TJDFT - 0001003-51.1982.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
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24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE AIDAR em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:10
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0001003-51.1982.8.07.0001 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROBERTO JOSE AIDAR SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de ROBERTO JOSE AIDAR, partes qualificadas nos autos.
Na manifestação de ID 169239737, a Fazenda Pública requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito tributário.
Anexou a tela do SITAF (ID 169239738), com o status do crédito tributário atualizado para a situação: 01 (PAGO). É o relatório.
DECIDO.
Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Não há bens ou direitos nos autos pendentes de destinação.
A Fazenda Pública abriu mão do prazo recursal, bem como renunciou à intimação desta sentença (ID 169239737, segundo parágrafo), operando-se, assim, o seu imediato trânsito em julgado para o Exequente, o que fica, desde já certificado.
Após o trânsito em julgado para o(a)(s) Executado(a)(s), dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), por publicação.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/01/2024 23:30
Recebidos os autos
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25/01/2024 23:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 21:34
Recebidos os autos
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03/08/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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07/02/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:09
Juntada de Certidão
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25/01/2023 12:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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24/11/2022 22:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2022 22:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE AIDAR em 21/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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23/12/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 16:25
Recebidos os autos
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18/11/2021 16:25
Declarada incompetência
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24/09/2021 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE AIDAR em 09/07/2021 23:59:59.
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07/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 06/05/2021.
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05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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03/05/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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