TJDFT - 0733693-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:44
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 02:44
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733693-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO FONTES DE RESENDE REU: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A., BMW DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA relativo à OBRIGAÇÃO DE FAZER estabelecida em sentença (ID 184714168) e, confirmada em sede recursal.
Intime-se pessoalmente os executados PELO SISTEMA, eis que entidades cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico, e POR MEIO DE CARTA com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos para dar cumprimento à obrigação de fazer que lhes foi solidariamente imposta consistente em “(1) a reparar o veículo objeto da lide sem ônus financeiro para o consumidor”, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não haja o cumprimento da obrigação, fica o exequente, desde logo, intimado para converter a obrigação de fazer em perdas e danos, devendo apresentar três orçamentos do conserto do veículo, para fins de constrição dos valores correspondentes, sendo essa tutela capaz de alcançar resultado prático equivalente para tornar efetiva a decisão judicial (art. 536 do CPC) . *Assinatura e data conforme certificado digital* -
09/09/2025 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 07:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 06:37
Recebidos os autos
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08/09/2025 06:37
Outras decisões
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04/09/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/09/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 19:57
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2024 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ROGERIO FONTES DE RESENDE em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 17:55
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:09
Juntada de Certidão
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09/05/2024 18:24
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:58
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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09/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 08:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2024 16:36
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ROGERIO FONTES DE RESENDE em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:34
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 01/04/2024 23:59.
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31/03/2024 21:12
Juntada de Petição de impugnação
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22/03/2024 10:01
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733693-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO FONTES DE RESENDE REU: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A., BMW DO BRASIL LTDA DESPACHO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, intime-se a parte autora/embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pelas requeridas.
Vindo a manifestação do autor/embargado, anote-se conclusão para sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/03/2024 17:22
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de ROGERIO FONTES DE RESENDE em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733693-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO FONTES DE RESENDE REU: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A., BMW DO BRASIL LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos declaratórios aviados por BMW DO BRASIL LTDA.
Afirma que a sentença foi omissa ao fixar como base de cálculo o valor da causa, ao invés de utilizar o valor da condenação, conforme previsto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil (ID 187061662).
Impugnação apresentada (ID 187106821).
Recebo os embargos por serem tempestivos.
No mérito, não merecem acolhida.
Decido. “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Acerca do suposto cerceamento de defesa, a sentença embargada reputou por saneado o feito, sem questões preliminares pendentes de análise, o que propiciou o julgamento de mérito da demanda, amparada na aplicação da legislação de proteção ao consumidor.
Em relação à alegada contradição quanto ao arbitramento dos honorários, no caso dos autos, na jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, os honorários devem ser fixados segundo a "(...) seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)". (REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.296.359/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.).
A sentença, amparada na legislação aplicada e na Jurisprudência firmada, arbitrou os honorários em 10% sobre o valor da causa.
Nesse contexto, não há nenhuma contradição a ser reconhecida no decisum.
Portanto, todas as questões foram claramente abordadas e decididas na sentença, pelo que o recurso deduzido não merece acolhimento.
Dispositivo Posto isso, nego provimento aos presentes embargos declaratórios.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
05/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:27
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:27
Pedido conhecido em parte e improcedente
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02/03/2024 04:00
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 11:58
Juntada de Petição de impugnação
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20/02/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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20/02/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Posto isso, nego provimento aos presentes embargos declaratórios.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. -
19/02/2024 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:10
Recebidos os autos
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19/02/2024 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2024 00:00
Intimação
Em razão do efeito modificativo pretendido pelo Embargante, fica a parte ROGERIO FONTES DE RESENDE intimada a se manifestar acerca dos Embargos de Declaração de ID nº 185926879, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
07/02/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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07/02/2024 17:25
Juntada de Petição de impugnação
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07/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 19:01
Recebidos os autos
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06/02/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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06/02/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Posto isso, nego provimento aos presentes embargos declaratórios.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. -
05/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:57
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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02/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos do autor para CONDENAR as requeridas, solidariamente: (1) a reparar o veículo objeto da lide sem ônus financeiro para o consumidor; (2) a pagar R$ 5.000,00 atualizados pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso em 31/05/2023.
Condeno as requeridas solidariamente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
P.
R.
I.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
26/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:28
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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11/01/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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10/01/2024 17:05
Recebidos os autos
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10/01/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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19/12/2023 12:49
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/12/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:45
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 13:42
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:18
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:28
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:58
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:24
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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16/11/2023 13:15
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/09/2023 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ROGERIO FONTES DE RESENDE em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de ROGERIO FONTES DE RESENDE em 08/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2023 02:45
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 12:25
Recebidos os autos
-
23/08/2023 12:25
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2023 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2023 12:37
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:51
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 07:57
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/08/2023 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 09:54
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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