TJDFT - 0746937-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:48
Transitado em Julgado em 02/03/2024
-
02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de LUCIANA ALVES MARINHO em 01/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 19:00
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/02/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
09/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:42
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
09/02/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 13:35
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
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31/01/2024 02:46
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0746937-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: LUCIANA ALVES MARINHO QUERELADO: FRANCISCO FLAVIO EMERY DE SOUZA DESPACHO Intime-se a querelante, por publicação, para que promova o aditamento da inicial de queixa-crime, de forma que passe a constar apenas um delito, consoante disposto na decisão ID 181582715.
Verifico, ainda, que a procuração juntada aos autos não atende aos ditames do art. 44 do CPP, devendo, assim, o instrumento procuratório ser sanado.
Ademais, tendo em vista os princípios da celeridade e informalidade, que orientam o procedimento sumaríssimo preconizados pela Lei n. 9.099/95, e a intenção de se evitar a realização de eventuais audiências infrutíferas, por meio do Diário de Justiça Eletrônico: a) Intime-se a querelante, para que informe, nos presentes autos, se possui interesse em celebrar acordo com o querelado, nos termos do art. 74 da Lei n. 9.099/95, declinando, em caso positivo, todos os termos da proposta; b) Cientifique-se a querelante de que o transcurso do prazo acima mencionado sem manifestação será interpretado como desinteresse na composição civil dos danos; c) Cientifique-se a querelante para que informe expressamente, no mesmo prazo, se, na hipótese de desinteresse em celebrar acordo com a parte querelada - ou não havendo interesse do querelado na proposta realizada - se opõe à eventual oferta de transação penal pelo Ministério Público, nos termos do art. 76 da Lei 9.099/95; d) Intime-se a querelante para que, no mesmo prazo, informe, caso possua, o telefone e o email atualizados da parte querelada; bem como o endereço de email e o telefone com Whatsapp da querelante e do(a) respectivo(a) patrono(a), a fim de participarem de eventual audiência por meio de videoconferência.
Com a resposta, venham os autos conclusos.
FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
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26/01/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 12:07
Classe Processual alterada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
25/01/2024 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
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25/01/2024 12:04
Classe Processual alterada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
24/01/2024 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
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24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de LUCIANA ALVES MARINHO em 23/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 14:03
Recebidos os autos
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13/12/2023 14:03
Declarada incompetência
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11/12/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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07/12/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 22:56
Recebidos os autos
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15/11/2023 22:56
Outras decisões
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14/11/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/11/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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