TJDFT - 0750645-65.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:34
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:34
Determinado o arquivamento
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18/10/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/10/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 12:47
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
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20/06/2024 04:23
Decorrido prazo de ALDACI COSMIRO DOS ANJOS NETO em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:18
Decorrido prazo de ALDACI COSMIRO DOS ANJOS NETO em 20/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750645-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE WANDERLEY SILVA AZEVEDO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, ALDACI COSMIRO DOS ANJOS NETO SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por JOSE WANDERLEY SILVA AZEVEDO em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e ALDACI COSMIRO DOS ANJOS NETO.
Assevera, em síntese, que era proprietário do veículo Honda CBX 250 Twister e o vendeu para ALDACI COSMIRO DOS ANJOS NETO em 25/04/2022.
Narra que foi acordado que Aldaci transferiria o veículo para o seu nome e assumiria todos os débitos relacionados ao mesmo, como impostos, taxas do DETRAN e multas de trânsito.
Contudo, informa que Aldaci não efetuou a transferência de propriedade junto ao DETRAN/DF, resultando em várias infrações no sistema após a venda.
Por fim, aduz que apesar de tentativas de transferência de débitos de forma amigável e de uma ação judicial pendente (processo n° 0734586-47.2023.8.07.0001) para transferir o veículo, ainda não houve decisão final.
O requerente busca agora a tutela jurisdicional deste juízo para resolver a questão.. É o relato do necessário.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O ponto controvertido da demanda abrange determinar a responsabilidade das partes rés pela ausência de transferência do veículo descrito na inicial.
Sem razão a parte autora.
No caso em apreço, informa a parte autora que realizou negócio jurídico com ALDACI COSMIRO, atinente a bem móvel, e que não comunicou a venda do veículo ao DETRAN-DF, o que inviabiliza a sua pretensão de se eximir da responsabilidade pelo pagamento da dívida.
Inicialmente destaca-se que não é o caso deste Juízo desembaraçar a cadeia dominial do bem e os negócios jurídicos correlatos, sobretudo porque a demanda envolve apenas interesses (privados) de partes que não podem litigar perante os Juizados Especiais Fazendários por força da regência da Lei 12.153/2009.
Ademais é importante frisar que além da entrega do bem ao adquirente, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) estabelece obrigações a ambas as partes no sentido de formalizar, junto ao órgão de trânsito, a transferência do veículo, imputando ao comprador promover a transferência (art. 123, § 1º) e ao vendedor a comunicação da referida venda (art. 134), de modo que ao DETRAN estadual, ou do Distrito Federal, cabe somente analisar a documentação apresentada e proceder a atualização do cadastro do veículo.
A atuação do órgão, portanto, é administrativa e restrita à legalidade, não podendo substituir as partes em suas obrigações.
Sobre a transferência da responsabilidade pela infração, a redação do art. 257, §7º do CTB assim dispõe: Art. 257 - As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Destaque acrescido).
Nesse sentido, conforme expressa disposição legal, o proprietário do veículo tinha prazo de 30 dias para indicar o condutor responsável pela infração.
No caso em tela, o proprietário do veículo não indicou a condutora responsável pela infração no prazo legal.
Em relação aos créditos tributários, o Col.
STJ, nos autos do Recurso Especial 1881788/SP, firmou a seguinte tese em 23.11.2022: Tema 1.118.
Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
Acórdão de mérito publicado em 1.º.12.2022.
No âmbito do Distrito Federal, há previsão expressa da solidariedade no artigo 1.º, § 8.º, inciso III da Lei nº. 7.431/1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.
Colaciono: Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. (...) § 8º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: (...) III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; Por sua vez, no que toca aos débitos não tributários, em especial as multas de trânsito, o Código Brasileiro de Trânsito, desde a sua redação original, instituiu a responsabilidade solidária do alienante do veículo que não comunica o negócio jurídico à autarquia de trânsito no prazo de trinta dias (texto vigente na época dos fatos).
Transcrevo o teor do artigo 134 do aludido código, com a redação vigente à época da conclusão do negócio jurídico: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Como se vê, nada há a reparar nos atos administrativos do DETRAN-DF que imputam a responsabilidade dos débitos tributários e não tributários à parte autora, a qual alienou o veículo e não comunicou o negócio ao DETRAN-DF.
Ademais, como se sabe, a transferência de veículo é ato administrativo complexo, que exige a informação da transação ao DETRAN/DF (para a sua anotação no prontuário do veículo) e a vistoria, esta que exige a presença física do veículo, ato que só pode ser praticado pelo possuidor ou por preposto seu, cuja finalidade é assegurar a higidez dos registros de veículo e a segurança do trânsito.
Assim, em vista dessa complexidade, não deve o Poder Judiciário determinar a transferência de veículos sem o exaurimento dessas etapas (Acórdão 1227361, 07041382120198070005, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dessa feita, não é possível imputar a autarquia de trânsito providência que é destinada às partes contratantes, no âmbito de negócio jurídico privado, porquanto não há qualquer ILEGALIDADE, a ser imputada ao segundo requerido (DETRAN-DF) no caso em apreço.
Portanto, o que se abstrai, sem dúvidas, até pela sistematização jurídica inerente ao assunto, é que o(a) autor(a) deve aguardar resolução da lide (processo n. 0734586-47.2023.8.07.0001) no juízo cível, a fim de verificar a responsabilidade da(s) pessoa(s) com a(s) qual(is) firmou negócio, e não o DETRAN-DF, que com ele não celebrou qualquer contrato.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e, em consequência, extingo o processo, com arrimo no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos. ( art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/04/2024 13:25
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:24
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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06/03/2024 19:11
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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17/02/2024 03:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ALDACI COSMIRO DOS ANJOS NETO em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750645-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE WANDERLEY SILVA AZEVEDO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, ALDACI COSMIRO DOS ANJOS NETO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se os réus para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverá esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA, DF, 28 de janeiro de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
28/01/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 09:30
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:15
Juntada de Certidão
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12/12/2023 03:58
Decorrido prazo de ALDACI COSMIRO DOS ANJOS NETO em 11/12/2023 23:59.
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24/10/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 19:48
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/09/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/09/2023 14:14
Juntada de Certidão
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06/09/2023 14:50
Recebidos os autos
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06/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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