TJDFT - 0706131-69.2023.8.07.0002
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 08:58
Recebidos os autos
-
25/09/2024 08:58
Outras decisões
-
12/09/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/09/2024 16:31
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:49
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
11/09/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2024 10:11
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706131-69.2023.8.07.0002 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CORIVAL DA MATA MORAIS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Verifica-se que houve o pagamento espontâneo do débito pela parte ré ITAÚ UNIBANCO S.A. ao advogado do autor, relativo aos honorários sucumbenciais, tendo o credor dado quitação, conforme ID 207316742.
Diante das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte requerida.
Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da presente e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 09:34
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/08/2024 15:40
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CORIVAL DA MATA MORAIS em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CORIVAL DA MATA MORAIS em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706131-69.2023.8.07.0002 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CORIVAL DA MATA MORAIS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, dou provimento para sanar a contradição e retificar o valor dos honorários arbitrados em favor da parte autora.
Como fundamentado na sentença embargada, a parte autora demonstrou que solicitou por via administrativa a documentação (ID 182446112), mas a documentação só veio a ser apresentada em juízo.
Considerando que o banco requerido dificultou ao requerente o acesso aos documentos, de forma que este teve que buscar a via judicial para obtê-los, pelo princípio da causalidade, o ônus processual pertinente ao custo dos honorários é devido exclusivamente pelo banco-requerido.
O valor fixado, de 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), contudo, revela-se irrisório e deve ser retificado nos moldes do § 8º, do art. 85, do CPC: "§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." Passa a constar no dispositivo da sentença embargada: "Diante disso, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dada a natureza da demanda, a atuação do profissional e o baixo valor atriuído à causa, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00." Quanto ao mais, a sentença persiste tal qual está lançada.
Transitada em julgado a sentença, cumpra-se o que nela disposto e, oportunamente, arquivem-se os autos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 09:31
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/07/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706131-69.2023.8.07.0002 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CORIVAL DA MATA MORAIS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de produção antecipada de prova ajuizada por CORIVAL DA MATA MORAIS em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor ter celebrado com o banco réu contrato de empréstimo consignado com débito direto em seus vencimentos.
Aduz não lhe ter sido fornecida cópia do contrato, tendo procurado uma agência da requerida para obter tal documento, bem como ter entrado em contato com o requerido via telefone e e-mail, porém sem sucesso.
Informa ter formulado requerimento administrativo para o endereço que lhe foi indicado como o responsável pela guarda e microfilmagem dos contratos, tendo-o enviado com aviso de recebimento, com entrega ao requerido pelos correios, com recebimento pelo representante do banco em 19/09/2023.
Tece arrazoado e, ao final, aduz os seguintes pedidos: “Seja a presente ação recebida e processada pelo rito ordinário, e, com fundamento nos artigos; 318, 396 e ss; todos do Código de Processo Civil15, seja deferida LIMINAR, a título de tutela provisória antecipatória, sem ouvir a outra parte, determinando que o REQUERIDO EXIBA NO PRAZO DE CINCO DIAS COPIA DO CONTRATO DE CREDITO CONSIGNADO CONTENDO OS EXTRATOS DE LIBERAÇÃO E AMORTIZAÇÃO, TARIFAS COBRADAS, SEGUROS DIVERSOS TAMBEM DEBITADOS, IMPOSTOS TODOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO AS QUAIS SE DÃO COM DESCONTOS NOS VENCIMENTOS DA APOSENTADORIA DO REQUERENTE, tendo em vista a presença do ‘fumus’ pelos documentos juntados, legislação e jurisprudência colacionados, e pela evidente e notória má-fé por parte do Requerido, bem como pelo ‘periculum’ no fato de poder ser a parte interessada privada de documento essencial à defesa de direito seu em juízo.
Desde já se põe a disposição de arcar com os custos necessários para realização das cópias reprográficas.
Em não sendo apresentados os documentos, requer seja expedido mandado de apreensão, requisitando se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão, ancorado no artigo 400, parágrafo único do CPC/15.” O requerido foi citado e juntou a petição ID 184796828, ocasião em que juntou os documentos ID 184796832.
Intimada a se manifestar quanto aos documentos apresentados pela instituição financeira ré, a parte autora sustentou que a documentação está incompleta e requereu fosse proferida sentença de procedência com homologação das informações trazidas aos autos, com condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios (ID 185094176). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 381 do CPC, a produção antecipada de provas será admitida nos casos em que: (i) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; (ii) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; (iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Vale notar que a produção antecipada de prova é da competência juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu, conquanto não previna a competência para a ação que venha a ser proposta.
De acordo com o art. 382 do Código de Processo Civil, cabe à parte requerente apresentar as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionar com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
Admitida a produção antecipada de prova, deve ser determinada, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
Consoante o § 3º do art. 382 do CPC, os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
Produzida a prova, os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados, findo o qual serão entregues ao promovente da medida.
Impende salientar que, neste procedimento, não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, e não cabe ao juiz se pronunciar sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
Segundo Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: Encerrada a produção da prova, será proferida sentença constitutiva e homologatória da prova.
Nesta sentença, o juiz não valorará a prova nem se debruçará sobre eventual direito material correspondente à alegação de fato que se buscava provar (art. 382, § 2º, CPC). [...] A sentença deverá, ainda, conter um capítulo condenatório relativo às despesas processuais.
As despesas processuais, a princípio, correm por conta do requerente da medida. É preciso lembrar que, de acordo com o § 3º do art. 382, é possível que os interessados peçam a produção de outras provas sobre os mesmos fatos – ficam, por isso, responsáveis pelas despesas.
Agora, se existirem outros interessados na diligência probatória, que opuserem algum tipo de resistência à sua realização, aquele que for, ao final, vencido, será condenado nas despesas adiantadas pelo requerente, inclusive nos honorários do seu advogado.
E, enfim, havendo outros interessados que participem sem resistir, as despesas serão rateadas entre todos eles (art. 88, CPC), o que deve constar na sentença final.
Como qualquer decisão judicial, há aptidão para coisa julgada.
Obviamente, a coisa julgada ficará restrita à declaração sobre a existência ou não do direito autônomo à prova.
No caso em exame, a produção antecipada de prova foi deferida e o requerido foi devidamente citado para apresentar a documentação.
No mais, a parte autora demonstrou que solicitou por via administrativa a documentação (ID 182446112), mas a documentação só veio a ser apresentada em juízo.
Tendo em vista o cenário acima relatado e considerando que banco requerido dificultou ao requerente o acesso aos documentos, de forma que este teve que buscar a via judicial para obtê-los, pelo princípio da causalidade, o ônus processual pertinente ao custo dos honorários é devido exclusivamente pelo banco-requerido.
Nesse mesmo sentido, já entendeu o e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
CONFIGURAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA DO RÉU.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E DESTE TRIBUNAL.1.
Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal, é cabível a fixação de honorários de sucumbência em ação de produção antecipada de provas, quando estiver configurada a resistência da parte ré em exibir os documentos solicitados em juízo pelo autor, em observância ao princípio da causalidade. 2.
No caso, o conjunto fático e probatório acostado aos autos demonstra que o ajuizamento da ação foi decorrente de fato imputável ao banco réu, o qual poderia ter utilizado sua estrutura institucional a fim de atender o pleito administrativo formulado pelo autor, evitando, dessa forma, a propositura da presente demanda. 3.
Recurso de apelação desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios fixados no juízo de origem, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1734033, 07109542620228070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no PJe: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim o sendo, diante da colheita da prova, fim precípuo e único da presente ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da causalidade, condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; com espeque no art. 85, § 2º, do CPC.
Não se aplica o art. 383 do CPC, tendo em vista que se trata de autos eletrônicos.
Caso haja documentos originais na Secretaria, autorizo a sua entrega à parte autora, após o prazo de 30 (trinta) dias em que ficarão à disposição das partes em cartório para extração de cópias.
Atente-se a parte autora para o que disposto no art. 381, § 3º, no sentido de que a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 10:14
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:14
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Bancários (7752) PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) PROCESSO: 0706131-69.2023.8.07.0002 REQUERENTE: CORIVAL DA MATA MORAIS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Decisão Interlocutória Anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 07:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
18/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 18:01
Outras decisões
-
08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de CORIVAL DA MATA MORAIS em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706131-69.2023.8.07.0002 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CORIVAL DA MATA MORAIS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
VISTA Nos termos autorizados pela Port.2/2022, deste Juízo, abro vista à parte requerente para que se pronuncie sobre a manifestação do requerido, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 15:59:12.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
26/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 06:54
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 06:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
08/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:31
Deferido o pedido de CORIVAL DA MATA MORAIS - CPF: *25.***.*47-72 (REQUERENTE).
-
20/12/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/12/2023 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2023 15:37
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:37
Declarada incompetência
-
19/12/2023 13:11
Distribuído por sorteio
-
19/12/2023 13:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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