TJDFT - 0742840-77.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DE PAULA em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Edital em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 14:27
Expedição de Edital.
-
23/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2024 16:50
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 23:29
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 23:29
Desentranhado o documento
-
17/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
13/09/2024 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/09/2024 08:29
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DE PAULA em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 21:12
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 21:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
22/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 23:08
Recebidos os autos
-
20/06/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/06/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:02
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 03:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 09:11
Recebidos os autos
-
20/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DE PAULA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742840-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ROGERIO PEREIRA DE PAULA DECISÃO Sobre a comunicação de interposição de recurso, id. 186508531, mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela expostos.
Ausente, nos autos, informações sobre eventual concessão de liminar e/ou atribuição de efeito suspensivo ao agravo, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos do decisum de id. 183161502.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/02/2024 22:51
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 22:51
Outras decisões
-
15/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742840-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ROGERIO PEREIRA DE PAULA DECISÃO O exequente requer a suspensão/apreensão da CNH do executado.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios.
Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal.
Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens do executado suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Logo, tem-se que a medida pleiteada, no caso concreto, além de abusiva, porque restringe direito individual, reflete em esfera jurídica diversa da patrimonial e não altera a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostra eficaz para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da CNH do executado.
Ainda, a norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Voltem, pois, os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 178248730.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 15:55
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:55
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
08/01/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/12/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DE PAULA em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:25
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/11/2023 14:26
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
09/11/2023 03:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
19/10/2023 21:07
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 12:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 18:23
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
02/10/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 09:40
Recebidos os autos
-
21/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
18/09/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 19:18
Recebidos os autos
-
18/04/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 19:18
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
18/04/2022 19:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/04/2022 00:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DE PAULA em 31/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:35
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 17:36
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 00:16
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 12:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DE PAULA em 23/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 11:50
Juntada de Petição de acordo
-
02/02/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 13:03
Recebidos os autos
-
10/01/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 13:02
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/12/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 15:25
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/12/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/12/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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