TJDFT - 0701313-37.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 18:02
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/01/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 18:23
Juntada de Certidão
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20/12/2024 17:49
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 20:49
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 07:34
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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12/07/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701313-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIOLA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: RAFAEL DELFINO BRITO, BRENDA KELLY DE SOUZA MENEZES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por FABIOLA SILVA DE OLIVEIRA em desfavor de RAFAEL DELFINO BRITO e BRENDA KELLY DE SOUZA MENEZES, partes qualificadas.
Narra, em síntese, ter, em 31.05.2022, firmado com o 1º réu contrato de venda de ponto comercial e instalações sito à QNJ 25, lote 2, Lote 2, Loja 4, Taguatinga Norte pelo preço de R$15.000,00.
Acrescenta ter efetuado, em 31.05.2022, a transferência de R$16.670,00, referente ao preço acordado e um mês de aluguel adiantado e que ao iniciar as atividades, verificou que os resultados financeiros não eram condizentes com o informado pelos requeridos.
Assevera que, no dia 21.10.2022, ao dirigir-se ao estabelecimento, observou que todos os equipamentos e utensílios haviam sido removidos pelos demandados sem sua permissão.
Em contato com o 1º réu, este confirmou o fato e o justificou porque a autora devia dois meses de aluguel e tentava fugir sem pagar o devido.
Afirma que depois do ocorrido e diante da instabilidade financeira do País se viu obrigada a devolver o ponto comercial, pelo que pretende a resolução do contrato com a restituição da quantia paga.
Discorre, ainda, sobre o dano extrapatrimonial sofrido e a necessidade de ser compensada financeiramente pelo ocorrido.
Requer a concessão de gratuidade de justiça e da tutela de urgência consistente no arresto das contas bancárias do 1º requerido e, ao fim, a resolução do contrato, com restituição do importe de R$16.670,00, atualizado, e o pagamento de R$10.000,00, a título de dano moral.
Junta documentos.
A decisão de id. 183898747 indeferiu a tutela de urgência.
Citados, os requeridos compareceram à audiência de conciliação, que restou inexitosa (id. 191172988), e apresentaram contestação, id. 191069261, na qual aduzem que os utensílios não estavam inclusos na venda do ponto comercial, mas foram deixados na loja, porque não os utilizariam; a autora tinha o prazo de três meses para transferir a responsabilidade das obrigações perante a imobiliária para o seu nome, o que foi descumprido; dívidas de aluguel, água e energia se acumularam em nome do 1º requerido, pois a requerente se negava a efetuar o pagamento, tendo arcado com aproximadamente R$8.000,00 e a ausência de dano moral compensável.
Pugnam pela concessão de justiça gratuita e a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 192906137, em que ratifica os termos da inicial, impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos demandados e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Em especificação de provas, id. 192916008, nada foi requerido, ids. 192960721 e 193760244.
Determinado o julgamento antecipado do mérito, id. 193793462.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que as partes requereram o benefício da justiça gratuita.
A autora apresentou declaração de hipossuficiência e o documento de id. 183818241, os quais demonstram não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua mantença.
Da mesma forma, os réus anexaram a declaração e os documentos de id. 188881207 - Pág. 3 a 5 e 188881207, que comprovam a hipossuficiência capaz de isentá-los do pagamento das despesas.
Destaco que o documento citado em id. 192906137 – pág. 04 não está completo e mesmo que tivesse não é capaz por si só de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC).
Assim, defiro a benesse à ambas as partes.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou processuais, sigo ao exame do mérito.
Verifico que as partes estão em condição de paridade e em se cuidando de contrato simétrico e paritário, se impõe a adoção do regime jurídico previsto no Código Civil.
Preleciona o artigo 475 do Código Civil que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Cinge-se a controvérsia à inclusão dos utensílios e equipamentos no trespasse efetuado pela autora e 1º réu, bem como quem foi o responsável pelo inadimplemento e, ainda, se há dano moral compensável.
A relação contratual entabulada entre as partes está demonstrada por meio do ajuste de id. 183820049, assim como é incontroverso que os requeridos adentraram o estabelecimento em 21.10.2022 e de lá retiraram os instrumentos e utensílios, haja vista a narrativa por eles apresentada em peça defensiva.
A cláusula segunda do contrato estabelece que “assim sendo, o(s) outorgante(s) vendedor(es), por via deste instrumento e na melhor forma de direitos, vende ao outorgado(s) comprador o ponto comercial e instalações, pelo preço certo e ajustado de R$15.000,00 (quinze mil reais), pagos da seguinte forma (...)” – id. 183820049 – pg. 01.
Por outro lado, depreende-se das conversas mantidas entre a requerente e o 1º demandado, id. 183820055, cujo teor não foi impugnado, que houve tratativas entre os litigantes e que o preço inicial pedido pelo vendedor era de R$25.000,00, com possibilidade de redução até R$20.000,00, no máximo, com os seguintes utensílios (“coifa, chairbrol, freezer, expositor de refrigerante, fritadeira, fogão industrial, bancada de inox, 02 botijões de gás, liquidificador, e outros utensílios em geral”), ao passo que aquela ofertou R$15.000,00 em tudo.
Em seguida, após desentendimentos entre os contratantes, o requerido afirma que “você podia te pagado o valor que tinha pedido inicialmente; a TV ficou e não tava no anuncio; ficou o cavalete da placa que custou mais de 409 Reais (...) anúncio estava alguns utensílios, não todo os utensílios (...)” – id. 183820055 – pg. 04 Assim, do cotejo da redação da citada cláusula e dos diálogos supracitados, tenho que os utensílios descritos acima faziam parte do ajuste e, portanto, são de propriedade da autora.
De outro norte, está provado que a requerente deixou de adimplir suas obrigações consistente no pagamento dos alugueis e tarifas de água e luz, conforme cláusula terceira, uma vez que não comprovou a quitação dos citados débitos.
A alegação da autora de que o requerido não observou a boa-fé objetiva, ao argumento de que os resultados financeiros não eram condizentes com o informado não merece acolhida.
Isso porque, ao contrário do sustentado, verifico que a compradora, durante as tratativas do negócio, questionou o 1º demandado acerca da movimento da atividade desenvolvida, tendo ele esclarecido que em média, vendiam entre R$300 a R$400 por dia.
Desta feita, além da adução estar destituída de amparo fático-probatório, encontra-se em dissonância das provas constantes dos autos.
Neste cenário, entendo que a autora foi a responsável pelo inadimplemento, sendo descabida a pretensão de resolução e indenização.
Mantido o contrato e por decorrência lógica, é o caso de determinar que os requeridos restituam os utensílios constantes do anúncio (coifa, chairbrol, freezer, expositor de refrigerante, fritadeira, fogão industrial, bancada de inox, 02 botijões de gás e liquidificador) à autora.
Do contrário, estar-se-ia permitindo o enriquecimento sem causa dos réus, instituto vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do CC).
Cumpre, finalmente, avaliar se a dinâmica dos fatos revelados caracteriza dano moral para viabilizar compensação econômica ou se são restritos aos meros dissabores inerentes ao cotidiano.
A caracterização do dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia.
Como dito linhas acima, a autora foi quem inadimpliu o contrato, pelo que, por este motivo, por si só, não faz jus a reparação por dano moral.
Todavia, é inconteste que os requeridos, em exercício arbitrário de suas razões, adentraram no estabelecimento e de lá retiraram utensílios, dentre os quais, alguns que faziam parte do ajuste.
O art. 187 do Código Civil estabelece que comete ato ilícito o titular de um direto que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes.
Os réus abusaram do direito de resolver contrato, após o inadimplemento da autora, ao pretenderem ser compensados pelos débitos em seus nomes com a retenção dos utensílios.
A situação imposta à autora excede e muito as intercorrências naturais de um inadimplemento contratual e, sem dúvida, causou violação à sua privacidade e ao seu nome, ao ser exposta, perante a comunidade, sobre o desacerto comercial.
A fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, levando-se em conta a natureza do dano; a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merece análise o caráter punitivo-pedagógico da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa aos autores.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes em parte os pedidos para condenar os réus a pagarem à autora o importe de R$3.000,00, a título de compensação financeira pelo dano moral experimentado, devidamente atualizado pelo INPC, a contar desta data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e a restituírem os seguintes utensílios: coifa, chairbrol, freezer, expositor de refrigerante, fritadeira, fogão industrial, bancada de inox, 02 botijões de gás, liquidificador, no prazo de 15 dias, estando autorizada a conversão em perdas e danos.
Considerando a sucumbência recíproca e proporcional, arcarão as partes com as custas processuais, sendo 50% para a autora e 50% para os requeridos.
Condeno os litigantes a pagarem os honorários advocatícios do(a) patrono(a) da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 85, §2º, e 86 do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor de ambas as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitado em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
09/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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02/07/2024 17:21
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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27/06/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/06/2024 23:25
Recebidos os autos
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26/06/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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19/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:56
Outras decisões
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18/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/04/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:11
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701313-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIOLA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: RAFAEL DELFINO BRITO, BRENDA KELLY DE SOUZA MENEZES CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024, às 16:25:03.
JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral -
26/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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25/03/2024 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2024 02:18
Recebidos os autos
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24/03/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 23:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/02/2024 23:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701313-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIOLA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: RAFAEL DELFINO BRITO, BRENDA KELLY DE SOUZA MENEZES Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 25/03/2024 14:00 SALA 20 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-20-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS BRASÍLIA-DF, 22 de janeiro de 2024 09:55:29. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701313-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIOLA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: RAFAEL DELFINO BRITO, BRENDA KELLY DE SOUZA MENEZES DECISÃO Trata-se de ação de rescisão de contrato com restituição de valores cumulada com indenização por danos morais.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com os requeridos contrato para adquirir os bens de estabelecimento comercial restaurante pelo valor de R$ 15.000,00 efetivamente pagos, que a arrecadação não foi a desejada, que foi surpreendida com a retirada dos bens do local realizada pelos demandados, que os réus informaram perante a polícia civil que removeram os itens do local porque o aluguel do imóvel estava em seu nome e que a autora estava inadimplente, sendo necessária a resolução do contrato locatício com a imobiliária e a entrega do imóvel.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja realizado o arresto do valor pretendido de R$ 18.924,76.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise o exequente não demonstra qualquer situação concreta que indique a dilapidação patrimonial ou o risco ao resultado útil do processo, o que inviabiliza a concessão do arresto cautelar pretendido.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial pacificado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO CAUTELAR.
DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
São requisitos do arresto cautelar "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", conforme disciplinado pelo artigo 300 do CPC. 2.
Cuidando-se de medida constritiva excepcional que tem por fim garantir a futura satisfação do credor, impedindo que o devedor se desfaça dos bens que possui, a sua concessão requer elevado grau de probabilidade da existência do direito, cumprindo ao requerente apresentar prova documental da dívida líquida e certa e da intenção do devedor em não cumprir sua obrigação. 3.
Tratando-se de ação de rescisão contratual em fase incipiente, na qual os documentos colacionados não são hábeis à demonstração inequívoca das alegações sobre as suspeitas de irregularidades praticadas pelos requeridos, somados à inexistência de provas que evidenciem a intenção de dissipação ou dilapidação do patrimônio com o fito de frustrar futuro ressarcimento de eventual crédito reconhecido, inviável o deferimento liminar da medida de arresto. 4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1709073, 07003729620238079000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/5/2023, publicado no DJE: 12/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, trata-se de medida satisfativa e de possível irreversibilidade, encontrando óbice também no artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia.
Citem-se e intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
23/01/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 09:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/01/2024 17:15
Recebidos os autos
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19/01/2024 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2024 13:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/01/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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