TJDFT - 0710465-13.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710465-13.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYSELENE OLIVEIRA GAMA REU: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
CERTIDÃO Fica o(a) AUTOR: JOYSELENE OLIVEIRA GAMA intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 213054908, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria).
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes.
Guará-DF, 2 de outubro de 2024 14:02:17.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral. -
02/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:48
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
27/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
26/09/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
26/09/2024 15:52
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOYSELENE OLIVEIRA GAMA em 24/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710465-13.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYSELENE OLIVEIRA GAMA REU: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
SENTENÇA 1) Foi proferida sentença sob o ID: 202192893.
A parte autora opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 203274590, requerendo a concessão de efeitos infringentes, em virtude da prévia interposição de agravo de instrumento. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de obter efeitos modificativos. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A sentença vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação processual civil e jurisprudência aplicáveis na espécie.
Por relevante, frise-se que o recurso interposto pela parte autora sequer foi conhecido (ID: 199756385), não havendo que se falar em efeito suspensivo, à míngua de determinação exarada da instância superior com este teor.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Comunique-se a Excelentíssima Desembargadora Relatora Carmen Bittencourt, relativamente ao AGI n. 0700671-73.2024.8.07.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 30 de agosto de 2024 20:43:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/08/2024 21:59
Recebidos os autos
-
30/08/2024 21:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710465-13.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYSELENE OLIVEIRA GAMA REU: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA SENTENÇA TERMINATIVA Durante a regular tramitação dos autos identificados em epígrafe, ao examinar a petição inicial este Juízo indeferiu a gratuidade de justiça inicialmente pleiteada pela parte autora e, por conseguinte, determinou o recolhimento das custas processuais, conforme se vê da decisão fundamentada proferida no ID: 181753554.
Entretanto, conquanto regularmente intimada, a parte autora nada providenciou ou requereu, conforme consta da certidão do ID: 202120075, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, indeferida a gratuidade de justiça, a parte autora não interpôs o recurso cabível, tampouco efetuou o recolhimento das custas processuais, quedando inerte.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes.
A parte autora pagará as custas processuais devidas.
Alfim, cancele-se a distribuição, em cumprimento do disposto no art. 290, do CPC/2015.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 27 de junho de 2024 17:34:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:35
Indeferida a petição inicial
-
27/06/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/06/2024 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710465-13.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYSELENE OLIVEIRA GAMA REU: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA DECISÃO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Sem prejuízo, suspendo o feito até o julgamento definitivo do recurso interposto (AGI n. 0700671-73.2024.8.07.0000).
GUARÁ, DF, 25 de janeiro de 2024 16:31:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/01/2024 20:06
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/01/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 23:31
Recebidos os autos
-
13/12/2023 23:31
Gratuidade da justiça não concedida a JOYSELENE OLIVEIRA GAMA - CPF: *24.***.*86-72 (AUTOR).
-
30/11/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/11/2023 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 12:05
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:05
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710794-25.2023.8.07.0014
Joana Maria dos Santos
Frederico Emanuel Nunes da Silva
Advogado: Kendrick Balthazar Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:20
Processo nº 0708992-89.2023.8.07.0014
Luciana Lucio da Rocha
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Soraia Priscila Plachi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 13:55
Processo nº 0711924-50.2023.8.07.0014
Jones Borges Leal
Guimaraes Rosa Incorporadora e Empreendi...
Advogado: Antonio Rodrigo Machado de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 17:36
Processo nº 0711209-08.2023.8.07.0014
Mario de Oliveira Alvarenga
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 17:51
Processo nº 0711209-08.2023.8.07.0014
Mario de Oliveira Alvarenga
Banco Bradesco SA
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 13:39