TJDFT - 0700815-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2025 12:25
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de EDSON BATISTA VIEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de CALMAX CONSTRUTORA LIMITADA - EPP em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MAYFAIR CAPITAL LLC em 30/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:53
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/03/2025 18:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/12/2024 23:56
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
30/10/2024 18:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 08:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/05/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700815-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAYFAIR CAPITAL LLC EXECUTADO: CALMAX CONSTRUTORA LIMITADA - EPP, EDSON BATISTA VIEIRA Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, com a suspensão deste feito até o julgamento dos embargos à execução, ID 190851960.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/04/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de MAYFAIR CAPITAL LLC em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 06:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700815-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAYFAIR CAPITAL LLC EXECUTADO: CALMAX CONSTRUTORA LIMITADA - EPP, EDSON BATISTA VIEIRA Decisão O executado Edson Batista Vieira, ID 187428449, aduziu que, conforme item 1 do ofício 15/CFB-MB da Capitania Fluvial de Brasília, ID184526329, esta realizou de forma indevida, prematura e sem ordem judicial, o bloqueio da lancha "Polar", inscrição número 2870282307 e, ainda assim, exige determinação judicial para o levantamento da constrição.
Acrescenta que a embarcação foi negociada com terceiro de boa-fé em 05/12/2023, portanto antes do ajuizamento da ação no dia 10/01/2024, conforme documentos que junta.
Alega, adicionalmente, que o título de executivo não é autêntico, porque houve contração da assinatura do devedor nele lançada.
Por isso, requer que exequente seja intimado a apresentar o original em Secretaria, para fins de perícia, nos termos do artigos 396 e 773 do CPC.
O exequente, devidamente intimado, apresentou manifestação (ID 189338278), na qual diz que impugnante, a despeito da certidão de ID 184968182, não apresentou sua qualificação, estando ausentes seus endereços residencial ou profissional, o que afronta o art. 77 do CPC.
Ainda nesse ponto, diz que na procuração ad judicia exibida pelo impugnante (ID 187469918), consta declaração não verdadeiro, quanto ao endereço profissional/comercial (SCLN 410, Bloco A, Loja 12, Subsolo, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70.865.500), conforme se infere dos autos, havendo indício de encerramento irregular da pessoa jurídica executada, ID de ID 184968182.
Quanto ao mérito da impugnação, o exequente aduz que houve ordem judicial, conforme se depreende da decisão de ID 183509912, que recebeu a inicial e lhe deu força da certidão a que se refere o art. 828 do CPC.
Por isso, promoveu a averbação premonitória na Capitania Fluvial de Brasília e no DETRAN-DF, conforme informado ao Juízo, ID 184403763.
Destaca que a lancha é bem supérfluo, de luxo, não afeto a atividade econômica ou profissional do executado, não estando protegido pelo artigo 833 do CPC.
Em relação ao veículo placa MIT4H93, a que se refere o Ofício Ofício Nº 90/2024 - DETRAN/DG/DIRCONV/GERVEI (ID 184403771), explica que não foi impugnada, de modo que deve ser mantida.
Quanto à regra do art. 829 do CPC (término do prazo de 3 dias contados da juntada do mandado de citação cumprido, para a penhora, caso os devedores não nomeiem bens), diz que no caso prevalece o que preconizam os arts. 827 e 828 ( § 1º) do CPC.
Alega ainda que a despeito da execução ter sido proposta em 10.01.2024, os executados estão inadimplentes desde 22.03.2020, de modo que a tentativa de venda de bens configura dilapidação patrimonial para conduzir o executado à insolvência, prejudicando seus credores e, em especial, a presente execução.
Expressa, ainda, que "o Executado alega que a lancha foi 'negociada" com terceiro de boa fé e junta o documento intitulado de “Autorização para Transferência de Propriedade”, expedida pela Autoridade Marítima Brasileira.
Não estando claro se o termo “negociada" significa uma promessa de compra e venda ou se foi concluído o contrato de compra e venda da lancha, com pagamento do preço.
Fato é que a propriedade da lancha não foi transferida para terceiro, por encontrar-se bloqueada".
Por fim, depois de rebater a alegação de falsidade de assinatura, requer o indeferimento do pedido e a condenação do impugnante às penas de litigância de má-fé.
Os executados (ID 189415084) uma vez mais e sem serem intimados, apresentaram nova petição na qual verberam os argumentos do exequente.
Ademais, disseram que o veículo de Placa MIT4H93 foi vendido há mais de dois anos para Marcos Vinícius de Almeida Reis, CPF 034307281-50, celular 64-98145- 6820.
Informaram ainda o seguinte endereço para fins de intimação: Es 7 a, Rua 2, casa 17, Condomínio Mini Chácaras, Setor de mansões de Sobradinho DF, CEP 73.083-190.
Foi juntada, ID 190851958, cópia da decisão que recebeu os embargos com efeito suspensivo.
Os executados, novamente vieram aos autos reiterando seus argumentos, ID 191464361, oportunidade em que, com fundamento no art. 874 do CPC, requereram a substituição da constrição da lancha pelo veículo I/Toyota Hilux SW4 4x29R, ano/modelo: 2013, placa: JJA-9441, avaliado em R$ 103.353,00 (cento e três mil, trezentos e cinquenta e três reais), que está no endereço residencial do Edson Batista Vieira .
Sucintamente relatados, decido.
A despeito das alegações dos executados, não pesa nenhum bloqueio judicial sobre seus bens, tampouco penhora do veículo de Placa MIT4H93 ou da lancha "Polar", inscrição número 2870282307.
Em verdade, houve mera averbação premonitória, com fundamento no art. 828 do CPC, que não está condicionada ao prazo previsto no art. 829 do CPC, pois é medida acautelatória do direito do exequente e de terceiros de boa-fé.
Desse modo, não há nenhuma irregularidade na averbação premonitória, por ser mero exercício regular de direito do exequente.
Em reforço argumentativa, se eventualmente a Capitania Fluvial de Brasília de fato impôs, por sua conta, gravame fora dos marcos processuais ou de decisões judiciais, este Juízo nem sequer tem competência para deliberar a respeito, por ausência de nexo causal.
Quanto à suposta venda da lancha a terceiro de boa-fé, os documentos trazidos aos autos pelos executados são insuficientes à análise desse fato, pois não há prova do respectivo pagamento ou do regular comprovante de transferência, a privar o credor de uma análise mais acurada desses argumentos, os quais, ademais, encartam defesa de direito alheio em nome próprio, o que é vedado pelo art. 18 do CPC.
E, da mesma sorte, os executados também deixaram rarefeito o campo probatório quanto à venda do veículo de Placa MIT4H93.
Em relação ao veículo nomeado pelos executados à penhora ( I/Toyota Hilux SW4 4x29R, ano/modelo: 2013, placa: JJA9441), sobre ele pesa gravame de alienação fiduciária em garantia em prol do Banco do Brasil (ID 191464362), além de restrições judiciais anteriores (inclusive oriundas de dívidas trabalhistas, RenaJud, ora juntado), o que desqualifica o bem para fins de garantia do Juízo.
Noutro pórtico, discussões acerca da eventual falsidade da assinatura constante do título executivo deve ser discutida nos embargos à execução, já opostos.
Já a exibição em Cartório do original do contrato em execução, de igual forma, é fato também a ser analisado nos embargos, no qual houve expressa impugnação do documento e, por isso, se necessário, o exequente será intimado a respeito a tempo e modo.
No que tange à litigância de má-fé, conveniente pontuar que nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, esta reclama a presença de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa.
Mas, na questão em análise, estão ausentes tais requisitos, porque, ao que se depreende dos autos, os executados apenas exerceram o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Por fim, os executados informaram seus endereços para intimação (Es 7 a, Rua 2, casa 17, Condomínio Mini Chácaras, Setor de mansões de Sobradinho DF, CEP 73.083-190), o que supre, em tese, a eiva agitada pelo exequente (descumprimento do art. art. 77 do CPC).
Posto isso, indefiro os pedidos formulados por ambas as partes.
Por ora, aguarde-se o julgamento dos embargos à execução, ID 190851960.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/04/2024 14:14
Indeferido o pedido de CALMAX CONSTRUTORA LIMITADA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXECUTADO), EDSON BATISTA VIEIRA - CPF: *39.***.*79-87 (EXECUTADO) e MAYFAIR CAPITAL LLC - CNPJ: 20.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
-
28/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/03/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700815-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAYFAIR CAPITAL LLC EXECUTADO: CALMAX CONSTRUTORA LIMITADA - EPP, EDSON BATISTA VIEIRA Decisão Diante do comparecimento espontâneo dos executados ao feito (petição de ID 187428449), reputo-os por citados, nos termos do § 1º do art. 239 do CPC.
Ao exequente para se manifestar acerca da impugnação da parte executada de ID 187428449.
Prazo: 15 dias.
Após, retornem conclusos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:03
Outras decisões
-
22/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700815-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAYFAIR CAPITAL LLC EXECUTADO: CALMAX CONSTRUTORA LIMITADA - EPP, EDSON BATISTA VIEIRA Decisão Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): 1.
Nome: CALMAX CONSTRUTORA LIMITADA - EPP Endereço: CLN 410 Bloco A, Loja 112, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70865-510 2.
Nome: EDSON BATISTA VIEIRA Endereço: Condomínio Solar de Brasília, 2, conjunto 3, casa 13, Lago Sul, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-349 Valor da causa: R$ 58.761,81.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 58.761,81, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183358421 Petição Inicial Petição Inicial 24011018434800100000167940260 183358423 1.
Docs Exequente Documento de Identificação 24011018434850000000167940261 183358424 2.
Proc Ad Judicia Procuração/Substabelecimento 24011018434924100000167940262 183358426 2.1 GuiaInicial Guia 24011018434969100000167940264 183358427 2.2 Sicoob comprovante (10-01-2024 15-14-45) Comprovante de Pagamento de Custas 24011018435010900000167940265 183358428 3.
CONTRATO DE EMPRESTIMO Contrato 24011018435045100000167940266 183358431 Calculo TJDFT Outros Documentos 24011018435083700000167940269 -
24/01/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/01/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:28
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:28
Outras decisões
-
11/01/2024 06:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/01/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745798-02.2022.8.07.0001
Executiva Imoveis LTDA - ME
Warner Pereira Peniche Rodrigues
Advogado: Wellington Daniel Gregorio dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2022 12:37
Processo nº 0739017-95.2021.8.07.0001
Condominio Jardins das Caviunas
Rosemberg Leite de Abreu
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2021 10:22
Processo nº 0709255-97.2022.8.07.0001
Marco Antonio Gomes Lemos
Pedro Paulo Ferreira
Advogado: Elisio Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2022 18:14
Processo nº 0709966-29.2023.8.07.0014
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Imperio Comercio de Celulares e Eletroni...
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 12:21
Processo nº 0769656-80.2023.8.07.0016
Base Servico de Integracao Movel LTDA
Olinto Antonio Schmitt Sant Ana
Advogado: Joao Bosco Caetano da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 17:11