TJDFT - 0702187-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCIANA CARNAUBA BARROS ARAUJO em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702187-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVY LOURENCO ARRUDA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 245649974 uma vez que a indicação do método utilizado consiste, precisamente, no pilar do laudo pericial a ser desenvolvido pelo expert (art. 473, III, do CPC).
Acolho a impugnação de ID 242491145 e DESCONSTITUO a nomeação do perito cadastrado nos autos.
Nomeio perito contábil a Sra.
LUCIANA CARNAUBA BARROS, telefone: (61) 98617-2335 e [email protected].
Intime-se o perito para informar se aceita os honorários já fixados nos autos (R$ 2.100,00 – ID 235249046).
Em caso positivo, prossiga-se nos termos da decisão de ID 220464874. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2025 22:24:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2025 16:35
Recebidos os autos
-
31/08/2025 16:35
Outras decisões
-
08/08/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/08/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA DA SILVA DE MEDEIROS em 05/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:28
Recebidos os autos
-
15/07/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 21:06
Juntada de Petição de laudo
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24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de FERNANDO NONATO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de FERNANDO NONATO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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30/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702187-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVY LOURENCO ARRUDA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação, genérica, aos honorários periciais propostos.
Nesse sentido, verifica-se que os honorários propostos revelam-se compatíveis com a atividade pericial a ser desenvolvida.
Destarte, eventual acolhimento da impugnação formulada pela parte demandaria a comprovação concreta de excessividade do valor sugerido (seja mediante juntada de orçamentos de outros profissionais, seja mediante exibição de honorários inferiores fixados em feitos análogos).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS.
PERITO NOMEADO.
VALOR COMPATÍVEL COM AS ATIVIDADES A SEREM DESEMPENHADAS.
EXCESSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
O Juiz poderá acolher a impugnação das partes quanto ao valor estimado pelo expert se houver demonstração concreta de que esse montante é desproporcional à demanda ou evidentemente excessivo, prova não apresentada pelas Agravantes. 3.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. (Acórdão 1676080, 07402430720228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A parte impugnante, contudo, não se desincumbiu de tal encargo probatório.
Pelo exposto, REJEITO as impugnações apresentadas e FIXO os honorários periciais em R$ 2.100,00.
Ao Réu para que deposite os honorários periciais.
Prazo: 10 dias.
Com o depósito, prossiga-se nos termos da decisão de ID 220464874. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025 16:56:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/05/2025 18:25
Recebidos os autos
-
11/05/2025 18:25
Outras decisões
-
08/05/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 20:22
Recebidos os autos
-
22/04/2025 20:22
Outras decisões
-
14/04/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 20:11
Recebidos os autos
-
09/04/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 18:34
Juntada de Petição de impugnação
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02/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 21:27
Recebidos os autos
-
20/03/2025 21:27
Outras decisões
-
20/03/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 16:14
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702187-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVY LOURENCO ARRUDA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se o Réu para manifestação à proposta de honorários formulada pelo perito.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 14 de fevereiro de 2025 22:45:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 21:33
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 09:15
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 05:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/12/2024 21:41
Recebidos os autos
-
10/12/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 21:41
Outras decisões
-
10/12/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 18:06
Recebidos os autos
-
17/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
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18/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/10/2024 15:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 22:32
Recebidos os autos
-
07/10/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702187-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/09/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702187-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVY LOURENCO ARRUDA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se o réu a apresentar contestação em 15 dias. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024 21:04:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2024 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/08/2024 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/06/2024 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 23:16
Recebidos os autos
-
06/06/2024 23:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/06/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702187-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVY LOURENCO ARRUDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação acerca da gestão de conta PIS/PASEP pelo Banco do Brasil, na qual o Autor, domiciliado no Distrito Federal, promoveu a distribuição do feito perante o foro de domicílio do Réu (Brasília).
A competência fora declinada ex officio pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília (ID 196918978).
Faz-se necessário suscitar conflito negativo de competência.
Com efeito, o caso em comento revela hipótese de competência territorial (relativa), a qual não pode ser declinada de ofício (Súmula 33/STJ).
Nesse sentido, convém destacar entendimento jurisprudencial já consolidado pelas Câmaras Cíveis desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
MÁ ADMINISTRAÇÃO.
RESSARCIMENTO DOS DANOS.
BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSENTE.
FORO DA SEDE DO BANCO.
OPÇÃO DO AUTOR.
CABIMENTO. 1.
Deve ser respeitada a opção do autor pelo ajuizamento da ação no foro da sede do banco réu, nesta capital, em consonância com o art. 53, inc.
III, "a", do CPC. 1.1.
Sequer cabe afirmar a competência do foro da agência (alínea b), porque o banco é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, portanto, não havendo falar em obrigações que a pessoa jurídica contraiu. 2.
Conflito admitido para declarar competente o suscitado, o Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília. (Acórdão 1840443, 07007037820248070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/4/2024, publicado no DJE: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PIS/PASEP.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em se tratando de ação de conhecimento que objetiva receber diferenças a título de correção monetária do PIS/Pasep contra o Banco do Brasil, a relação estabelecida entre as partes não é de consumo, porquanto, no caso, o Banco do Brasil não atuou como fornecedor de serviços, mas, sim, como mero depositário dos valores vertidos para o fundo. 2.
Segundo o art. 53, inciso III, alínea "a", do CPC, é competente o foro do lugar, especificamente o local "onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica". 3.
Em se tratando de competência territorial relativa, distribuída a ação e fixada a sua competência, o juiz não pode reconhecer a incompetência relativa, sem que seja regularmente provocado, sob pena de violação do disposto no art. 43, do CPC, bem como do enunciado de Súmula nº 33, do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 4.
Declarado competente o Juízo suscitado, da 18ª Vara Cível de Brasília. (Acórdão 1858780, 07520083820238070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em comento, pontua-se que o declínio de competência ex officio revela-se particularmente incabível diante da constatação de que a parte Autora possui domicílio no Distrito Federal.
Por todo o exposto, entendo que este Juízo é incompetente para o julgamento da presente ação e, com fundamento nos arts. 66, I e 951, do CPC e nos termos do art. 162 e seguintes do RITJDFT, suscito o presente conflito negativo de competência, para que seja declarado competente o MM.
Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília para processar e julgar o presente feito, bem como seja determinada a remessa dos autos para o Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de dar solução à questão em debate, com as homenagens deste juízo. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2024 21:07:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/06/2024 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2024 19:08
Recebidos os autos
-
31/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 19:08
Suscitado Conflito de Competência
-
29/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
25/05/2024 18:49
Declarada incompetência
-
15/05/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/05/2024 11:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:09
Outras decisões
-
11/04/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
11/04/2024 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2024 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/02/2024 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
26/02/2024 09:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702187-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVY LOURENCO ARRUDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os contracheques juntados ao processo e respectivos extratos bancários permitem concluir que o autor possui aptidão financeira para custear as módicas despesas processuais.
Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Venham as custas de ingresso no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
26/01/2024 12:54
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:54
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
22/01/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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