TJDFT - 0711924-50.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 10:18
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 20:24
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:24
Homologada a Transação
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03/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de JANE MARY ANSELMO DE SOUZA BORGES LEAL em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de JONES BORGES LEAL em 22/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711924-50.2023.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JONES BORGES LEAL, JANE MARY ANSELMO DE SOUZA BORGES LEAL REQUERIDO: GUIMARAES ROSA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL VILLAGIO TOSCANA DECISÃO 1) Foi proferida decisão sob o ID: 184709431.
Os requerentes opuseram tempestivos embargos de declaração no ID: 184846304, sob a alegação de omissão, fundamentada na pretensa ausência de manifestação do Juízo acerca da tutela cautelar antecedente, na modalidade inaudita altera pars. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de sanar omissão verificável no referido ato judicial.
Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes.
Com efeito, o procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente estabelece a formação do contraditório previamente à decisão almejada, conforme com a redação dos arts. 306 e 307, do CPC/2015, não se confundindo com o procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 e 304, do CPC/2015), o qual impõe, de pronto, a apreciação do pleito ao Juízo.
Assim, não há que se falar em medida inaudita altera pars face ao procedimento eleito pelos requerentes.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 3.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Portanto, aguarde-se o decurso do prazo recursal, com o cumprimento das injunções exaradas do ato judicial referenciado.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 28 de fevereiro de 2024 13:37:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711924-50.2023.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JONES BORGES LEAL, JANE MARY ANSELMO DE SOUZA BORGES LEAL REQUERIDO: GUIMARAES ROSA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL VILLAGIO TOSCANA DECISÃO Recebo tão-somente a emenda substitutiva do ID: 183999173 como petição inicial, a qual se encontra formalmente apta.
Em conformidade com o disposto no art. 306, do CPC/2015, citem-se os réus para oferta de contestação e indicação de provas, observado o prazo legal de cinco dias, sob pena de revelia.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Decorrido o prazo referenciado ou ofertada resposta, tornem imediatamente conclusos os autos para decisão.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 25 de janeiro de 2024 17:38:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/01/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/01/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 20:06
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:06
Recebida a emenda à inicial
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18/01/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/01/2024 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/01/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 10:09
Recebidos os autos
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16/01/2024 10:09
Determinada a emenda à inicial
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26/12/2023 13:34
Recebidos os autos
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26/12/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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26/12/2023 11:08
Recebidos os autos
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26/12/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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26/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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