TJDFT - 0758745-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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13/10/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758745-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANDRO AREDES DE FARIA REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por REQUERENTE: EVANDRO AREDES DE FARIA em desfavor de REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 213036548 e nº 213399261, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Dada a renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado, o qual fica desde já certificado.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/10/2024 15:04
Homologada a Transação
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07/10/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EVANDRO AREDES DE FARIA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/10/2024 17:44
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
27/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758745-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANDRO AREDES DE FARIA REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 17:28:34. (documento datado e assinado digitalmente) -
24/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de EVANDRO AREDES DE FARIA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, interpretados na forma do art. 322, § 2º, do CPC e art. 6º da Lei 9.099/1995, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para: 1.
CONDENAR a parte ré ao pagamento de todos os débitos incidentes sobre o automóvel reportado, inclusive tributários, gerados após o sinistro noticiado nos autos, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de adoção das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial; 2.
CONDENAR a parte ré em obrigação de fazer consistente na desvinculação do nome do autor do referido automóvel, inclusive em relação ao IPVA, perante os órgãos competentes, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de adoção das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial; 3.
CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela INPC, a contar desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:44
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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22/03/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/03/2024 12:50
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/03/2024 23:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:39
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/02/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 10:40
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2024 02:48
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758745-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANDRO AREDES DE FARIA REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, caso não seja necessária a produção de outras provas, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/01/2024 19:06
Recebidos os autos
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26/01/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/01/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 22/01/2024 23:59.
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11/12/2023 20:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2023 20:14
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/10/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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