TJDFT - 0709474-31.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 16:52
Baixa Definitiva
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03/06/2024 14:42
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VILSON ANDRADE DO NASCIMENTO em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0709474-31.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) VILSON ANDRADE DO NASCIMENTO RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1850852 EMENTA CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE DÍVIDA (VERBA DECORRENTE DE DIFERENÇAS SALARIAIS).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PREJUDICIAL AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. 1.
Prescreve em 5 anos a ação para pleitear a cobrança de créditos contra a Fazenda Pública (art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932).
Conforme entendimento deste Colegiado, representado pelos acórdãos de n. 1334314 e 1141332, de que foram relatores os Juízes Carlos Alberto Martins Filho e Fernando Antônio Tavernard Lima, alinhados com a orientação do STJ no REsp 1.270.439/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, “O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002).” 2.
Em que pese a regra geral e se tratar de créditos apurados administrativamente, o presente caso se amolda à regra do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, uma vez que a Administração Pública, através do Núcleo de Cadastro Funcional, datada de 22/11/2022 (ID 56998237, ratificada no ID 56998256 - Pág. 5/6), reconhece o direito da Servidora ao recebimento de dívida líquida, mas por indisponibilidade orçamentária não efetuou o respectivo pagamento até o momento.
Hipótese em que não incide a prescrição, porque não houve a prática de ato voltada ao descumprimento da obrigação reconhecida pelo ente público. 3.
Ao caso, não se aplica o entendimento jurídico representado pelo Tema n. 1.109/STJ, pois a hipótese que deu origem ao precedente qualificado tem como pressuposto a adoção por parte da Administração de nova interpretação jurídica sobre a concessão de benefícios ou remuneração dos servidores, em revisão de aposentadoria, a gerar reflexos financeiros em decorrência do novo posicionamento.
E no caso não se observa mudança de interpretação da Administração que tenha originado o crédito perseguido pelo servidor.
A Administração Pública em revisão aos seus atos internos é que apurou o saldo em favor dos seus servidores, não havendo, nesse sentido, identidade fática suficiente a atrair a aplicação do Tema n. 1.109/STJ. 4.
Colaciono a ementa do acórdão que originou a fixação da tese para melhor visualização. “DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.109.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
REVISÃO ADMINISTRATIVA DEFLAGRADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DESDE O ATO DE APOSENTAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL COM REFLEXO FINANCEIRO FAVORÁVEL AO APOSENTADO.
REALINHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL AO QUANTO DECIDIDO PELO TCU NO ACÓRDÃO N. 2008/2006 (CONFORME ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7, DE 2007, DO MPOG).
PRETENSÃO DA PARTE APOSENTADA EM RECEBER AS RESPECTIVAS DIFERENÇAS DESDE 11/2010.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE DIREITO QUE NÃO IMPLICOU RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE.
REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
O Tema Repetitivo n. 1.109 teve sua afetação assim delimitada: "Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado". 2.
A revisão administrativa que promova a adoção de entendimento mais favorável ao administrado, em observância aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, não se caracteriza como renúncia, tácita ou expressa, à prescrição já consumada em favor da Administração Pública, máxime com vistas à pretendida produção de efeitos financeiros retroativos à data do ato concessivo da aposentadoria da parte autora, à míngua de lei nesse sentido.
Inaplicabilidade do art. 191 do Código Civil na espécie. 3.
Em respeito ao princípio da deferência administrativa, o agir administrativo transigente, pautado na atuação conforme a lei e o direito, segundo padrões éticos de probidade e boa-fé, deve ser prestigiado pela jurisdição, sinalizando, assim, favoravelmente a que os órgãos administrativos tomadores de decisão sempre tenham em seu horizonte a boa prática da busca de soluções extrajudiciais uniformes, desestimulando, com isso, a litigiosidade com os administrados. 4.
Nesse sentido, destaca-se orientação doutrinária segundo a qual "[os] tribunais também desestimulam a solução extrajudicial quando conferem à Administração transigente, que reconhece administrativamente direitos, tratamento até mais gravoso do que aquele que lhe seria conferido em caso de intransigência." (Luciano, Pablo Bezerra.
In A renúncia tácita à prescrição pelo Poder Público.
Revista Consultor Jurídico, 11 fev. 2002). 5.
TESE REPETITIVA: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. 6.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: 6.1.
Em razão de nova interpretação jurídica decorrente do Acórdão TCU n. 2008/2006 (superação da Súmula n. 245/TCU), a Administração Pública reconheceu administrativamente o direito de servidora aposentada à contagem de tempo especial (serviço insalubre) prestado no serviço público, mas em regime celetista, até ao advento do Regime Jurídico Único (Lei n. 8.112/90), com os correspondentes reflexos financeiros, retificando e, com isso, majorando seus proventos (a contar de 6/11/2006, data da publicação do referido acórdão do TCU, observada a prescrição quinquenal, marcada pelo requerimento administrativo datado de outubro de 2016). 6.2.
Nada obstante a Administração Pública tenha reconhecido a produção de efeitos financeiros prospectivos, isto é, a partir da nova interpretação jurídica conferida pelo acórdão do TCU, a decisão judicial ora recorrida qualificou a sobredita revisão administrativa como sendo caso de renúncia tácita à prescrição, condenando a União ao pagamento retroativo de diferenças vencimentais desde 11/2010, período postulado na exordial, ou seja, em desalinho com a tese firmada no presente repetitivo. 6.3.
Recurso especial da União conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.925.193/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 2/10/2023.) 5.
Nessas circunstâncias, o mais adequado seria a aplicação do art. 4º, do DL 20.910/1932, segundo o qual “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”, na medida em que o servidor só teve conhecimento do crédito tempos após a sua constituição e não tinha indícios do direito adquirido em seu favor. 6.
Por lógica, excetua-se desse entendimento os casos em que a parte, obtendo em momento anterior ciência do crédito constituído em seu favor ou possuindo condições de apurá-lo, mantem-se inerte atraindo, aí sim, a prescrição. 7. É o caso, portanto de se afastar a prejudicial de mérito reconhecida na r. sentença e, com fundamento no art. 1.013, § 4º, do CPC, referente à cobrança e proceder o julgamento das demais questões. 8.
O contexto acima revela que a Administração Pública reconhece os valores reclamados, mas, por ausência de disponibilidade orçamentária, não foram efetuados os pagamentos até o momento.
Por essas razões, deve agora o Requerido ser condenado a pagar a quantia indicada. 9.
O débito em referência encontra-se atualizado pela parte autora até o dia 17/02/2023, no importe de R$ 156,06, sem qualquer impugnação do Distrito Federal.
Portanto, deverá ser atualizado a partir daí pela SELIC. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE.
Para condenar o Distrito Federal a pagar a quantia de R$ 156,06, na forma do item 09. 11.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça, e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
PROVIDO.
PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE.
MAIORIA, VENCIDO O 1º VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Eminentes pares, Peço vênia ao E.
Relator para divergir acerca do entendimento quanto a não incidência da prescrição.
Em sua insurgência a parte recorrente sustenta que não há que se falar em prescrição vez que, constatado o reconhecimento da dívida e a inércia da Administração, o prazo prescricional encontra-se suspenso.
No caso, consta dos autos documento oriundo da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que reconhece, em favor da parte recorrente, crédito a receber referente a exercícios encerrados.
As pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato que originou o direito, de acordo com o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).
E, nos termos do art. 4º, a demora no pagamento administrativo da dívida configura hipótese de suspensão da prescrição, condição que se implementará pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Não obstante, a se considerar a ausência de comprovação de requerimento administrativo de pagamento da verba devida, apresentado na fluência do prazo prescricional, não há que se sustentar interrupção de prazo para prescrição.
No que se refere ao reconhecimento do direito pela Administração por meio da Declaração requerida em 2023, não há que se falar em renúncia à prescrição.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento dos REsp nº 1925192/RS, REsp nº 1925193/RS e REsp nº 1928910/RS, em sede de recursos repetitivos, fixou a tese de que “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado” (Tema 1109).
Portanto, forçoso reconhecer, com suporte atual no posicionamento do STJ, que, ante a inexistência de lei específica, o reconhecimento do direito pela Administração por meio da Declaração requerida em 2023, referente a débitos de 2018, não implica renúncia à prescrição.
Nesse sentido: Acórdão 1812117, 07028202820238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024, Acórdão 1832855, 07266407620238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 1/4/2024. 11.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9099/95). 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Eminentes pares, O eminente relator votou no sentido de dar provimento ao recurso, a fim de afastar a prescrição declarada na origem e condenar o Distrito Federal ao pagamento da quantia reconhecida administrativamente.
O meu voto, data vênia, é no sentido de acompanhar o relator quanto ao afastamento da prescrição, contudo, sob fundamento diverso.
As pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato que originou o direito, conforme preceitua o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.
Verifica-se dos autos que a Secretaria de Estado de Educação do DF reconheceu, por meio de declaração emitida em 22/11/2022 (ID 56998237), que o autor teria créditos salariais a receber, no valor total de R$111,44 (cento e onze reais e quarenta e quatro centavos), referente ao exercício de dezembro de 2017 (ID 56998256, pág. 5).
O art. 4º do Decreto nº 20.910/32 prevê como hipótese de suspensão da prescrição, o tempo em que a requisição administrativa para o reconhecimento do débito ficar aguardando o pagamento administrativamente.
Por outro lado, o mesmo artigo, em seu parágrafo único, estabelece que “a suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”.
Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: "O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa: a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do Código Civil); b) renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do Código Civil)". (REsp n. 1.641.117/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 28/2/2019).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou, recentemente, a seguinte tese em julgamento ao Tema Repetitivo nº 1.109: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”.
No caso em apreço, extrai-se da própria declaração de reconhecimento de dívida (ID 56998237) a existência de processo administrativo referente ao exercício de dezembro/2017.
Logo, conclui-se que a prescrição da pretensão autoral foi suspensa, porquanto o processo nº 00080-00228200/2022-51 foi iniciado dentro do prazo quinquenal, em consonância com o disposto no parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32.
O prazo prescricional foi interrompido em 22/11/2022, data em que a Administração Pública reconheceu a existência do débito (ID 56998237).
Contudo, em face da orientação do STJ, no sentido de que, reconhecido o direito em sede de processo administrativo, como foi o caso dos autos, o prazo prescricional não volta a fluir pela metade de imediato, mas apenas com o cumprimento da obrigação (REsp.1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 14.10.10; STJ - AREsp: 1519143 RJ 2019/0164081-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 17/12/2021).
E somente com a prática de algum ato da Administração que demonstre o seu desinteresse no pagamento da dívida é que encerra a suspensão do prazo prescricional que, tendo sido interrompida com o reconhecimento do direito, obedece ao previsto no artigo 9º do Decreto nº 20.910/32: "a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo".
Sendo assim, a sentença deve ser reformada para afastar a prescrição da pretensão deduzida, ante a comprovação do protocolo do requerimento administrativo nº 00080-00228200/2022-51, que logrou suspender a prescrição, porquanto no prazo quinquenal.
No mérito, acompanho integralmente o relator.
DECISÃO CONHECIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
PROVIDO.
PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE.
MAIORIA, VENCIDO O 1º VOGAL -
29/04/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:53
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:18
Conhecido o recurso de VILSON ANDRADE DO NASCIMENTO - CPF: *38.***.*93-68 (RECORRENTE) e provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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18/03/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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18/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
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18/03/2024 05:01
Recebidos os autos
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18/03/2024 05:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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