TJDFT - 0701499-60.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 08:58
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Sem custas finais, haja vista que não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
01/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:27
Extinto o processo por desistência
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01/04/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701499-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PS IMOVEIS - SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REU: REGINA LUCIA NOGUEIRA CATRIBE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial precisa ser emendada para: a) regularizar representação processual, no sentido de anexar aos autos contrato social/ato constitutivo da empresa ré; b) juntar planilha de débito atualizada - deve especificar as parcelas mês a mês do aluguel, encargos da locação (condomínio, água, energia elétrica, IPTU, etc); c) juntar as faturas dos encargos da locação inadimplidas e cobradas na presente demanda (CEB, CAESB, taxa de condomínio, IPTU, etc); d) retificar o valor da causa, no caso de despejo cumulado com cobrança de alugueis e encargos da locação, o valor da causa deverá ser a soma do débito cobrado com as 12 (doze) parcela do aluguel; e) complementar as custas processuais, se necessário.
A emenda a inicial deverá ser apresentada em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2024 14:24
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/02/2024 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:38
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/02/2024 19:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701499-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PS IMOVEIS - SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REU: REGINA LUCIA NOGUEIRA CATRIBE DECISÃO Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguel.
Ante a solicitação da parte autora à ID 184216568, remeta-se para uma das varas cíveis de Águas Claras, independentemente de preclusão. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701499-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PS IMOVEIS - SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REU: REGINA LUCIA NOGUEIRA CATRIBE DECISÃO Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguel.
O artigo 290 do Código de Processo Civil determina que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
No caso em análise, não vislumbro a apresentação de comprovante de pagamento das custas iniciais.
Deve a parte demandante demonstrar o recolhimento das custas iniciais.
Ainda, é preciso que a parte autora justifique a propositura da ação em Ceilândia, uma vez que nenhuma das partes possui domicílio tampouco o imóvel está localizado nesta circunscrição.
Sobre o tema: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO.
LOCAÇÃO.
DESPEJO.
COBRANÇA.
ALUGUEL.
CLÁUSULA.
ELEIÇÃO.
FORO.
ABUSIVA.
ESCOLHA.
ALEATÓRIA. 1.
O foro do lugar da situação do imóvel é competente para conhecer e julgar a ação de despejo. 2.
O juiz deve controlar a abusividade de cláusula contratual que elege foro sem observância dos critérios objetivos de fixação de competência estabelecidos pelo Código de Processo Civil. 3.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitante. (Acórdão 1708890, 07144234920238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/5/2023, publicado no DJE: 12/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
25/01/2024 09:02
Recebidos os autos
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25/01/2024 09:02
Declarada incompetência
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22/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 17:38
Recebidos os autos
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19/01/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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