TJDFT - 0739420-87.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de BRENO RODRIGUES BARBOSA em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:41
Publicado Edital em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 10:17
Expedição de Edital.
-
06/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
06/03/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 11:57
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 04:29
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de BRENO RODRIGUES BARBOSA em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BRENO RODRIGUES BARBOSA em 28/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739420-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: BRENO RODRIGUES BARBOSA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em desfavor de BRENO RODRIGUES BARBOSA.
Houve a satisfação da obrigação, conforme manifestação do credor à ID Num. 185698091. É o breve relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Segundo a sistemática do Código de Processo Civil, são causas que extinguem a execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Havendo a parte credora manifestado anuência com a quitação do débito, impõe-se a extinção da ação de execução.
III.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, extingo a execução, com julgamento do mérito, em face da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais finais, se houver, pela parte executada.
Honorários advocatícios já foram fixados anteriormente.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ceilândia-DF, 5 de fevereiro de 2024 20:21:38.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 1 -
06/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 02:54
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739420-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: BRENO RODRIGUES BARBOSA DESPACHO Concedo a parte credora o prazo de 20 dias para juntar a minuta do acordo entabulado pelas partes. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
19/01/2024 11:23
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:47
Outras decisões
-
08/01/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/01/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700454-38.2022.8.07.0020
Janete Aparecida de Oliveira
Cartao Brb S/A
Advogado: Thalyta Damasceno Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 13:58
Processo nº 0700454-38.2022.8.07.0020
Janete Aparecida de Oliveira
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Manuela Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2022 13:14
Processo nº 0706220-83.2023.8.07.0005
Daniela Natalia Teixeira Schermerhorn
Jorge Alves Faria Junior Eireli - ME
Advogado: Edson da Silva Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 12:31
Processo nº 0702077-32.2024.8.07.0000
Dadino de Oliveira Filho
Richard Wilson Valadares
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 14:19
Processo nº 0765652-97.2023.8.07.0016
Dagmar Chamico
Distrito Federal
Advogado: Manuela Delgado de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 18:25