TJDFT - 0752040-40.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LEONARDO ANTONIO DOS SANTOS PORFIRIO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0752040-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: LEONARDO ANTONIO DOS SANTOS PORFIRIO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A ÁREA DE SAÚDE LTDA em face de LEONARDO ANTONIO DOS SANTOS PORFIRIO.
A parte executada em petição de ID 230984479, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico que fundamenta a presente execução.
A parte executada alega que foi vítima de propaganda enganosa praticada pela exequente, pois teria sido ofertado um curso de cirurgia oral completo, e posteriormente uma promoção com valor mais baixo, sem que fosse informado que serviços seriam removidos do contrato, induzindo-o a erro.
Adicionalmente, argumenta que o contrato conteria vícios e que a exequente estaria tentando obter lucro indevido, caracterizando excesso na execução.
A parte exequente, em manifestação de ID 238448826, rebate as alegações da parte executada.
A exequente afirma que o contrato assinado, de ID 182442931, não exclui a possibilidade de direito ao arrependimento, mas sim prevê as condições para rescisão.
Conforme as cláusulas contratuais, o pedido de rescisão, após o início das aulas, ensejaria uma multa compensatória equivalente a 20% sobre o valor do curso, mediante pedido formal.
A exequente reitera que o executado participou de uma aula e, posteriormente, deixou de comparecer, sem formalizar o cancelamento do curso, o que seria necessário de acordo com o contrato.
Por fim, a exequente defende que as cláusulas contratuais são válidas, foram pactuadas de forma clara, consciente e voluntária, e que o executado não apresentou nenhuma prova das alegações de propaganda enganosa.
Analisando os autos, verifico que o pedido de nulidade formulado pela parte executada não merece acolhimento.
Cumpre, inicialmente, registrar que a parte executada já havia tentado opor "Embargos à Execução" no ID 193026927, os quais não foram conhecidos por este Juízo, conforme decisão de ID 209459367, por terem sido protocolizados inadequadamente nos próprios autos da execução, e não por dependência em autos apartados, em desacordo com o artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil.
A presente petição de ID 230984479, embora levantando a questão da nulidade do contrato, não constitui o meio processual adequado para tal discussão em uma execução de título extrajudicial, mormente após decisão anterior que já abordou a impropriedade da via eleita.
A parte executada alega ter sido vítima de propaganda enganosa e que o contrato conteria vícios.
Contudo, o contrato de prestação de serviços educacionais, anexado aos autos, especifica claramente o objeto do curso como "CIRURGIA ORAL MENOR", direcionado a cirurgiões dentistas, com duração de 96 horas, e o valor total e forma de pagamento.
Além disso, as folhas de frequência indicam a presença do executado em aulas da disciplina de "Anestesiologia odontológica" e "Bases da técnica cirúrgica" do curso de Cirurgia Oral Menor II.
A alegação de que serviços foram removidos do contrato sem aviso e que o aluno foi induzido a erro não encontra respaldo probatório nos autos, além da mera afirmação do executado.
O ônus de provar a verossimilhança da alegação caberia ao executado, o que não foi feito.
Ademais, o contrato prevê expressamente as condições para rescisão, incluindo multas compensatórias de 15% ou 20% do valor do curso, dependendo do momento da solicitação formal.
A exequente afirmou que o executado não formalizou o cancelamento, apenas deixou de frequentar as aulas, o que não acarreta a finalização do contrato automaticamente.
Quanto à alegação de onerosidade excessiva da multa contratual, a parte exequente esclareceu que a multa de 2% está sendo cobrada sobre as parcelas vencidas e não pagas, e não sobre parcelas a vencer.
O valor da causa inicial de R$ 6.021,86 foi calculado com a inclusão de multa convencional de 2%, juros, correção monetária, honorários advocatícios convencionais à razão de 20% e multa de 20% conforme cláusula de rescisão, com amparo no art. 389 do Código Civil Brasileiro e do contrato.
Diante do exposto, os argumentos da parte executada não são suficientes para afastar a validade do contrato ou caracterizar nulidade do negócio jurídico, especialmente considerando a ausência de prova de suas alegações e a clareza das cláusulas contratuais referentes à rescisão e aos encargos.
O princípio da pacta sunt servanda (os acordos devem ser cumpridos) prevalece quando as partes pactuaram livremente as condições contratuais e houve a prestação dos serviços.
Pelo exposto, indefiro o pedido de nulidade do contrato formulado pela parte executada no ID 230984479.
Determino o prosseguimento da execução nos termos já decididos, com a realização de diligências para localização de bens passíveis de penhora.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/07/2025 07:38
Recebidos os autos
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04/07/2025 07:38
Outras decisões
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05/06/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA em 22/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 07:32
Recebidos os autos
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24/03/2025 07:32
Indeferido o pedido de LEONARDO ANTONIO DOS SANTOS PORFIRIO - CPF: *45.***.*59-66 (EXECUTADO)
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18/03/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 23:19
Recebidos os autos
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20/01/2025 23:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/10/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO ANTONIO DOS SANTOS PORFIRIO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0752040-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: LEONARDO ANTONIO DOS SANTOS PORFIRIO DECISÃO 1.
O art. 914, § 1.º, do CPC, dispõe que os embargos à execução serão distribuídos por dependência.
O texto legal é claro e não deixa dúvida nenhuma a respeito do procedimento correto.
No caso dos autos, a parte executada simplesmente juntou, nos próprios autos da execução, os embargos no ID: 193026927, ao arrepio da lei processual vigente.
Por isso, não conheço dos embargos à execução. 2.
Verifico que a parte executada deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção do pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sobretudo por figurar como proprietária de quatro veículos junto ao DETRAN/DF (vide pesquisa em anexo).
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de maio, junho e julho de 2024 junto ao BANCO DO BRASIL, CEF, BANCO INTER, XP INVESTIMENTOS, PAGSEGURO, MERCADO PAGO, RECARGAPAY, NUBANK, PICPAY, 99PAY, BANCO C6, AME DIGITAL, BANCO SOFISA e NIKOS INVESTIMENTOS; bem como cópia integral das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2022, 2023 e 2024 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento. 3.
Feito isso, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação, por igual prazo; na mesma oportunidade, deverá, ainda, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 30 de agosto de 2024 16:56:10.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/09/2024 11:28
Recebidos os autos
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02/09/2024 11:27
Indeferido o pedido de LEONARDO ANTONIO DOS SANTOS PORFIRIO - CPF: *45.***.*59-66 (EXECUTADO)
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08/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 12:00
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:00
Deferido o pedido de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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09/02/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/02/2024 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752040-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: LEONARDO ANTONIO DOS SANTOS PORFIRIO DECISÃO O art. 6º, VIII do CDC garante ao consumidor a facilitação do exercício de defesa, cabendo ao Juiz atuar de ofício para obstar o desrespeito a essa norma de ordem pública, que visa igualar o consumidor, parte hipossuficiente, ao fornecedor, figura mais forte na relação jurídica.
Tratando-se de relação de consumo na qual os consumidores figuram no polo passivo, a competência territorial passa a ter caráter absoluto, o que permite sua declinação de ofício e, por conseguinte, afasta o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou em 21.2.2022 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 17, processo n. 0702383-40.2020.8.07.0000, Relator Des.
Josaphá Francisco dos Santos.
A questão submetida a julgamento foi: “Admite-se ou não o declínio da competência de ofício pelo juiz para o foro do domicílio do consumidor, nos casos em que esse figurar no polo passivo da demanda.” A tese firmada foi a seguinte: “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação da competência de ofício”.
Trata-se de precedente de observância obrigatória aos processos que tramitam na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará/DF , para onde determino sejam os autos remetidos, após os procedimentos de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:56
Declarada incompetência
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19/12/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/12/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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