TJDFT - 0733693-56.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733693-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO FONTES DE RESENDE REU: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A., BMW DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA relativo à OBRIGAÇÃO DE FAZER estabelecida em sentença (ID 184714168) e, confirmada em sede recursal.
Intime-se pessoalmente os executados PELO SISTEMA, eis que entidades cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico, e POR MEIO DE CARTA com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos para dar cumprimento à obrigação de fazer que lhes foi solidariamente imposta consistente em “(1) a reparar o veículo objeto da lide sem ônus financeiro para o consumidor”, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não haja o cumprimento da obrigação, fica o exequente, desde logo, intimado para converter a obrigação de fazer em perdas e danos, devendo apresentar três orçamentos do conserto do veículo, para fins de constrição dos valores correspondentes, sendo essa tutela capaz de alcançar resultado prático equivalente para tornar efetiva a decisão judicial (art. 536 do CPC) . *Assinatura e data conforme certificado digital* -
03/09/2025 19:57
Baixa Definitiva
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03/09/2025 19:57
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 19:56
Juntada de decisão de tribunais superiores
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19/07/2025 22:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/07/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/07/2025 09:58
Juntada de certidão
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27/06/2025 07:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0733693-56.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: BMW DO BRASIL LTDA AGRAVADOS: ROGÉRIO FONTES DE RESENDE, BCLV COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A.
DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada ROGÉRIO FONTES DE RESENDE apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
13/06/2025 14:13
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 07:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733693-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de maio de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
20/05/2025 13:19
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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20/05/2025 13:19
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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19/05/2025 13:36
Juntada de Petição de agravo
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ROGERIO FONTES DE RESENDE em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733693-56.2023.8.07.0001 RECORRENTE: BMW DO BRASIL LTDA RECORRIDOS: ROGERIO FONTES DE RESENDE, BCLV COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
OBJETO.
VEÍCULO ELÉTRICO ZERO QUILÔMETRO.
ADQUIRENTE.
PESSOA FÍSICA.
COMPOSIÇÃO PASSIVA.
CONCESSIONÁRIA E MONTADORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
QUALIFICAÇÃO (CDC, ARTS. 2º E 3º).
MOTOR ELÉTRICO.
ALIMENTAÇÃO.
BATERIA DE ALTA TENSÃO.
VÍCIO DE QUALIDADE.
MANIFESTAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA.
CONSERTO.
NEGATIVA.
ACIONAMENTO DA GARANTIA.
DIREITO ASSEGURADO AO CONSUMIDOR (CDC, ART. 18).
EFETIVAÇÃO DA TROCA SEM CUSTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS.
PROTAGONISTAS DA CADEIA DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO DA COMINAÇÃO.
MATÉRIA INOPONÍVEL AO CONSUMIDOR E PERTINENTE À FASE EXECUTÓRIA.
DANOS MORAIS AFETANDO O ADQUIRENTE.
FRUSTRAÇÃO DA AQUISIÇÃO MOTIVADA PELO INADIMPLEMENTO DAS FORNECEDORAS.
IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO PLENA DO PRODUTO DURÁVEL.
RECUSA E RESISTÊNCIA NO RECONHECIMENTO DO VÍCIO E SOLUÇÃO.
TRANSTORNOS, CONTRATEMPOS E HUMILHAÇÕES.
FATOS QUE EXORBITAM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CARACTERIZAÇÃO.
VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ADEQUAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RETIFICAÇÃO.
DATA DA CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
EMBARGOS ACLARATÓRIOS.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA IMPOSTA NA ORIGEM (CPC, ART. 1.026, §2º).
LEGITIMIDADE.
AFASTAMENTO.
INVIABILIDADE.
VERBA HONORÁRIA.
FIXAÇÃO.
AÇÃO DE DUPLA NATUREZA.
COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
ADEQUAÇÃO.
VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
PRELIMINARES.
IMPUTAÇÃO DE VÍCIO A DOCUMENTO ANEXO À EXORDIAL.
APELOS.
ARGUIÇÕES DESGUARNECIDAS DE VINCULAÇÃO COM O ORIGINALMENTE FORMULADO E RESOLVIDO.
INOVAÇÃO PROCESSUAL.
AFERIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ARGUIÇÃO REJEITADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
PROVA DESNECESSÁRIA E IRRELEVANTE.
VÍCIOS E FALHAS PATENTEADAS E RECONHECIDAS PELAS RÉS.
INEXISTÊNCIA DE FATO CONTROVERSO A DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA DE NATUEZA TÉCNICA.
NULIDADE AUSENTE.
REJEIÇÃO.
APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA MONTADORA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 2.
Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida, ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, o apelo ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na sentença como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da dialeticidade, que é mero corolário do princípio dispositivo (CPC, art. 1.010, incisos II a IV). 3.
A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas e os elementos probatórios, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido e seus contornos subjetivos, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação nem incorrendo em cerceamento de defesa, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação e violação à ampla defesa com argumentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CRFB/88, art. 93, inciso IX). 4.
Conquanto o devido processo legal incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inaptas a fomentar subsídios úteis à elucidação da matéria controversa, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas ou à demonstração de fatos irrelevantes e incontrovertidos, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo art. 370 do estatuto processual vigente. 5.
O juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo art. 370 do estatuto processual vigente, tornando inviável que se reconheça a subsistência de cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide se incabíveis, porquanto inservíveis, a produção de outras provas além daquelas reunidas no trânsito processual, notadamente em situação em que não subsistem fatos controversos nem a demandarem a digressão probatória de natureza técnica. 6.
Qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, a relação negocial traduzida em contrato de compra e venda de veículo entabulado entre o destinatário final do produto e a concessionária revendedora de automóveis, à medida em que envolve o negócio fornecedora de produto durável e o destinatário final do bem e do serviço, ou seja, consumidor final do produto, enquadrando-se o contrato nas definições insertas nos arts. 2º e 3º do aludido estatuto legal. 7.
Em se tratando de pretensão fundada no inadimplemento em que incorreram a montadora e concessionária de veículos ao deixarem de efetivar o conserto ou substituição de acessório integrante do veículo elétrico novo negociado, indispensável ao seu regular funcionamento - bateria de alta tensão - ao argumento de que não mais perdurava a garantia contratual, objetivando o consumidor, assim, a cominação às fornecedoras de obrigação consistente em efetivar o reparo cabível sem ônus financeiro, sob o prisma da subsistência da garantia contratual, fica-lhe debitado o ônus de comprovar o estofo material do direito que demandara, corroborando a subsistência do vício e do termo de garantia invocado, e, noutro giro, declinando as rés a argumentação de que subsistiria termo de garantia diverso daquele invocado, compete-lhes a materialização do aduzido, como expressão do ônus que lhes recai de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido (CPC, art. 373, incisos I e II). 8.
Sobejando do acervo probatório evidente obscuridade e contradição quanto ao termo de garantia contratual que deve restar aplicado ao caso, tanto que sequer os prepostos da fornecedoras puderam explicitar, com precisão, a aplicabilidade ou não cobertura invocada pelo consumidor e, ademais, as empresas, em suas manifestações processuais, não chegaram a consenso quanto ao instrumento que deve nortear a resolução do dissenso, sobeja a necessidade de ser elucidada com a aplicação da interpretação que se apresenta mais favorável ao consumidor, derivando essa constatação não só de comando normativo expresso, mas também dos objetivo nucleares protetivos do estatuto consumerista (CDC, art. 47). 9.
Emergindo vício de fabricação em componente substancial que tornara o produto durável – automóvel – impróprio ou inadequado para o uso na forma prometida pelas fornecedoras e almejada pelo seu destinatário final, vulnerando o princípio da qualidade incorporada pelo legislador de consumo, a fabricante e a revendedora respondem solidariamente pelos defeitos e pelos efeitos que irradiaram (CDC, art. 18), daí porque, inclusive, soam impertinentes a alegação deduzida objetivando afastar a obrigação de reparar o vício sob o prisma de que, por questões burocráticas internas, a execução do debitado seria materialmente impossível, porquanto, a par de o aduzido, diante da responsabilidade solidária, ser inoponível ao consumidor, eventual descumprimento da tutela obrigacional específica é questão que pertine à fase executória, podendo ensejar, se for o caso, a posterior conversão em perdas e danos. 10.
Aliada à frustração decorrente dos defeitos apresentados pelo veículo novo adquirido, afetando a confiança e rotina do consumidor adquirente, a postura da concessionária e da fabricante de, ao invés, diante dos defeitos apresentados, saná-los com observância das salvaguardas assegurada pela garantia contratual, resistir em repará-los, obstando a fruição do automóvel por largo espaço de tempo, macula os direitos da personalidade do consumidor, pois inocula-lhe descrença e insegurança, além de afetar substancialmente sua rotina, consubstanciando fatos geradores de dano moral, ensejando que seja compensado pecuniariamente em ponderação com os efeitos irradiados pelo havido. 11.
A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de ponderação com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao ofendido em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa ao ofendido. 12.
Cuidando-se de condenação firmada à guisa de compensação de danos morais advindos de ato lesivo desencadeado no trânsito da relação obrigacional havida entre as partes, denotando que a relação subjacente estabelecida é de natureza contratual, os juros de mora que devem incrementar a condenação sujeitam-se, quanto ao termo inicial de incidência, à regra geral segundo a qual, demandando a qualificação da mora a prévia interpelação do obrigado, a citação é que deflagra o termo dos acessórios (CC, art. 405; CPC, art. 240), porquanto encerra o momento em que o obrigado resta constituído em mora. 13.
A formulação de embargos de declaração manifestamente improcedentes traduz abuso no exercício do amplo direito de defesa e ao livre acesso ao Judiciário resguardados à parte, legitimando a qualificação da pretensão declaratória como protelatória e a sujeição da parte embargante à sanção processual preceituada pelo art. 1.026, §2º, do CPC, à medida em que, consubstanciando o processo instrumento destinado à materialização do direito material, não se compatibiliza com o devido processo legal e com seu objetivo teleológico a perpetuação da causa mediante o uso do instrumento com intuito meramente protelatório. 14.
Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas destinadas a viabilizar a apreciação dos serviços desenvolvidos pelo advogado da parte exitosa, salvo se inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa (CPC, art. 85, §§2º e 8º), e, assim, em se tratando de ação que encerra dupla natureza, por encartar pedidos cominatório e condenatório, acolhidas ambas as postulações, a interpretação sistemática da disposição normativa conduz à certeza de que os honorários de sucumbência imputados à parte vencida devem ter como base de incidência o proveito econômico obtido por refletir a expressão pecuniária do direito reconhecido e da prestação alcançada, ou seja, o proveito econômico alcançado, pois não traduzido apenas pelo montante condenatório. 15.
Apelação da concessionária parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
Apelação da montadora parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida.
Preliminar de inovação recursal acolhida.
Preliminares de nulidade da sentença e inépcia das peças recursais rejeitadas.
Unânime.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos I, II, III e IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 342, inciso II, e 373, § 1º, ambos do CPC, 30 e 31, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o documento apresentado pelo primeiro recorrido induziu o juízo a erro, haja vista não se tratar de publicidade veiculada em território nacional.
Destaca que se trata de matéria de ordem pública e que, portanto, pode ser arguida a qualquer momento; c) artigo 884 do Código Civil, uma vez que, à época em que o veículo apresentou o problema narrado na exordial, este já se encontrava fora do período da garantia legal e contratual por ter ultrapassado o prazo estipulado.
Destaca que, ao compelir a recorrente a reparar o veículo gratuitamente, a decisão recorrida ensejou o enriquecimento ilícito do primeiro recorrido; d) artigo 1º da Lei 6.729/1979, sustentando a impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer consistente no reparo do automóvel, pois a BMW não realiza reparos em veículos, haja vista que figura apenas como fabricante e montadora, não possuindo oficinas; e) artigos 186, 927, 944 e 945, todos do CC, defendendo a inexistência de danos morais.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da condenação.
Aponta divergência jurisprudencial, quanto às alíneas "b", "c", "d" e "e", colacionando julgados do STJ, do TJGO e do TJPR.
Por fim, requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB/DF 31.550.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, incisos I, II, III e IV, e 1.022, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à apontada ofensa aos artigos 342, inciso II, e 373, § 1º, ambos do CPC, 30 e 31, ambos do CDC, bem como quanto ao invocado dissenso pretoriano, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior no sentido de que "A inovação recursal é inadmissível, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.562.003/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025).
Tampouco cabe dar seguimento ao inconformismo no que tange à alegada violação aos artigos 1º da Lei 6.729/1979, 186, 844, 927, 944 e 945, todos do CC, e em relação à suposta divergência jurisprudencial sobre os temas.
Isso porque “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).
Os referidos vetos sumulares também impedem a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial, conforme decidido, entre outros, no AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.
Por fim, defiro o pedido de publicação conforme requerido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
24/04/2025 15:23
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/04/2025 15:23
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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24/04/2025 15:23
Recurso Especial não admitido
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23/04/2025 10:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/04/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/04/2025 09:18
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/03/2025 02:18
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 02:18
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 18:03
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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13/02/2025 11:55
Juntada de Petição de memoriais
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12/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:34
Juntada de certidão
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12/02/2025 13:27
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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12/02/2025 12:31
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/02/2025 12:31
Juntada de certidão
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 22:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:30
Conhecido o recurso de BMW DO BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-84 (APELANTE) e não-provido
-
05/12/2024 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/11/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/11/2024 19:58
Juntada de certidão
-
07/11/2024 19:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:06
Juntada de certidão
-
29/10/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
14/10/2024 15:07
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/10/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:33
Conhecido o recurso de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. - CNPJ: 04.***.***/0030-64 (APELANTE) e provido em parte
-
18/09/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 18:29
Juntada de certidão
-
05/09/2024 18:25
Juntada de certidão
-
05/09/2024 18:16
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
03/09/2024 13:16
Juntada de certidão
-
03/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:27
Juntada de intimação de pauta
-
30/08/2024 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/08/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/08/2024 15:13
Juntada de certidão
-
22/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2024 06:46
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
11/06/2024 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/06/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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