TJDFT - 0715411-52.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JANAINA TORRES MELO MEIRA em 26/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
09/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 16:07
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:07
Outras decisões
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JANAINA TORRES MELO MEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Publicado Edital em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 18:13
Expedição de Edital.
-
12/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:44
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:44
Outras decisões
-
06/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
19/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
06/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:22
Outras decisões
-
11/10/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/10/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715411-52.2023.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JANAINA TORRES MELO MEIRA REU: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A, ALAN MEIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação/intimação retornou sem o devido o cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 18:34:01.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
30/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ANDERSON LAGOA em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 08/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 23:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO VILLAS BOAS em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR MENDES MOURA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/07/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:00
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 20:17
Recebidos os autos
-
22/05/2024 20:17
Outras decisões
-
21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 20/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:25
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715411-52.2023.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JANAINA TORRES MELO MEIRA REU: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID. 187504212.
Retifique-se o polo passivo para incluir o Sr.
ALAN MEIRA DE SOUZA.
Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é contraditória pois não verificou que a autora está desempregada desde setembro de 2023.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Os documentos de ID. 177978793 comprovam que seu tempo de serviço findou em 13 de setembro de 2023.
Assim, entendo comprovada a hipossuficiência financeira alegada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para suprir a contradição da decisão e ID. 187929149 e DEFERIR os benefícios da gratuidade de justiça em favor da autora.
Anote-se.
Intime-se.
Passo a apreciar o pedido liminar.
A tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência e, a primeira, pode ser cautelar ou antecipada.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais não se encontram presentes no caso dos autos.
Vejamos.
As alegações da autora demandam maior dilação probatória e a oitiva das partes contrárias.
Ademais, a ação de usucapião associada a estes autos está suspensa aguardando para julgamento conjunto com os presentes autos.
Além do mais, consta dos autos a informação de que a autora teria alugado o imóvel e que este foi objeto de ação de partilha entre a autora e o 2º réu, questões que merecem a devida atenção e esclarecimentos.
Também não verifico a urgência da medida, pois a autora não trouxe aos autos qualquer fato que demonstre a turbação ou esbulho de sua posse.
INDEFIRO, pois, o pedido liminar.
Cadastrem-se os confinantes indicados na petição inicial.
Considerando a natureza da ação de usucapião, em que o possuidor, necessariamente, deverá comprovar a presença dos pressupostos e requisitos fáticos exigidos pela lei (tempo, posse mansa, pacífica e ininterrupta, além de outros elementos), fato que demandará instrução probatória, desnecessária no caso, por absoluta inutilidade, a designação de audiência de conciliação.
Aliás, a usucapião, por não admitir autocomposição entre as partes, por força do § 4º, inciso II, do artigo 334, do Código de Processo Civil - CPC, dispensa a audiência de conciliação (como diz a norma, neste caso, a audiência não será realizada).
Portanto, no caso, os réus e confinantes deverão ser citados para apresentação de contestação, cujo termo inicial será aquele previsto no artigo 231 c.c o artigo 335, III, do CPC.
Portanto, serão citados pessoalmente a pessoa em nome de quem o bem se encontra, o atual possuidor, caso este não seja o próprio autor, e os confinantes (§ 3º, do artigo 246, do CPC).
Como o atual possuidor é a própria autora, esta não será citada.
Além disso, com fundamento no artigo 259, I, deverão ser publicados editais, com prazo de 20 (vinte) dias e, observados o disposto no inciso II, do artigo 257, todos do CPC.
Citem-se, pessoalmente, a parte ré e os confinantes indicados na inicial para que, querendo, apresentam contestação, no prazo de 15 dias, nos termos da lei.
O oficial de justiça deverá perquirir a qualificação completa dos confinantes.
Publiquem-se editais de citação, para eventuais interessados, nos termos do artigo 259, I, do CPC.
Intimem-se, via sistema, a União (CNPJ 26.***.***/0001-23) e o Distrito Federal (00.***.***/0001-26) para se manifestarem sobre eventual interesse no feito.
Intime-se o Ministério Público Federal por Ofício (protocolo próprio - https://apps.mpf.mp.br/ouvidoria/app/login/;jsessionid=node01c63ved0gcczquuzy6wg7b63p9904.node0) e o MPDFT (CNPJ 26.***.***/0002-93), via sistema.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
26/03/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/03/2024 15:04
Concedida a gratuidade da justiça a JANAINA TORRES MELO MEIRA - CPF: *09.***.*47-53 (AUTOR).
-
25/03/2024 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2024 15:04
Outras decisões
-
19/03/2024 16:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715411-52.2023.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JANAINA TORRES MELO MEIRA REU: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As laterais da petição de ID. 188706707 estão cortadas.
Assim, intime-se a parte autora para promover nova juntada dos Embargos de Declaração sanando o defeito apontado.
Prazo de 10 (dez) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
11/03/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 09:50
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:50
Outras decisões
-
06/03/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715411-52.2023.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JANAINA TORRES MELO MEIRA REU: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Menciona-se as informações que constam da declaração de imposto de renda da autora (ID. 187504222) que demonstram o valor médio de seu salário muito superior à média nacional.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:43
Gratuidade da justiça não concedida a JANAINA TORRES MELO MEIRA - CPF: *09.***.*47-53 (AUTOR).
-
23/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/02/2024 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715411-52.2023.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JANAINA TORRES MELO MEIRA REU: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, associe-se os autos ao processo nº 0712802-38.2019.8.07.0006.
Antes do mais, não está claro se autora é possuidora do imóvel usucapiendo, em razão dos esclarecimentos prestados pelo ex-cônjuge na ação reivindicatória (id 85615946 ), in verbis: "Como informado na contestação o imóvel Qd.01, conj.02, casa 18 no Condomínio Recanto Real foi adquirido a posse e propriedade a título oneroso pelo casal Alan e Janaína na constância da vida conjugal.
Com a separação do casal a sentença do divórcio decretou a partilha entre as partes na proporção de 50% dos direitos e obrigações sobre o imóvel em comento (Proc.nº.2017.06.1.006973-7). (...) Passados uns 06 meses a ex-cônjuge pediu ao Requerido para locar o imóvel no condomínio recanto real para alugar um imóvel na Asa Norte (SHCGN Qd.710, Bl.V, casa 29), moradia esta mais próximo a escola das crianças o que foi consentido pelo ora demandado.
Portanto, sub-rogou-se o imóvel do condomínio nos imóveis locados com a finalidade de moradia dos proprietários divorciados (segue em anexo documentação comprobatória dos alugueis)".
Outrossim, destaca-se que o Sr.
ALAN MEIRA DE SOUZA sendo possuidor de 50 % (cinquenta por cento) sobre o imóvel deve figurar no polo passivo.
Nesse caso, deve apresentar peça substitutiva.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, anoto que há elementos que indicam a possibilidade de autora arcar com as custas processuais.
A exemplo do próprio imóvel localizado em condomínio de alto padrão, ainda, há informações divergentes acerca do sustendo dos filhos que conforme informou o ex-cônjuge está a seu cargo.
Desse modo, havendo dúvidas, deve a autora, atender na íntegra a decisão de id 178023771 com a juntada de toda a documentação solicitada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
24/01/2024 14:30
Apensado ao processo #Oculto#
-
23/01/2024 20:39
Recebidos os autos
-
23/01/2024 20:39
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 20:39
Outras decisões
-
16/01/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:23
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
06/12/2023 14:44
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:44
Outras decisões
-
05/12/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:55
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:55
Outras decisões
-
24/11/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749232-17.2023.8.07.0016
Lucas Julio Manco
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Aline de Miranda da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 18:16
Processo nº 0746443-45.2023.8.07.0016
M R Werner Distribuidora de Livros LTDA
Arli Jose dos Anjos
Advogado: Ray Rodrigues Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2023 21:56
Processo nº 0720851-84.2023.8.07.0020
Condominio Geral Df Century Plaza
Hagta Vitoria da Silva de Oliveira
Advogado: Laryssa Martins de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 18:27
Processo nº 0700756-41.2024.8.07.0006
Edney de Souza Santos
Aldemar Dias dos Santos Junior
Advogado: Luciana Meira de Souza Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 11:46
Processo nº 0756336-60.2023.8.07.0016
Rodrigo Urani de Morais Souza
Claro S.A.
Advogado: Felipe de Almeida Ramos Bayma Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 18:11