TJDFT - 0703691-40.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 10:12
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:12
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
07/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/05/2024 13:50
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:17
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:24
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 10:32
Recebidos os autos
-
26/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:32
Homologada a Transação
-
25/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0703691-40.2022.8.07.0001 AUTOR: ROBSON FERREIRA ROSA REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Compulsando os autos, verifica-se que a procuração ID 114652240 não especifica poderes para desistir da ação e transigir.
Assim sendo, intime-se a parte autora para regularização, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 07:54
Recebidos os autos
-
23/04/2024 07:53
Outras decisões
-
17/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:40
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA ROSA em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:33
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0703691-40.2022.8.07.0001 AUTOR: ROBSON FERREIRA ROSA REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Decido sobre os embargos declaratórios, os quais impugnam a decisão ID 184797979.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna.
Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da decisão não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (artigo 1.022 do CPC).
Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração.
Intime-se.
Preclusa esta, venham os autos conclusos para sentença, porquanto suficientemente instruído o processo, ressaltando que as eventuais razões de inconformismo da parte com o parecer acostado pela d.
Contadoria Judicial serão analisadas por ocasião do julgamento do feito.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/02/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/02/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 19:04
Outras decisões
-
30/01/2024 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0703691-40.2022.8.07.0001 AUTOR: ROBSON FERREIRA ROSA REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Desnecessária a realização de nova remessa dos autos à Contadoria, uma vez que já apresentados os cálculos em atendimento à decisão proferida, sendo este órgão auxiliar do Juízo, competindo à parte autora impugnar especificamente e indicar o equívoco nas referidas planilhas.
Veja-se a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
PASEP.
MÁ GESTÃO DO FUNDO.
AFASTAMENTO DAS NORMAS CONSUMERISTAS E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
BANCO DO BRASIL S.A.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta, bem como afastou a prejudicial de prescrição, reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, imputou ao autor/agravado o ônus probatório e indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. 2.
Ausente interesse recursal quanto ao pedido de afastamento das normas consumeristas e da inversão do ônus da prova, porquanto a decisão agravada foi favorável ao agravante quanto a estes pontos. 3. "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". (Súmula 42 do STJ). 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista). 5.
Embora exista debate jurisprudencial acerca do prazo prescricional, a identificação, in casu, da data em que o demandante teve conhecimento da violação ao seu direito - obtenção do extrato completo da conta PASEP ou saque do valor - afasta a incidência da prejudicial de mérito. 6.
Não se mostra necessária a realização de perícia contábil, porquanto o amplo e fácil acesso aos índices e parâmetros a serem utilizados viabiliza a verificação de eventual má administração dos valores (correção irregular do saldo da conta) ou descumprimento das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo. 7.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1260793, 07093483420208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 14/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaque acrescido) Assim o sendo, anote-se conclusão dos autos para julgamento, observada a ordem cronológica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/01/2024 11:07
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:07
Indeferido o pedido de ROBSON FERREIRA ROSA - CPF: *10.***.*58-34 (AUTOR)
-
22/01/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
30/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2023 14:04
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:04
Outras decisões
-
07/11/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 19:09
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 19:09
Outras decisões
-
23/10/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/10/2023 14:14
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
23/10/2023 14:14
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 9 e 1
-
20/10/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
03/10/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/10/2023 12:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 9
-
03/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 15:16
Recebidos os autos
-
18/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:16
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/04/2022 17:39
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:39
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 12:17
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 08:03
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 14:14
Recebidos os autos
-
09/02/2022 14:14
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/02/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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