TJDFT - 0708573-63.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2024 12:58 Baixa Definitiva 
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                                            12/09/2024 12:58 Expedição de Certidão. 
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                                            12/09/2024 12:58 Transitado em Julgado em 12/09/2024 
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                                            12/09/2024 02:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 02:16 Decorrido prazo de SELMA REGINA DE SOUSA em 04/09/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 02:20 Publicado Ementa em 14/08/2024. 
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                                            14/08/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 
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                                            13/08/2024 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 RECURSO INTEGRATIVO.
 
 CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
 
 VÍCIOS INEXISTENTES.
 
 MERO INCONFORMISMO.
 
 REEXAME DA MATÉRIA.
 
 VIA INADEQUADA.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
 
 I.
 
 Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré/recorrida em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal, que afastou a prejudicial de prescrição e deu provimento ao recurso inominado da autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial.
 
 Em suas razões, alega que houve contradição e omissão no acórdão porquanto inexiste causa suspensiva do prazo prescricional, uma vez que não restou demonstrada a sua ocorrência.
 
 A obscuridade/omissão estaria presente ao não deixar claro o ato que causou a interrupção e que uma declaração emitida após o fim do prazo prescricional não seria apta a produzir o efeito interruptivo.
 
 Colaciona jurisprudência.
 
 Punga pelo provimento do recurso para reconhecer a prescrição e extinguir o processo com resolução do mérito.
 
 II.
 
 Embargos de declaração próprios e tempestivos.
 
 Contrarrazões apresentadas.
 
 III.
 
 Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
 
 No caso, não se evidenciam os vícios alegados, sendo as razões apresentadas pelo embargante mero inconformismo com o entendimento exarado pela turma.
 
 Destaca-se que o vício a configurar contradição em sede de embargos de declaração é aquele intrínseco, ou seja, contido nas premissas do próprio julgamento, não sendo cabível para validar as teses sustentadas pela parte.
 
 IV.
 
 Ademais, o acórdão é claro ao afastar a prejudicial de prescrição.
 
 No processo administrativo 00020-00014844/2023-68 consta a informação que pagamentos relativos aos exercícios findos do ano de 2005, 2010 e 2021 foram solicitados administrativamente conforme pedidos n. 47/2006, 003/2011 e 005/2021, totalizando o valor de R$1.402,76.
 
 Além de esclarecer que até a data do despacho, 28.09.2023, os pedidos de pagamentos mencionados acima não haviam sido pagos e encontravam-se em aberto (ID 57226754 – pág. 11/13).
 
 V.
 
 Dessa forma, houve o pedido administrativo e reconhecimento do direito em 2006, 2011 e 2021, mas que, apesar de reconhecer o direito, não houve o seu pagamento pela administração pública.
 
 Assim, em consonância com o documento de ID 57226754 – pág. 15 e o art. 4º do Decreto n. 20.910/32 o qual dispõe que "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.” Restou claro que o prazo prescricional permanece suspenso até o adimplemento das verbas dos anos 2005, 2010 e 2021 reconhecidas administrativamente como devidas quando não havia decorrido o prazo prescricional entre ano do exercício findo e o ano do pedido do pagamento.
 
 VI.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS e REJEITADOS.
 
 VII.
 
 A ementa servirá de acórdão, artigo 46 da Lei 9.099/95.
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                                            12/08/2024 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 16:32 Recebidos os autos 
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                                            09/08/2024 16:34 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            09/08/2024 09:09 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/07/2024 16:49 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            22/07/2024 14:43 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            18/07/2024 16:44 Recebidos os autos 
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                                            11/07/2024 13:59 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 
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                                            20/06/2024 18:54 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 
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                                            20/06/2024 18:50 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/06/2024 02:16 Publicado Intimação em 17/06/2024. 
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                                            15/06/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 
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                                            14/06/2024 13:03 Decorrido prazo de SELMA REGINA DE SOUSA em 13/06/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 10:48 Juntada de ato ordinatório 
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                                            13/06/2024 10:47 Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            12/06/2024 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2024 02:17 Publicado Ementa em 20/05/2024. 
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                                            18/05/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 
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                                            16/05/2024 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 16:53 Recebidos os autos 
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                                            10/05/2024 18:20 Conhecido o recurso de SELMA REGINA DE SOUSA - CPF: *90.***.*22-91 (RECORRENTE) e provido 
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                                            10/05/2024 17:09 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            19/04/2024 16:39 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            19/04/2024 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 09:55 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            15/04/2024 17:48 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2024 14:10 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 
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                                            22/03/2024 16:58 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 
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                                            22/03/2024 15:31 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2024 14:42 Recebidos os autos 
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                                            22/03/2024 14:42 Distribuído por sorteio 
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                                            22/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
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