TJDFT - 0756336-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:41
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 00:40
Juntada de Certidão
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15/07/2024 20:45
Recebidos os autos
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15/07/2024 20:45
Determinado o arquivamento
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10/07/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/06/2024 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2024 19:55
Transitado em Julgado em 25/05/2024
-
27/05/2024 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:07
Decorrido prazo de RODRIGO URANI DE MORAIS SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756336-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO URANI DE MORAIS SOUZA EXECUTADO: CLARO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/04/2024 23:33
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 23:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/04/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 22:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/04/2024 04:16
Decorrido prazo de RODRIGO URANI DE MORAIS SOUZA em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:00
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756336-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO URANI DE MORAIS SOUZA REQUERIDO: CLARO S.A.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias úteis, a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de pagar ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
21/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/02/2024 21:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 21:35
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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19/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756336-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO URANI DE MORAIS SOUZA REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a indenização por danos morais em razão da ofensa sofrida no atendimento pelo funcionário da requerida. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de inépcia da inicial O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e, portanto, a petição inicial deve conter o mínimo necessário ao desenvolvimento do processo e ao exercício dos princípios norteadores do processo.
No presente caso, encontra-se presente na inicial a fundamentação dos pedidos autorais, além de terem sido juntados aos autos todos os documentos que a parte autora alega corroborarem os fatos por ela narrados.
Na hipótese, tenho que a inicial não contém vício consubstanciado em falta de fundamentação que deságue nos pedidos formulados.
Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
Da preliminar de falta de interesse de agir O interesse de agir se consubstancia na necessidade-adequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV).
No caso dos autos, a tutela pretendida afigura-se adequada para solucionar a crise jurídica narrada pela parte autora e necessária, visto que até o momento o requerido resiste à pretensão da parte autora.
Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas.
Não havendo mais questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (art. 2º da Lei n. 8.078/90), motivo pelo qual a análise do pedido há de ser feita à luz das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor.
Alega o autor que no dia 08 de março de 2022 entrou em contato com a requerida, por meio do canal de atendimento, para efetivar o cancelamento de um pacote de serviços que havia contratado porque a requerida não cumpriu o plano ofertado.
Ocorre que no momento do cancelamento do pacote de serviço, o representante da ré ofendeu o autor chamando-o de “desocupado”.
A empresa ré, por sua vez, apresentou defesa genérica, sem contestar especificamente os fatos narrados pelo autor, se limitando a defender que não praticou qualquer ato ilícito e que agiu no exercício regular de direito.
Dinorá Adelaide Musetti Grotti conceitua o princípio da cortesia como o "bom acolhimento ao público, constituindo-se em um dever do agente, da Administração Pública ou dos gestores indiretos e, em especial, um direito do cidadão ". (Teoria dos Serviços Públicos e sua Transformação, texto na obra coletiva sob coordenação de Carlos Ari Sundfeld, Direito Administrativo Econômico, Malheiros, p. 60).
O autor demonstrou através do áudio juntado aos autos (Id 173952577), o tratamento hostil e desrespeitoso advindo de preposto da empresa ré com o autor, restando demonstrado a violação aos direitos de personalidade do último, tornando a requerida responsável pelos danos causados ao requerente.
No caso, o sofrimento e constrangimento a que foi submetida a parte autora em razão da atitude hostil praticada pelo preposto da parte ré, causou-lhe transtornos e indubitavelmente violaram os direitos da sua personalidade, o que certamente caracteriza dano passível de reparação.
Assim, configurados a responsabilidade do réu e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, tenho como justo e equânime (art. 6º da LJE e 7º do CDC) fixar em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização a ser paga à parte demandante.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido formulado na inicial para CONDENAR o nosocômio requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/01/2024 19:01
Recebidos os autos
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26/01/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 05:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/12/2023 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2023 18:05
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 19:27
Recebidos os autos
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20/11/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/11/2023 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/11/2023 10:08
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/11/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/11/2023 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 18:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/10/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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