TJDFT - 0710307-55.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 17:08
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710307-55.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVANE PEREIRA DE AQUINO REU: BOLDRINI MOVEIS PLANEJADOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe a parte autora e o réu AYMORE celebraram transação instrumentalizada no ID: 199682308, com expressa extensão dos efeitos relativamente à ré revel BOLDRINI MOVEIS PLANEJADOS LTDA, conforme se vê da petição em ID: 202583141.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
As partes ficam isentadas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015).
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 24 de setembro de 2024 10:15:01.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/09/2024 23:40
Recebidos os autos
-
24/09/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 23:40
Homologada a Transação
-
03/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710307-55.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVANE PEREIRA DE AQUINO REU: BOLDRINI MOVEIS PLANEJADOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Antes de apreciar o requerimento conjunto formulado sob o ID: 199682308, a parte autora deve esclarecer, em quinze dias, acerca da extensão da transação ora noticiada, no que pertine aos pedidos deduzidos em desfavor da ré BOLDRINI MOVEIS PLANEJADOS LTDA e, por conseguinte, sobre o interesse de agir no prosseguimento da demanda.
Feito isso, tornem conclusos os autos.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 19 de junho de 2024 18:42:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/06/2024 22:05
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de BOLDRINI MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710307-55.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVANE PEREIRA DE AQUINO REU: BOLDRINI MOVEIS PLANEJADOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 192565932.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 10 de Abril de 2024 FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
10/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710307-55.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVANE PEREIRA DE AQUINO REU: BOLDRINI MOVEIS PLANEJADOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Em complemento à certidão de ID 187898055, certifico que transcorreu em branco o prazo para a parte ré, BOLDRINI MOVEIS PLANEJADOS LTDA, apresentar resposta à presente ação.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação de ID 187165320, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024.
FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
12/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de BOLDRINI MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de EDVANE PEREIRA DE AQUINO em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2024 13:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de EDVANE PEREIRA DE AQUINO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710307-55.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVANE PEREIRA DE AQUINO REU: BOLDRINI MOVEIS PLANEJADOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO EDVANE PEREIRA DE AQUINO exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BOLDRINI MOVEIS PLANEJADOS LTDA e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de inexistência de relação jurídica e compensação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência para determinar que "o segundo requerido providencie a baixa do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como seja proibido o segundo requerido de realizar a cobrança do suposto débito (diretamente ou por meio de assessoria de cobrança), por qualquer meio de comunicação existente (e-mail, whatsapp, SMS), sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse Juízo" (vide emenda do ID: 178414881, p. 13, item "b").
Em síntese, a parte autora narra ter sido surpreendida por cobrança realizada pela ré AYMORE, tendo por escopo financiamento realizado em seu nome, relação jurídica que desconhece; em contato com a instituição financeira, teve notícia da formalização de negócio jurídico firmado com a ré BOLDRINI mediante aposição de assinatura eletrônica, no valor de R$ 24.500,00, a ser adimplido em dezoito prestações mensais e sucessivas de R$ 1.287,00; sustenta, ainda, que em virtude de inadimplência, teve seus dados inscritos em cadastro de inadimplentes; desse modo, por desconhecer a relação jurídica mencionada, a parte autora, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 177020338 a ID: 177022699.
Após intimação do Juízo (ID: 177023426; ID: 178469622; e ID: 182618825), a autora apresentou as emendas de ID: 178414881 a ID: 178414887, ID: 178884924 a ID: 178884926 e ID: 182799722 a ID: 182799723). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Em primeiro lugar, recebo tão-somente a emenda substitutiva do ID: 178414881 como petição inicial, a qual se encontra formalmente apta.
Retifique-se, pois, o valor atribuído à causa.
Anote-se.
Em segundo lugar, em relação à gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Em terceiro lugar, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em juízo, sobretudo ante a ausência de prévia demonstração de ocorrência de locupletamento ilícito por parte dos réus em relação às alegações autorais, devendo ser observado o ato volitivo das partes na celebração do negócio jurídico objeto da demanda, em respeito ao pact sunt servanda.
Por relevante, frise-se o lançamento de assinatura eletrônica no referido vínculo (ID: 177022695), sendo imprescindível a formação de contraditório para aferição da higidez da relação contratual ora vergastada.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à exclusão dos dados da autora de cadastro de inadimplentes e também à suspensão das cobranças, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
RETIRADA DO NOME DA AUTORA DO SERASA E EXCLUSÃO DE PROTESTO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 01.
A concessão da tutela recursal constitui meio de garantir a efetividade da prestação jurisdicional e sua aplicação está condicionada à relevância da fundamentação e ao iminente dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, deve haver, ao mesmo tempo, a plausibilidade do direito alegado e o reconhecimento de que a natural demora do desfecho da ação possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular de direito que esteja a ser lesado ou ameaçado de lesão. 02.
Na hipótese, resta claro que a plausibilidade do direito alegado não está demonstrada de modo inequívoco, de modo que a mera possibilidade de ocorrência de dano não se mostra suficiente para concessão da tutela antecipada.03.
Recurso desprovido.Unânime. (Acórdão 1193399, 07097488220198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 19/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 25 de janeiro de 2024 16:03:14.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/01/2024 20:06
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2024 20:06
Recebida a emenda à inicial
-
25/01/2024 20:06
Concedida a gratuidade da justiça a EDVANE PEREIRA DE AQUINO - CPF: *11.***.*11-09 (AUTOR).
-
23/01/2024 03:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/12/2023 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
20/12/2023 18:41
Recebidos os autos
-
20/12/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/11/2023 19:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2023 07:48
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 13:15
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/11/2023 19:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2023 03:20
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 22:57
Recebidos os autos
-
01/11/2023 22:57
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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