TJDFT - 0712461-70.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 19:13
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
28/04/2025 13:58
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:58
Outras decisões
-
25/03/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712461-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: VIRGILIO BORGES PINHEIRO, MARIA DA GLORIA BORGES PINHEIRO, ROSILEIDE MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução proposta entre as partes epigrafadas.
Nos termos da decisão de Id. 190044231 promova-se a pesquisa de bens nos demais sistemas conveniados.
RENAJUD e INFOJUD.
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Caso infrutíferas, tornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora salarial declinado ao ID. 226755758.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:10
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:10
Outras decisões
-
21/02/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BORGES PINHEIRO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de VIRGILIO BORGES PINHEIRO em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712461-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: VIRGILIO BORGES PINHEIRO, MARIA DA GLORIA BORGES PINHEIRO, ROSILEIDE MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID. 206209353 determinou a liberação dos valores bloqueado na conta da executada Rosileide em favor do exequente, após a preclusão.
Os executados Virgilio e Maria da Gloria apresentaram impugnação ao bloqueio Sisbajud alegando a natureza salarial dos valores.
O exequente manifestou-se ao ID. 213697877.
DECIDO.
Os executados Virgilio e Maria da Gloria não juntaram quaisquer documentos que amparem a defesa.
A argumentação limitou-se a citar hipóteses de impenhorabilidade de valores, porém sem qualquer documento que comprove a situação concreta.
Assim, REJEITO a impugnação à penhora.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, liberem-se os valores em favor do exequente.
Tudo feito, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, já descontos os valores levantados bem como indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
04/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:30
Outras decisões
-
09/10/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/10/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2024 15:00
Juntada de Petição de impugnação
-
09/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
02/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:30
Outras decisões
-
12/07/2024 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:24
Outras decisões
-
23/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/03/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/03/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
20/03/2024 11:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de VIRGILIO BORGES PINHEIRO em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712461-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: VIRGILIO BORGES PINHEIRO, MARIA DA GLORIA BORGES PINHEIRO, ROSILEIDE MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento, ID. 189002543.
Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 20/03/2026.
Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
13/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:50
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
06/03/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712461-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: VIRGILIO BORGES PINHEIRO, MARIA DA GLORIA BORGES PINHEIRO, ROSILEIDE MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA ajuíza ação contra VIRGILIO BORGES PINHEIRO, MARIA DA GLORIA BORGES PINHEIRO, ROSILEIDE MARIA DA SILVA.
Existem duas situações processuais distintas: a) Homologa-se o acordo e extingue-se o feito, com resolução do mérito, devendo o credor entrar com cumprimento de sentença em caso de inadimplemento; ou b) Simplesmente, suspende-se a execução até o termo do prazo concedido pelo credor para que o devedor honre a dívida, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil.
Os dois pleitos, simultaneamente, são incabíveis.
A opção pela alínea “a” ensejará a extinção do feito pelo pagamento, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, com a formação de título executivo judicial passível de cumprimento forçado posterior.
Caso opte pela suspensão da demanda expropriatória, deverá o credor indicar, categoricamente, o termo final do prazo concedido, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, de forma que este juízo não deferirá o pleito se o prazo de suspensão for demasiadamente longo (abuso da faculdade processual), entendido como tal aquele prazo de suspensão maior que 1 (um) ano – analogia ao prazo previsto no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil.
Esclareçam as partes, portanto, qual faculdade processual pretendem exercer, no prazo comum e preclusivo de 10 (dez) dias, sob pena de homologação da avença e arquivamento dos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
28/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:44
Outras decisões
-
26/02/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de VIRGILIO BORGES PINHEIRO em 23/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712461-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: VIRGILIO BORGES PINHEIRO, MARIA DA GLORIA BORGES PINHEIRO, ROSILEIDE MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID. 179825276 está apócrifo.
Assim, intimem-se as partes para regularização da proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de VIRGILIO BORGES PINHEIRO em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de ROSILEIDE MARIA DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:20
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:20
Outras decisões
-
12/12/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BORGES PINHEIRO em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 10:40
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:40
Outras decisões
-
15/09/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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