados aos lucros cessantes, os quais foram calculados em separado.
Feitas todas essas considerações, rejeito a impugnação dos executados, e homologo os cálculos realizados pela Contadoria Judicial.
Intimem-se as partes.
Após, retornem os autos conclusos para realização de penhora eletrônica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/05/2024 09:42
Baixa Definitiva
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03/05/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 09:41
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCAS JULIO MANCO em 30/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:28
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:08
Conhecido o recurso de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/04/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 16:24
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/02/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
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04/02/2024 16:32
Recebidos os autos
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04/02/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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