TJDFT - 0745798-02.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:29
Outras decisões
-
24/03/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de WARNER PEREIRA PENICHE RODRIGUES em 18/02/2025 23:59.
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06/02/2025 07:27
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de WARNER PEREIRA PENICHE RODRIGUES em 22/01/2025 23:59.
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16/01/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de WARNER PEREIRA PENICHE RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:38
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/10/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/10/2024 10:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/10/2024 14:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de WARNER PEREIRA PENICHE RODRIGUES em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 14:20
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745798-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EXECUTIVA IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: WARNER PEREIRA PENICHE RODRIGUES 'Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) da verba salarial do devedor.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 23.749,23, e o executado aufere renda mensal líquida em torno de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
No caso dos autos, a penhora dos rendimentos do executado, no percentual requerido, tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno.
Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna do executado.
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida do executado (Warner Pereira Peniche Rodrigues, CPF *24.***.*28-04), até o limite do débito em cobrança (R$ 23.749,23).
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Tendo em vista que parte executada não constituiu patrono nos autos, promova a Secretaria a intimação pessoal do devedor, para, caso queira, impugnar a constrição.
Caso a parte executada não seja localizada, em virtude de mudança, temporária ou definitiva, do endereço constante dos autos, será reputada intimada, nos termos do artigo 841, §4º do CPC.
De toda sorte, após a preclusão, intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Por fim, oficie-se à fonte pagadora do executado (Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Para tanto, dou a esta decisão força de ofício.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo, a saber 0745798-02.2022.8.07.0001.
Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 20:21
Recebidos os autos
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09/02/2024 20:21
Deferido em parte o pedido de EXECUTIVA IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
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30/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745798-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EXECUTIVA IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: WARNER PEREIRA PENICHE RODRIGUES Decisão O exequente requer a penhora do imóvel no qual a executada reside, onde houve a citação (ID 166198715).
Além disso, o endereço residencial da devedora coincide com aquele constante do próprio título em execução.
Nesse contexto, é intuitivo que o imóvel indicado é impenhorável, por ser bem de família, à luz do art. 1º da Lei 8.009/90.
Aliás, a impenhorabilidade do bem de família não está condicionada à prova de que ele seja o único imóvel de propriedade do devedor, senão de que este nele resida.
Posto isso, indefiro o pedido antecedente.
Por conseguinte, ante a ausência de bens a serem excutidos, a execução ficará suspensa em arquivo provisório por um ano (a partir da publicação da certidão de ID 176477466), nos termos do inc.
III e §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
E, vencido esse o prazo, o feito permanecerá arquivado, agora na forma do § 2º do art. 921 do CPC.
As pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo somente serão reiteradas se for demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Doravante, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/01/2024 15:48
Indeferido o pedido de EXECUTIVA IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
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06/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/10/2023 18:56
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:02
Juntada de Certidão
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17/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de WARNER PEREIRA PENICHE RODRIGUES em 03/08/2023 23:59.
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22/07/2023 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2023 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:26
Juntada de Certidão
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24/02/2023 03:07
Decorrido prazo de WARNER PEREIRA PENICHE RODRIGUES em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 16:34
Recebidos os autos
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09/02/2023 16:34
Indeferido o pedido de EXECUTIVA IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
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03/02/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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30/01/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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20/12/2022 14:22
Recebidos os autos
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20/12/2022 14:22
Decisão interlocutória - recebido
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05/12/2022 07:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/12/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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