TJDFT - 0718362-68.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/02/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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07/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL - EPP em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de MONTALVO NW-01ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL - EPP em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de MONTALVO NW-01ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718362-68.2022.8.07.0001 RECORRENTE: BRASAL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES DE IMÓVEIS LTDA RECORRIDO: MONTALVO NW-01ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL - EPP DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CORRETAGEM.
COMISSÃO.
PARCERIA IMOBILIÁRIA.
CONTRATO VERBAL. ÔNUS DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
INTERMEDIAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA EXORBITANTE.
QUESTÃO A SER DESLINDADA A PARTIR DAS DIRETRIZES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, TENDO EM VISTA O PROVEITO ECONÔMICO QUE PODERIA TER SIDO OBTIDO PELO DEMANDANTE (1% DO VALOR DA CAUSA).
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REDUZIDOS.
I.
Segundo o artigo 725 do Código Civil, o corretor tem direito à contraprestação caso o resultado esperado no contrato de mediação seja alcançado, mesmo que o negócio não se concretize devido ao arrependimento das partes.
II.
Além disso, o artigo 727 do mesmo diploma legal estabelece que o corretor deve ser remunerado se o negócio for concluído como resultado de sua intermediação, mesmo após a dispensa ou o término do prazo contratual.
III.
No contrato verbal de corretagem desponta um maior ônus probatório ao corretor/autor/apelante acerca da obrigação pactuada entre as partes.
IV.
No caso concreto, constata-se dos diálogos apresentados (via “Whatsapp”) que fora informado ao corretor/apelante acerca do insucesso da negociação entre as rés, bem como que ocorreram negociações anteriores acerca do empreendimento (ano de 2012) em que o apelante já teria recebido a comissão de corretagem que lhe era devida à época.
V.
O apelante (autor) não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, sobretudo, porque, pelo acervo probatório, existem mais elementos em desfavor da tese recursal interposta do que em benefício do que fora alegado (Código de Processo Civil, art. 373, inc.
I).
VI.
De outro giro, o Código de Processo Civil, no parágrafo 2º do artigo 85, estabelece a regra geral de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, sendo que os parágrafos 3º, 8º e 8º-A são exceções, que devem ser aplicadas, por isso, de forma restritiva.
VII.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que não é permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
VIII.
Concomitantemente à definição do tema 1.076 pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, o e.
Supremo Tribunal Federal admitiu recurso extraordinário, ainda pendente de julgamento, reconhecendo a existência de repercussão geral da possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema 1.255/STF).
IX.
Há diretriz do Pleno da Suprema Corte nesse sentido: AO 613 ED-segundos-AgR/BA – Bahia, relatora Min.
Rosa Weber, com publicação em 21.10.2021 (observância da equidade quando a fixação da sucumbência alcançar valor exacerbado).
X.
Há de preponderar o critério da proporcionalidade no caso concreto, uma vez que, sob a ótica da razoabilidade (a controvérsia fática e jurídica foi singela, a produção probatória não ultrapassou o convencional, com sentença proferida dentro dois anos), a fixação dos honorários advocatícios deve ser adequada, justa e coerente à lógica do sistema prescrito no Código de Processo Civil sobre o tema (artigos 8º e 85, § 8º).
Por isso, os honorários de sucumbência são reduzidos para R$ 30.000,00, sendo metade para cada uma das partes rés.
Equivalência ao dobro do proveito econômico que o apelante receberia (R$ 18.900,00), caso vingasse a sua demanda (1% do valor do imóvel – valor da causa).
XI.
Apelação parcialmente provida.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; e b) artigo 85, §8º do CPC, argumentando que o elevado do valor atribuído à causa não autoriza a fixação dos honorários por equidade.
Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgado do STJ como paradigma.
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
O recurso merece ser admitido no que tange à suposta ofensa ao artigo 85, § 8º, do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos.
Além disso, o dissídio jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, e realizado o devido cotejo analítico, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
12/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:28
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/12/2024 16:28
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/12/2024 16:28
Recurso especial admitido
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11/12/2024 16:28
Recurso Especial não admitido
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11/12/2024 09:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/12/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/12/2024 07:19
Recebidos os autos
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11/12/2024 07:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL - EPP em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MONTALVO NW-01ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL - EPP em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de MONTALVO NW-01ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 12:22
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
05/11/2024 12:08
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 20:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:15
Conhecido o recurso de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EMBARGANTE) e não-provido
-
04/10/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:16
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/09/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MONTALVO NW-01ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MONTALVO NW-01ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 19:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/08/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 19:40
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:40
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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14/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:19
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/08/2024 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:42
Conhecido o recurso de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-21 (APELANTE) e provido em parte
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31/07/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2024 16:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2024 13:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 20:12
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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07/03/2024 13:17
Recebidos os autos
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07/03/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
06/03/2024 14:52
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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