TJDFT - 0709202-43.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709202-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a apresentar manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
29/08/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 12:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 14:17
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 20:02
Recebidos os autos
-
28/07/2025 20:02
Outras decisões
-
24/07/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 18:26
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:26
Outras decisões
-
23/05/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 07:57
Recebidos os autos
-
30/04/2025 07:56
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
11/04/2025 13:30
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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11/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MAYANA BRUM PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:26
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:30
Expedição de Petição.
-
06/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:15
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709202-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYANA BRUM PEREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DESPACHO Em observância à regra do art. 437, 1.º, do CPC, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre a documentação acostada à petição (ID: 193103480) e a parte autora sobre os documentos acostados à petição de ID: 195890510.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
GUARÁ, DF, 3 de setembro de 2024 15:11:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 22:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709202-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYANA BRUM PEREIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Atento aos termos da r. decisão recursal (ID: 186672954), o processo deve prosseguir em seus ulteriores e sucessivos termos.
Desse modo, intime-se a parte autora para redarguir as contestações (ID: 187728130; ID: 188353899), observando o prazo legal de quinze dias.
GUARÁ, DF, 26 de março de 2024 13:00:34.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/03/2024 12:22
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 22:36
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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29/02/2024 22:14
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 07:53
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 19:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709202-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYANA BRUM PEREIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO MAYANA BRUM PEREIRA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA e CARTAO BRB S/A, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de inexigibilidade de crédito, obrigação de fazer, reparação por danos materiais e compensação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência para "determinar aos réus que deixem de provisionar ou debitem em seus pagamentos qualquer valor para amortizar dívidas de fatura de cartão de crédito, bem como a utilização do limite de cheque especial, sem prévia autorização do autor, até o provimento de mérito da presente ação, sob pena de multa diária a ser fixada em juízo; que reembolsem, imediatamente, a quantia de R$ 7.288,99 (sete mil duzentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos) por ser verba de natureza alimentar e essencial à sobrevivência da parte autora e de sua família; suspendam imediatamente a cobrança indevida no valor de R$3.160,40 (três mil cento e sessenta reais e quarenta centavos), e os encargos decorrentes da inadimplência sobre o referido valor, além de estabelecer o limite do cartão de crédito, sob pena de risco ao resultado útil do processo" (ID: 174175377, p. 31, item "8", subitem "d").
Em síntese, a parte autora narra figurar como correntista do réu BANCO DE BRASILIA, bem como contratante de cartão de crédito junto ao réu CARTAO BRB; aduz ter realizado viagem internacional, oportunidade em que procedeu ao aluguel de veículo automotor, mediante caução lançada em cartão de crédito, no montante de R$ 3.160,40; após encerramento do vínculo, a locadora teria efetivado o cancelamento da caução; ocorre que o referido montante foi cobrado na fatura de cartão com vencimento em julho de 2023, tendo a autora sido orientada a efetivar o pagamento e, posteriormente, contestar o importe; todavia, a parte ré permaneceu com a cobrança, incluindo o lançamento de juros e demais encargos do rotativo na fatura vencível no mês de agosto.
A parte autora prossegue argumentando que, em virtude de inadimplência, a parte ré promoveu o bloqueio repentino do cartão de crédito, sem reconhecer o pagamento realizado a menor (R$ 1.538,62); ainda, a parte ré iniciou cobranças do valor devido e, posteriormente, o aprovisionamento do saldo salarial quase integral da autora em conta corrente, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, esta intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 174175381 a ID: 174177870.
Após intimação do Juízo (ID: 174268595; ID: 177350645), a autora apresentou as emendas de ID: 174439077 a ID: 175030995 e ID: 177882647 a ID: 177885513.
Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 181107206), recolheu as custas de ingresso (ID: 182358577 a ID: 182358587). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em juízo, sobretudo ante a ausência de prévia demonstração de ocorrência de locupletamento ilícito por parte do réu em relação às alegações autorais, devendo ser observado o contraditório e ampla defesa, relativamente ao alegado cancelamento da caução lançada em cartão de crédito, bem como o ato volitivo das partes na celebração do negócio jurídico objeto da demanda, em respeito ao pact sunt servanda, o que impede, ao menos nesta fase de análise meramente perfunctória, a aferição de eventuais cláusulas contratuais firmadas entre as partes acerca do bloqueio do vínculo (cartão de crédito) e correlato aprovisionamento de valores em conta bancária.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 25 de janeiro de 2024 14:51:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/01/2024 20:06
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:33
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:32
Gratuidade da justiça não concedida a MAYANA BRUM PEREIRA - CPF: *12.***.*86-26 (AUTOR).
-
14/11/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/11/2023 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 22:35
Recebidos os autos
-
07/11/2023 22:35
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/10/2023 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2023 10:56
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 22:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2023 17:54
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/10/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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