TJDFT - 0750645-65.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 12:47
Baixa Definitiva
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24/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:46
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALDACI COSMIRO DOS ANJOS NETO em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/DF.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 134 DO CTB.
MITIGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE.
INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS O NEGÓCIO JURÍDICO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
As Turmas Recursais Reunidas reconhecem a legitimidade passiva do DETRAN/DF nas ações em que se discute transferência de propriedade de veículo, assim como os encargos correspondentes, entre particulares, quando estes não comunicaram a venda ao órgão competente, descumprindo os artigos 123, §1 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, expirado o prazo de 30 dias para que o comprador do veículo transfira a propriedade junto ao órgão de trânsito (art. 123, § 1º), o antigo proprietário deve comunicar a venda ao órgão de trânsito, nos termos do art. 134 do CTB. 3.
Apesar da responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece a possibilidade de mitigação da responsabilidade do antigo proprietário nos casos em que as infrações ocorreram em data posterior à efetiva transferência da propriedade do veículo, independentemente da comunicação ao órgão de trânsito competente (Jurisprudência em Teses – Ed. 112, item 4). 4.
No caso, apesar da falta de comunicação da venda ao órgão de trânsito pelo autor, mas considerando que as infrações ocorreram em datas posteriores à alienação e que o adquirente foi perfeitamente identificado, a ele deve ser imputada a responsabilidade pelas penalidades, tanto pelo pagamento como pelos pontos na CNH, sendo necessário que o DETRAN/DF proceda às necessárias alterações em seu sistema. 5.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para imputar ao adquirente/segundo recorrido a responsabilidade referente às infrações de trânsito cometidas após a alienação do veículo.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 6.
Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. -
22/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:39
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:39
Conhecido o recurso de JOSE WANDERLEY SILVA AZEVEDO - CPF: *44.***.*56-91 (RECORRENTE) e provido
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 19:13
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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26/06/2024 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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26/06/2024 18:32
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:37
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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