TJDFT - 0706227-19.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 08:52
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 21:31
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 21:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 19:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/06/2024 11:49
Juntada de mandado
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09/05/2024 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ALVES FARIA em 08/05/2024 23:59.
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27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ALVES FARIA em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2024 20:36
Recebidos os autos
-
11/04/2024 20:36
Deferido o pedido de FRANCISCO CLAUDIO ALVES FARIA - CPF: *39.***.*80-82 (AUTOR).
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11/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706227-19.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CLAUDIO ALVES FARIA REU: ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A., BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam FRANCISCO CLAUDIO ALVES FARIA, BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A e AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS intimados a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID.192428204, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes.
Guará-DF, 9 de abril de 2024 09:37:45.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
09/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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05/04/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 13:51
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:59
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A. em 20/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706227-19.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CLAUDIO ALVES FARIA REU: ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A., BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA 1) Foi proferida sentença sob o ID: 184658751.
A parte autora opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 186285051, sob a alegação de obscuridade, fundamentada na impossibilidade de ciência quanto à ilegitimidade passiva, requerendo a concessão de efeitos infringentes, alfim. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de ser sanada obscuridade verificável no referido ato judicial. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A sentença vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação processual civil e jurisprudência vigentes.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal, com o arquivamento dos autos, alfim.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 27 de fevereiro de 2024 15:18:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/02/2024 09:04
Recebidos os autos
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28/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/02/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A. em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:44
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A. em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 03:19
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 03:06
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706227-19.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CLAUDIO ALVES FARIA REU: ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A., BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FRANCISCO CLAUDIO ALVES FARIA em desfavor de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A, ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A., AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que sua companheira e segurada, Silvia de Sousa Marçal, no dia 3/5/2016, celebrou contrato de seguro de vida - BRB Vida Premiado Plus, em que foram indicados como beneficiários Eulina de Sousa Marçal, genitora da segurada, e o autor.
Relata que a primeira beneficiária, Eulina, faleceu em 2/12/2018, e posteriormente, em 11/3/2021, veio a óbito a segurada, Silvia.
Afirma que recebeu a título de indenização securitária, pela abertura de sinistro nº: 8932103757, o valor de R$ 5.799,78, correspondente apenas a 50% (cinquenta por cento), e que a Seguradora destinou a outra cota-parte a João Vicente de Sousa Marçal, herdeiro da beneficiária morta anteriormente à titular.
Alega que as rés agiram em desacordo ao contrato e às regras legais e entende que lhe é devido a totalidade da indenização porque natureza jurídica do capital segurado não compõem o acervo hereditário da segurada.
Ao final, requer a condenação das requeridas ao pagamento da quantia de R$ 5.799,78(cinco mil, setecentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos) referente à cota-parte da beneficiária pré-morta.
A 2ª demandada, Alfa Previdência e Vida S.A, no ID 109835371, apresenta contestação.
Alega sua ilegitimidade passiva, uma vez que seguradora responsável pelo contrato, objeto dos autos, é a 3ª requerida, American Life Companhia de Seguros, quem inclusive pagou a indenização ao autor, e ausência de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, alega a inexistência de relação jurídica entre as partes, ausência de aviso de sinistro a essa seguradora e, ao final, pede a improcedência da ação.
Em contestação de ID 133183173 a 1ª requerida, BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A, argui sua ilegitimidade passiva ao argumento que não contribuiu por eventual falha na prestação do serviço.
No mérito, relata que, em 3/5/206, a participante contratou seguro de vida, intermediado por essa corretora e gerou a proposta nº 112783.
Em 4/6/2021, foi aberto perante 3ª demandada, a seguradora AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, processo para comunicação de sinistro; que essa seguradora, após constatar que um dos beneficiários, indicados na apólice, se tratava de pessoa pré-morta à abertura do sinistro, solicitou à corretora a documentação do seu herdeiro, pois o pagamento deveria atender ao disposto no artigo 792, do CC, e, por isso, não pode ser responsabilizada solidariamente pelo pagamento da indenização securitária.
Pugna pela improcedência do pedido.
Em ID 134394708, Contestação da 3ª requerida, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, em que aduz a ilegitimidade ativa do autor, além da ausência do seu interesse de agir.
No mérito, informa que houve o integral cumprimento da obrigação nos termos avençados, 50% ao autor e 50% ao herdeiro legal da beneficiária falecida; a ausência de falha na prestação do serviço; o caráter limitativo do contrato e requer a improcedência do pedido.
Realizada audiência de conciliação, ID 134559930, esta restou infrutífera.
Réplica no ID 136814962.
Aberta a fase instrutória, ID 136889493, a 2ª demandada, Alfa Previdência e Vida S.A, requereu a produção de prova documental (ID 139213009).
Decisão saneadora no ID 155262882, indeferiu a produção de provas e determinou a conclusão para julgamento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva aduzida pelas requeridas. É cediço que a legitimidade ad causam é analisada in status assertionis, isto é, conforme os dados afirmados pelo autor em petição inicial, quando de seu recebimento.
Além do mais, para estar presente tal condição necessária a pertinência subjetiva advinda da relação material, o que ocorre na espécie.
Destaque-se, ainda, que as alegações das rés é questão afeta ao mérito, devendo ser analisada mais detidamente em momento oportuno.
De igual modo afasto a preliminar de falta de interesse processual, pois a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta o prosseguimento do processo.
Assim porque, operada a citação das seguradoras, eventual oposição destas ao pedido de indenização, evidencia a presença do interesse de agir do autor.
Ademais, acatar o argumento da demandada redundaria em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Passo à análise do mérito.
A relação jurídica material aqui estabelecida encerra verdadeira relação de consumo.
A parte autora se qualifica como consumidora, destinatária final do produto, e as partes rés são fornecedoras (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), razão pela qual a matéria será analisada à luz do CDC.
A controvérsia cinge-se em definir quem tem o direito de receber o pagamento de 50% referente à indenização securitária destinada à beneficiária pré-morta, Eulina de Sousa Marçal.
Consta dos autos que, em 3/5/2016, SILVIA DE SOUSA MARÇAL contratou, por meio da 1ª requerida seguro de vida na modalidade BRB VIDA PREMIADO - PLUS.
A participante indicou seu companheiro (o autor) e Eulina de Sousa Marçal, sua mãe, como beneficiários, e distribuiu o capital segurado na proporção de 50% para cada um deles.
A beneficiária Eulina de Sousa Marçal faleceu em 02/12/2018 (ID 101128633), antes da instituidora, falecida em 11/3/2021 (ID 101128630).
Com a ocorrência do sinistro (morte de Silvia De Sousa Marçal), o autor recebeu sua cota e solicitou às requeridas o pagamento integral do plano contratado, ao entendimento de que era o único beneficiário.
A seguradora negou o pagamento integral do capital em favor do requerente, sob a alegação de que o saldo destinado à beneficiária Eulina (50%) deveria ser pago ao seu herdeiro legal.
Razão assiste o autor.
O art. 794 do CC dispõe que: “no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”.
A seu turno, o art. 792 da Lei Civil estipula que: “na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária”.
Em uma interpretação conjunta das duas normas, verifica-se que a aplicação do art. 792, do CC, se dá apenas quando ausente a indicação de beneficiário na apólice do seguro contratado, situação não verificada no caso em tela.
Esse é o entendimento que prevalece no c.
STJ: “RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
TERCEIRO BENEFICIÁRIO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PRÉ-MORTO POR OCASIÃO DO FALECIMENTO DA SEGURADA.
LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS DAQUELE BENEFICIÁRIO PARA VINDICAREM A QUOTA REFERENTE À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INVIABILIDADE.
INVOCAÇÃO DO ART. 792 DO CC/2002.
APLICAÇÃO RESIDUAL, INCIDINDO APENAS NOS CASOS EM QUE, POR OCASIÃO DO EVENTO GERADOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, NÃO PERSISTIU EFICAZ DESIGNAÇÃO CONTEMPLANDO ALGUM BENEFICIÁRIO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CÓDIGO CIVIL, EM VISTA DO DISPOSTO NOS ARTS. 792 E 794 DO CC/2002. 1. ‘Diante dos expressos termos do art. 794 do Código Civil/2002 [correspondente ao art. 1.475 do CC/1916], no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
Nesse caso, o beneficiário - titular da indenização securitária - é o terceiro designado pelo falecido, por isso é descabido que tal direito componha o acervo hereditário composto pelos bens da segurada’. (REsp 1132925/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 06/11/2013) 2.
Em vista do disposto no art. 794 do CC/2002, em interpretação sistemática do Diploma civilista, o art. 792 - correspondente ao art. 1.473 do CC/16 - incide apenas caso não persista designação eficaz. 3.
No caso, por ocasião do falecimento da segurada, permanecia eficaz a designação de três dos quatro beneficiários.
Portanto, aqueles devem receber por inteiro a quota à que fazem jus, dividindo entre eles o percentual que seria do beneficiário pré-morto. 4.
Recurso especial não provido.” (4ª Turma, REsp 803.299/PR, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, rel. p/ acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 03/04/2014) (grifei)”.
O precedente acima citado orienta que, havendo a indicação de beneficiários na apólice, e, sendo um deles pré-morto por ocasião do falecimento da segurada, o outro beneficiário, no caso o autor, deve receber por inteiro a indenização securitária, ou seja, sua cota parte mais o percentual que seria devido à beneficiária pré-morta.
Ademais, ainda que assim não fosse, ao analisar a certidão de óbito da segurada e de sua mãe (IDs 101128630 e 101128630) aquela não deixou descendentes e não havia ascendentes sobreviventes.
O art. 1.852 do CC veda o direito de representação na linha ascendente.
Assim, à luz do art. 792 do CC, reporto-me ao artigo 1.829, inciso III, do mesmo Diploma Legal, no sentido de que, não havendo descendentes ou ascendentes, se defere a sucessão legítima ao cônjuge sobrevivente, no caso o autor.
Neste contexto, por qualquer ângulo que se vislumbre a questão, tenho que houve falha na prestação de serviço da 3ª requerida, American Life, pois caberia ao autor a cota-parte da beneficiária pré-morta.
Por oportuno, esclareço que eventual pagamento realizado pela seguradora ao herdeiro da pré-morta beneficiária é matéria que deve ser discutida em ação própria.
No que diz respeito à responsabilidade da 1ª ré, verifico que o seguro vigente à época do sinistro era o representado pelo Certificado de Seguro nº 103826246, referente à Apólice 1/0093/00001038, firmada com a terceira requerida, American Life Seguros, ID 134394716, e regulado pelas Condições Gerais trazidas ao ID 134394720.
Conforme se depreende das citadas Condições Gerais, item 17.1 (ID 134394720, fls. 283), a primeira demandada, BRB Administradora e Corretora de Seguros S/A, “será a responsável pela intermediação e promoção do seguro entre o Estipulante [AEBRB – Associação dos Empregados do Banco de Brasília] e a Seguradora”.
As mesmas condições gerais indicam que o produto adquirido foi o “BRB Vida premiada plus” (item 3.2.1 das Condições Gerais e Subestipulante, no Certificado de Seguro ID 134394720, fls. 267). É sabido que a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre "em situações excepcionais, como nos casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência), sobretudo se integrarem o mesmo grupo econômico " (AgInt no AREsp 1.333.196/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 7/12/2018).
No caso em tela, é possível observar que o logotipo da BRB Corretora consta da proposta de contratação e que o plano segurado é denominado BRB Vida Premiada Plus.
Tem-se, assim, que a BRB Corretora de Seguros não figurou como mera intermediária do negócio jurídico, pois criou no segurado legítima expectativa de que estava também contratando com ela (teoria da aparência), o plano “BRB Vida Premiada Plus”.
Nos termos das normas consumeristas, consideram-se solidariamente responsáveis todos os fornecedores que participaram da cadeia produtiva, consoante a inteligência dos artigos 7º, parágrafo único e 18, ambos do CDC.
Por isso, o consumidor tem direito de exigir e receber de qualquer dos devedores solidários a totalidade do débito.
Portanto, as primeira e terceira requeridas devem responder, solidariamente, pela obrigação em tela.
Nesse sentido, vide REsp nº 1.673.368/MG, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e REsp nº 1.300.116/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 13/11/2012.
Por último, aprecio a responsabilidade da 2ª ré, Alfa Previdência e Vida.
No caso dos autos, verifico que a supracitada demandada não era mais garantidora da apólice de seguro ao tempo da contratação pela segurada, conforme distrato de ID 109835380.
O distrato se deu em 08.01.2016, conforme se depreende do Instrumento Particular de Distrato, Quitação Recíproca e Outras Avenças, firmado entre a segunda requerida e a estipulante AEBRB – Associação dos Empregados do Banco de Brasília, juntado ao ID 109835380, ao passo que, a contratação do seguro ocorreu em 03.05.2016.
De mais a mais, o falecimento da segurada se deu em 11.03.2021, ou seja, quando a 2ª requerida, há aproximadamente 5 anos e meio, não detinha mais responsabilidade por eventos posteriores ao encerramento contratual.
Impõe-se, portanto, a adoção do entendimento perfilhado por esta Egrégia Corte no sentido de que, havendo sucessão de sociedades empresárias de cobertura de seguro de vida em grupo, a responsabilidade pelo pagamento de eventual indenização securitária é da seguradora com apólice vigente ao tempo da constatação do evento. (Acórdão n.999369, 20160110397468APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/02/2017, Publicado no DJE: 06/03/2017.
Pág.: 438/446) Por esse motivo, deve o pedido ser julgado improcedente com relação à segunda requerida ALFA Previdência e Vida S.A.
Forte nessas razões, resolvo o feito com apreciação de mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar, solidariamente, as 1ª e 3ª requeridas BRB Administradora e Corretora de Seguros S/A e American Life Companhia de Seguros a pagarem ao autor o valor de R$ 5.799,78 (Cinco mil setecentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), referente a 50% do capital segurado destinado à beneficiária morta por ocasião do sinistro, atualizado pelo INPC a contar da data em que o autor recebeu sua primeira cota parte e acrescido de juros de mora de 1% desde a citação.
Julgo improcedente o pedido com relação à segunda requerida ALFA Previdência e Vida S.A.
Ante a sucumbência relativamente à segunda requerida, condeno a parte autora a arcar com 30% das despesas do processo e a pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da citada ré, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Quanto às primeiras e terceira requeridas, condeno-as solidariamente ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º, 86 e 87, §§1º e 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
25/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
25/01/2024 14:44
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:44
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2024 14:44
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
11/01/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/01/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/05/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A em 23/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 03:24
Decorrido prazo de ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:16
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 00:11
Recebidos os autos
-
19/04/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 00:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A em 18/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ALVES FARIA em 11/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A. em 10/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
19/09/2022 10:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 17:41
Recebidos os autos
-
15/09/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/09/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2022 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
23/08/2022 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2022 08:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2022 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 00:30
Recebidos os autos
-
22/08/2022 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2022 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2022 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 17:59
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:29
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2022 16:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 18:55
Mandado devolvido dependência
-
23/06/2022 17:46
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 17:37
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 23:11
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 23:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2022 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/05/2022 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
24/05/2022 13:20
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2022 13:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2022 00:09
Recebidos os autos
-
23/05/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 18:20
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2021 16:12
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
20/11/2021 21:38
Recebidos os autos
-
20/11/2021 21:38
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2021 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/08/2021 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2021 14:15
Publicado Despacho em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 16:01
Recebidos os autos
-
25/08/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/08/2021 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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