TJDFT - 0759487-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:39
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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25/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 19:12
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
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04/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 03:10
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759487-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIEGO GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença manejado pelo DETRAN em desfavor de DIEGO GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMIRO.
Altere-se a classe processual e promova-se a inversão dos polos.
Intime-se o executado, por meio de publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Considerando que houve o transcurso do prazo de mais de 1 ano do trânsito em julgado, conforme artigo 513, § 4º, do CPC, intime-se o executado pessoalmente, via correio, no último endereço indicado, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se o exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Havendo concordância do credor, expeça-se alvará de levantamento de valores ou ofício para transferência dos valores.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o exequente para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
30/09/2024 15:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:58
Outras decisões
-
12/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
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04/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 18:49
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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14/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 16:30
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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14/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 05:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DIEGO GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMIRO em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/01/2024 02:45
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759487-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIEGO GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 da Lei nº 9.099/95 e 27 da Lei nº 12.153/09.
Na exordial, a parte autora, REQUERENTE: DIEGO GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMIRO, qualificada nos autos, alega que foi autuada pelo REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL por ter se recusado a realizar o teste do etilômetro (popularmente conhecido por bafômetro), na data de 11/03/2023, infração tipificada no artigo 165 - A do CTB, razão pela qual busca provimento jurisdicional para declarar a nulidade do auto de infração SA03515660 e de todos os seus efeitos.
Como substrato do seu pedido, afirma que não fora notificada da referida infração.
DECIDO.
O presente feito contempla partes, pedidos e causa de pedir idênticos àqueles que constam do processo nº 0737336-74.2023.8.07.0016, que tramitou no 1º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, com sentença de improcedência do pedido, transitada em julgado.
Embora a parte autora argumente que a causa de pedir é distinta, ambas as ações questionam a nulidade de auto de infração, sob o fundamento de que não houve notificação.
Portanto, constata-se que a parte requerente, ciente do julgamento do processo acima mencionado, protocolou nova ação, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, em clara violação à coisa julgada.
Verifica-se que incide, na hipótese, a eficácia preclusiva do fenômeno jurídico em realce, no sentido em que todos os fundamentos aptos a lastrear a pretensão deveriam ter sido deduzidos no primeiro processo, cuja sentença, com trânsito em julgado, se operou.
Observe-se, a respeito, o que dispõe, o artigo 508 do CPC: "Art. 508.Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
O referido escritório de advocacia, fato que se repete nos 4 Juizados de Fazenda Pública, mesmo porque há um ajuizamento perene, contínuo, de ações acerca do mesmo assunto - pessoas que foram paradas em abordagens de trânsito, por agentes públicos, e se recusaram a se submeter ao teste do bafômetro - protocola, diariamente, ou próximo disso, nos 4 juízos antes referenciados, vários feitos em massa, volume, sem análise criteriosa, como visto, acerca de questão básica, elementar, qual seja, se contemplam, ou não, ação já julgada.
O caso em comento traduz exemplo notório de tal conduta, nitidamente reprovável e divorciada da ética processual, sob o viés jurídico.
Caso não detectada, poderia ensejar, inclusive, caso distribuída a outro juízo, decisões conflitantes acerca de questão já decidida no tema de mérito, o que, a toda evidência, não pode ser chancelado.
Processo, como instrumento da função jurisdicional, deve ser tratado de forma séria, altiva.
A repropositura de ação JÁ JULGADA, e com provimento de mérito já definido, acerca do mesmo tema, tal qual a hipótese em comento, configura, em essência, má-fé, com as consequências processuais daí advindas.
As hipóteses configuradoras da litigância de má-fé se encontram delineadas no artigo 80 do CPC, ora reproduzido: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;" (...) Sob tal égide, reputo a parte autora litigante de má-fé.
Dessa forma, pelas razões acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, frente aos fundamentos delineados, que externa conduta nitidamente injustificada e reprovável, na seara jurídica, no valor equivalente a 9% (nove por cento) do importe atribuído à causa, a teor do art. 81 do CPC, corrigida monetariamente, pelo índice oficial de inflação, até o seu efetivo pagamento, a contar da presente data.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se o réu para ciência a respeito da presente decisão, em especial, sobre a condenação do(a) autor(a) em litigância de má-fé.
Intime-se, ainda, a parte autora, pessoalmente, para ciência.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
29/01/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 16:59
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/12/2023 22:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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11/12/2023 19:57
Recebidos os autos
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11/12/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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17/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 15:51
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:51
Outras decisões
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19/10/2023 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/10/2023 22:12
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/10/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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