TJDFT - 0718362-68.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718362-68.2022.8.07.0001 RECORRENTE: BRASAL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES DE IMÓVEIS LTDA RECORRIDO: MONTALVO NW-01ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL - EPP DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CORRETAGEM.
COMISSÃO.
PARCERIA IMOBILIÁRIA.
CONTRATO VERBAL. ÔNUS DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
INTERMEDIAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA EXORBITANTE.
QUESTÃO A SER DESLINDADA A PARTIR DAS DIRETRIZES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, TENDO EM VISTA O PROVEITO ECONÔMICO QUE PODERIA TER SIDO OBTIDO PELO DEMANDANTE (1% DO VALOR DA CAUSA).
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REDUZIDOS.
I.
Segundo o artigo 725 do Código Civil, o corretor tem direito à contraprestação caso o resultado esperado no contrato de mediação seja alcançado, mesmo que o negócio não se concretize devido ao arrependimento das partes.
II.
Além disso, o artigo 727 do mesmo diploma legal estabelece que o corretor deve ser remunerado se o negócio for concluído como resultado de sua intermediação, mesmo após a dispensa ou o término do prazo contratual.
III.
No contrato verbal de corretagem desponta um maior ônus probatório ao corretor/autor/apelante acerca da obrigação pactuada entre as partes.
IV.
No caso concreto, constata-se dos diálogos apresentados (via “Whatsapp”) que fora informado ao corretor/apelante acerca do insucesso da negociação entre as rés, bem como que ocorreram negociações anteriores acerca do empreendimento (ano de 2012) em que o apelante já teria recebido a comissão de corretagem que lhe era devida à época.
V.
O apelante (autor) não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, sobretudo, porque, pelo acervo probatório, existem mais elementos em desfavor da tese recursal interposta do que em benefício do que fora alegado (Código de Processo Civil, art. 373, inc.
I).
VI.
De outro giro, o Código de Processo Civil, no parágrafo 2º do artigo 85, estabelece a regra geral de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, sendo que os parágrafos 3º, 8º e 8º-A são exceções, que devem ser aplicadas, por isso, de forma restritiva.
VII.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que não é permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
VIII.
Concomitantemente à definição do tema 1.076 pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, o e.
Supremo Tribunal Federal admitiu recurso extraordinário, ainda pendente de julgamento, reconhecendo a existência de repercussão geral da possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema 1.255/STF).
IX.
Há diretriz do Pleno da Suprema Corte nesse sentido: AO 613 ED-segundos-AgR/BA – Bahia, relatora Min.
Rosa Weber, com publicação em 21.10.2021 (observância da equidade quando a fixação da sucumbência alcançar valor exacerbado).
X.
Há de preponderar o critério da proporcionalidade no caso concreto, uma vez que, sob a ótica da razoabilidade (a controvérsia fática e jurídica foi singela, a produção probatória não ultrapassou o convencional, com sentença proferida dentro dois anos), a fixação dos honorários advocatícios deve ser adequada, justa e coerente à lógica do sistema prescrito no Código de Processo Civil sobre o tema (artigos 8º e 85, § 8º).
Por isso, os honorários de sucumbência são reduzidos para R$ 30.000,00, sendo metade para cada uma das partes rés.
Equivalência ao dobro do proveito econômico que o apelante receberia (R$ 18.900,00), caso vingasse a sua demanda (1% do valor do imóvel – valor da causa).
XI.
Apelação parcialmente provida.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; e b) artigo 85, §8º do CPC, argumentando que o elevado do valor atribuído à causa não autoriza a fixação dos honorários por equidade.
Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgado do STJ como paradigma.
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
O recurso merece ser admitido no que tange à suposta ofensa ao artigo 85, § 8º, do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos.
Além disso, o dissídio jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, e realizado o devido cotejo analítico, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0718362-68.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA APELADO: MONTALVO NW-01ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL - EPP ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração.
Após, conclusos.
Brasília/DF, 15 de agosto de 2024.
Assessor(a) -
06/03/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 18:23
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 18:23
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MONTALVO NW-01ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL - EPP em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718362-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL - EPP REQUERIDO: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA, MONTALVO NW-01ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF - TRT da 10ª Região, em resposta ao expediente de id. 186551260, para noticiar a impossibilidade da anotação da penhora determinada no rosto destes autos à mingua de informação do valor do crédito exequendo.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para a apresentação de contrarrazões pela parte ré e, em seguida, remetam-se os autos ao TJDFT, observadas as cautelas de estilo.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
16/02/2024 20:08
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/02/2024 09:57
Juntada de Certidão
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31/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718362-68.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL - EPP REQUERIDO: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA, MONTALVO NW-01ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 09:52:45.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
29/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:36
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:16
Decorrido prazo de MONTALVO NW-01ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 22:40
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2023 08:55
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:49
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 18:28
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:28
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2023 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/11/2023 15:53
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/11/2023 21:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/11/2023 21:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/11/2023 20:56
Juntada de Petição de alegações finais
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17/11/2023 10:48
Juntada de Petição de alegações finais
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27/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 15:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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26/10/2023 15:58
Outras decisões
-
26/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2023 12:59
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:59
Indeferido o pedido de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-21 (REQUERENTE)
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25/10/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/05/2023 18:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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24/04/2023 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
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24/04/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 00:58
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 19/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:39
Decorrido prazo de MONTALVO NW-01ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:39
Decorrido prazo de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL - EPP em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 02:38
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 13:33
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:33
Deferido o pedido de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-21 (REQUERENTE).
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03/11/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/10/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 13:53
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/10/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 11:29
Recebidos os autos
-
14/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/09/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 16:47
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/08/2022 08:24
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 08:20
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MONTALVO NW-01ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL - EPP em 01/07/2022 23:59:59.
-
25/06/2022 20:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2022 00:23
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 17:44
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/06/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 18:57
Recebidos os autos
-
06/06/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 14:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/05/2022 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/05/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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