TJDFT - 0720626-64.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/09/2025 07:12
Processo Desarquivado
-
09/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2025 18:51
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2025 18:51
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 18:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 14:32
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:42
Outras decisões
-
09/01/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0720626-64.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DEIVISSON RABELO GUIMARAES Requerido: EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA e outros CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 11 de dezembro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
11/12/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/12/2024 18:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DE AZEVEDO em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720626-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DEIVISSON RABELO GUIMARAES REQUERIDO: EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO CERTIDÃO Certifico que o mandado de id 210272784 foi expedido para o destinatário Executado: EMILIO JOSE DE AZEVEDO.
Entretanto o destinatário correto é o Executado: EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA.
Assis, remeto os autos para expedir mandado de intimação para o Requerido: EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA regularizar sua representação processual. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
12/09/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720626-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DEIVISSON RABELO GUIMARAES REQUERIDO: EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Fica, ainda, intimado para se manifestar sobre a petição de id 209844747 (designar Audiência de Conciliação por Videoconferência) Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
09/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:36
Outras decisões
-
24/07/2024 20:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
24/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720626-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEIVISSON RABELO GUIMARAES REQUERIDO: EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Destaco à parte autora que a deflagração do cumprimento de sentença exige o recolhimento de custas referente a fase processual, as quais não se confundem com as custas devidas na fase cognitiva.
Fica a parte intimada a recolher as custas do cumprimento de sentença ou comprovar a hipossuficiência financeira, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
22/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:17
Outras decisões
-
04/07/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720626-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEIVISSON RABELO GUIMARAES REQUERIDO: EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de acordo entabulado entre as partes (ID 181714808), homologado na fase de conhecimento.
De pronto, destaco que o pedido formulado no item c) do requerimento de ID 202017373 ultrapassa os limites do que restou acordado entre as partes e homologado em juízo.
Explico.
Conforme se verifica das cláusulas do termo de ID 181714808, foram estipuladas obrigações genéricas entre as partes, sem prazo estipulado e sem condição caso não fossem cumpridas pelos requeridos.
A rigor, com exceção da obrigação de pagar, as obrigações de fazer estipuladas entre as partes são inexequíveis.
Assim, emende-se o requerimento formulado para limitar a pretensão a obrigação de pagar devida pelos requeridos, recolhendo-se as custas para a fase de cumprimento de sentença (art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria), juntando-se a competente planilha de débitos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 22:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 13:21
Transitado em Julgado em 12/01/2024
-
30/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 181714808), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
22/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 19:49
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:49
Homologada a Transação
-
08/01/2024 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:57
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DE AZEVEDO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:57
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 11:57
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:57
Outras decisões
-
10/11/2023 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/11/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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