TJDFT - 0707884-25.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/08/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/07/2025 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 08:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 17:26
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:26
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UBEE, UNBEC & UBEC LTDA - COOMAR - CNPJ: 02.***.***/0001-47 (AUTOR).
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27/06/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 07:05
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707884-25.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UBEE, UNBEC & UBEC LTDA - COOMAR REU: ADONES ANTUNES DO NASCIMENTO JUNIOR SENTENÇA Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito sobre a forma de cálculo.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/04/2025 08:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2025 11:33
Recebidos os autos
-
26/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
11/04/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2025 18:37
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:37
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707884-25.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UBEE, UNBEC & UBEC LTDA - COOMAR REU: ADONES ANTUNES DO NASCIMENTO JUNIOR DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze (15) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir nos autos (art. 369 do CPC/2015), sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, 20 de setembro de 2024 16:07:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/09/2024 08:06
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707884-25.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UBEE, UNBEC & UBEC LTDA - COOMAR REU: ADONES ANTUNES DO NASCIMENTO JUNIOR CERTIDÃO Certifico que a parte ré ADONES ANTUNES DO NASCIMENTO JUNIOR apresentou contestação em ID 198498288 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
04/07/2024 11:22
Juntada de Petição de impugnação
-
03/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 18:31
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 18:31
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707884-25.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UBEE, UNBEC & UBEC LTDA - COOMAR REU: ADONES ANTUNES DO NASCIMENTO JUNIOR INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, fica o(a) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UBEE, UNBEC & UBEC LTDA - COOMAR intimado(a) a pagar as custas processuais intermediárias no valor especificado na planilha de ID.184983146.
O boleto para pagamento consta no id. 184983164, no prazo de 05 (cinco) dias.
Guará-DF, 1 de fevereiro de 2024 17:30:55.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
01/02/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
29/01/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707884-25.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UBEE, UNBEC & UBEC LTDA - COOMAR REU: ADONES ANTUNES DO NASCIMENTO JUNIOR CERTIDÃO Nesta data, listo abaixo os endereços da parte ré encontrados pelas pesquisas aos sistemas (CEMAN, BANDI, INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SIEL) e ainda não diligenciados: 1.
QNB 11, Lote 18, Casa 04, Taguatinga Norte – DF – CEP 72115-110, Telefone: (61) 98133-3974; 2.
CSB 04, Lote 04/08, Entrada A, Apartamento 415, Taguatinga Sul – DF - CEP 72015545; Telefone: (61) 98126-3816; 3.
CSB 07, Lote 03, Apartamento 109, Taguatinga Sul – DF – CEP 72015-575; 4.
QNF 10, Apartamento 202, Taguatinga Norte – DF – CEP 72125-600 Fica a parte autora/exequente cientificada dos endereços acima e intimada a recolher as custas processuais intermediárias (art. 82, cabeça, do CPC/2015) relativamente às diligências a serem cumpridas por Oficial de Justiça no DF, no prazo de 15(quinze) dias, em atenção decisão proferida pela Corregedoria do e.
TJDFT (Ofício-circular 221/GC).
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024.
Documento assinado digitalmente, conforme dados da certificação digital. -
25/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:49
Juntada de Certidão
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19/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 17:49
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 17:47
Juntada de Certidão
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30/11/2023 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/11/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 22:13
Recebidos os autos
-
31/10/2023 22:13
Outras decisões
-
31/08/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/08/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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