TJDFT - 0746202-71.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 15:54
Baixa Definitiva
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12/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:53
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALDILENE DE OLIVEIRA PINTO em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ALEGADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VÍCIOS NÃO VERIFICADOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra o acórdão de ID 59619076, que negou provimento ao seu Recurso Inominado, mantendo inalterada a sentença que reconheceu a prescrição dos créditos objeto do feito (ID 57195365). 2.
Recurso tempestivo.
Manifestação apresentada no ID 61126139. 3.
Em suas razões recursais (ID 59965516), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, argumentando que o reconhecimento administrativo da dívida interrompe o prazo prescricional ou, caso já consumado, implica na sua renúncia.
Alega a inocorrência de renúncia expressa.
Acrescenta que os créditos são devidos de 07/2003 a 11/2015, e que os pedidos foram feitos em 2006, 2008, 2009, 2015, de modo que não estariam prescritos.
Afirma que o prazo prescricional está suspenso até que o Distrito Federal promova algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida. 4.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a embargante, em verdade, pretende a modificação do julgado, o que foge aos objetivos dos Embargos de Declaração.
Destaca-se, como referido no acórdão impugnado, que a declaração juntada aos autos não importa em renúncia à prescrição, o que é vedado pelo artigo 177, da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, e os dados ali constantes, como o número do pedido, não são suficientes para comprovar a existência de processo administrativo, o que poderia demonstrar a suspensão do prazo prescricional. 5.
Ante o exposto, verifica-se que não há vícios a serem sanados no julgamento embargado, mas sim irresignação quanto ao entendimento exarado. 6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 7.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
12/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:18
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:57
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 18:18
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/07/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/07/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 22:01
Recebidos os autos
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23/06/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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14/06/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/06/2024 15:05
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/06/2024 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:55
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:03
Conhecido o recurso de ALDILENE DE OLIVEIRA PINTO - CPF: *86.***.*29-91 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 15:19
Recebidos os autos
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08/04/2024 09:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/03/2024 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/03/2024 18:33
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:26
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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